TJPA - 0905239-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 02:04
Decorrido prazo de EDNEI GEOVANE DOS SANTOS MAGNO em 09/12/2024 23:59.
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02/01/2025 02:04
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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02/01/2025 02:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:42
Decorrido prazo de EDNEI GEOVANE DOS SANTOS MAGNO em 09/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:42
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:05
Decorrido prazo de EDNEI GEOVANE DOS SANTOS MAGNO em 05/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:05
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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11/12/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0905239-94.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme id 131775313 - Pág. 1, e a manifestação da parte exequente no id 132260994 - Pág. 1, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925 do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, ou de seu advogado, caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber valores e/ou dar quitação), devendo a secretaria aguardar a publicação do presente decisum, de tudo certificado nos autos.
Após, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de dezembro de 2024.
CELIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
03/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:08
Decorrido prazo de LUIZ MAGNO SIQUEIRA LIMA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:37
Decorrido prazo de EDNEI GEOVANE DOS SANTOS MAGNO em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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07/10/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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05/10/2024 01:41
Decorrido prazo de EDNEI GEOVANE DOS SANTOS MAGNO em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:41
Decorrido prazo de EDNEI GEOVANE DOS SANTOS MAGNO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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02/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:08
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0905239-94.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EDNEI GEOVANE DOS SANTOS MAGNO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 283, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Nome: MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 283, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo movida por EDNEI GEOVANE DOS SANTOS MAGNO e MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A reclamante alega que contratou a reclamada para realizar o transporte de 50 bandeiras do Brasil com destino a cidade de Boa Vista/RR.
Afirma que, feito o pagamento e entregue a mercadoria para transporte, ficou consignado que os itens seriam recebidos pelo autor EDINEI LIMA e por LUIZ LIMA.
Porém, a se dirigem ao local indicado para entrega já na cidade de Boa Vista/RR percebeu que a carga fora extraviada.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes e morais; bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em contestação, a reclamada, reconhece ter sido contratada para prestar o serviço de transporte dos bens descritos, bem como que os bens foram devidamente entregues, conforme termos de recebimento assinados, porém não possuem o CET assinado.
Acrescenta que o contrato entabulado entre as parte previa a isenção de responsabilidade da requerida em caso perda de utilidade que possam ter incorrido o expedidor e/ou destinatário, pelo que pugna pela indeferimento total do pedido.
No caso, os reclamantes perfilam três pedidos: a) condenação a restituição dos valores pagos no valor de R$ 8.999,82 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos); b) condenação em danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 39.480,18 consistes nos valores que deixou de ganhar; e c) condenação em danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Pois bem.
Versam os autos sobre típica relação de consumo, visto que o reclamante é pessoa física que contratou o serviço prestado pelos reclamados como destinatária final, afigurando-se consumidora nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que os reclamados são pessoas jurídicas que desenvolvem a atividade de prestação de serviços, configurando-se fornecedores, nos termos do art. 3º do CDC.
Dito isto, a presente lide deve ser decidida à luz das disposições constantes no CDC.
Destarte, ante o conjunto probatório constante do feito, entendo que assiste razão em parte aos reclamantes.
Explico! Com efeito o contrato de transporte pode ser caracterizado como aquele que tem, mediante retribuição, a finalidade de transportar para localidade diversa pessoas ou coisas (art. 730 do CC), sendo responsabilidade do transportador configurada desde o recebimento da coisa até a entrega ao destinatário (art. 750 do CC).
Isto posto, diante da documentação constante do feito ficou devidamente comprovada a entrega de 1000 volumes de bandeiras, no valor total da carga em R$ 100,00, tudo conforme id. 87075089.
Ainda diante das provas carreadas também ficou demonstrado que o recebedor da coisa fora pessoa diversa aquela declarada, tudo conforme id. 107475328, vez que o recebedor fora uma pessoa de nome “MARCELO VIEIRA”, porém o destinatário indicado era EDNEI MAGNO.
Portanto fica comprovada o erro na prestação de serviço, na medida em que o transportador entregou a coisa a pessoa diversa da indicada.
Quanto alegação de existência de cláusula contratual isentando a transportadora de qualquer responsabilidade, entendo que tal regra contratual não merece acolhimento visto que o STF já possui entendimento sumulado no sentido de que é inoperante cláusula de não indenizar (súmula 161 STF).
Assim caracterizado o dever de indenizar, necessárias algumas considerações quanto aos danos materiais e morais.
Pugnam os reclamantes que devem ser ressarcidos no valor de R$ 8.999,82, consistentes nos valores despendidos com o transporte da carga (R$345,13), os gastos na confecção da carga extraviada (R$ 1.309,61; R$ 1.576,68; R$ 1.700,00; R$ 1.068,67) além das passagens aéreas no valor de R$ 1.499,91 sua e de seu acompanhante.
Neste ponto, conforme regra inserta no art. 402 do CC as perdas e danos, caracterizam-se por aquilo que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Poranto as passagens aéreas não podem ser ressarcidas, na medida em tal gasto não decorreu do ato ilícito perpetrado pela requerida pois o deslocamento de um dos autores e de seu acompanhante não decorreu da relação jurídica em comento.
Quanto aos lucros cessantes, aduzem os requeridos que cada bandeira comercializada custaria R$ 100,00 cada, totalizando o valor de R$ 100.000,00 em perdas.
Porém, os requerentes não apresentaram nenhum elemento probatório mínimo que demonstrasse tais valores, ônus que era seu (art. 373, I do CPC).
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No que concerne aos danos morais sofridos, observa-se que estes restaram configurados no caso concreto, eis que a situação experimentada pelos requerentes, qual seja, o extravio das mercadorias de fato que pode ocasionar a perda de credibilidade dos seus serviços, certamente foi capaz de ferir a sua honra, além de causar-lhe angustia, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência.
Verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: Ação de Indenização por Danos Morais - Transporte Aéreo Nacional – Cancelamento de voo – Autor que pretende indenização em razão do cancelamento de voo e chegada ao destino com 13 horas de atraso – Sentença de Improcedência – O caso em comento deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da apelante, no caso, é objetiva e independe de comprovação de culpa, respondendo pela reparação dos danos materiais e morais causados a seu cliente por defeito decorrente do serviço por ela prestado – Cancelamento de voo por manutenção não programada na aeronave que configura fortuito interno – Danos Morais arbitrados em R$ 10.000,00, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Sentença Reformada – Apelo Provido. (TJ-SP - AC: 10198963720228260100 SP 1019896-37.2022.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) O ato lesivo praticado pela parte ré impõe a mesma o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil da parte reclamada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, impõe-se o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a: a) ressarcir os autores no valor de R$ 4.703,57 (quatro mil, setecentos e três reais e cinquenta e sete centavos) consistentes nos gastos com o transporte da mercadoria e na confecção do material que seria comercializado, corrigidos monetariamente a contar da data do evento danoso e juros de mora, a contar da citação, nos termos da lei nº 14.905/24; b) pagar a cada um reclamantes a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos da lei nº 14.905/24.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
PRIC.
Belém/PA, 12 de setembro de 2024.
CELIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 09:37
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:03
Decorrido prazo de EDNEI GEOVANE DOS SANTOS MAGNO em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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23/05/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0905239-94.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EDNEI GEOVANE DOS SANTOS MAGNO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 283, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Nome: MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 283, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, considerando que a parte/ promovente possui advogado(a) constituído(a) nos presentes autos e a petição de ID: 107475326 - Contestação / 107475328 - Contestação (Contestacao Aerea EDNEI GEOVANE DOS SANTOS MAGNO MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS 0905239 94.2022.8.) / 107475329 - Procuração (Procuração ALAB compressed) , FICA INTIMADO(A) O(A) PATRONO(A) DA PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA para manifestar-se quanto ao teor da petição supramencionada e os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém, 9 de maio de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122023523977700000079926270 2.
Procuração Procuração 22122023524007200000079926410 3.RG Documento de Identificação 22122023524045500000079926411 4.
Nota fiscal envio de carga Documento de Comprovação 22122023524079000000079926412 5.
Extrato tecido Documento de Comprovação 22122023524127400000079926413 6.
Extrato Sorocred Documento de Comprovação 22122023524197900000079926414 7.
Fotos - Carga extraviada Documento de Comprovação 22122023524249900000079926415 8.
Nota Fiscal Documento de Comprovação 22122023524276700000079926416 9.
Nota Fiscal Documento de Comprovação 22122023524323100000079926417 10.
Nota Documento de Comprovação 22122023524371500000079926418 11.Passagem Ednei Magno Documento de Comprovação 22122023524403500000079926419 12.Passagem Luiz Lima Documento de Comprovação 22122023524443800000079926420 Certidão Certidão 23010911402260400000080468740 Despacho Despacho 23011812031604200000080635375 Despacho Despacho 23011812031604200000080635375 Petição Petição 23060518273197100000089210133 1.
Ação de Indenização - EDNEI GEOVANE DOS SANTOS MAGNO x Azul Carga Express Petição 23060518273238600000089210135 2.
Procuração Procuração 23060518273289000000089210136 5.
Extrato tecido Documento de Comprovação 23060518273355700000089210137 6.
Extrato Sorocred Documento de Comprovação 23060518273451500000089210138 11.Passagem Ednei Magno Documento de Comprovação 23060518273537000000089210141 Comprovante de residência - Ednei Documento de Comprovação 23060518273611200000089210142 Comprovante de residência - Marineide Documento de Comprovação 23060518273707500000089210143 Despacho Despacho 23102509204395800000096968091 Despacho Despacho 23102509204395800000096968091 AR Identificação de AR 23111308133896500000097969941 AR Identificação de AR 23111308133906000000097969942 Certidão Certidão 23113012295054700000099064505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23113012382364100000099064516 Contestação Contestação 24012216480077400000101027215 Contestacao_Aerea_-_EDNEI_GEOVANE_DOS_SANTOS_MAGNO_MARINEIDE_PEREIRA_DOS_SANTOS_-_0905239-94.2022.8.
Contestação 24012216480092200000101027217 Procuração ALAB_compressed Procuração 24012216480113800000101027218 -
09/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:30
Audiência Una cancelada para 04/12/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 04:19
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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08/11/2023 06:58
Decorrido prazo de EDNEI GEOVANE DOS SANTOS MAGNO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:58
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:19
Decorrido prazo de EDNEI GEOVANE DOS SANTOS MAGNO em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0905239-94.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EDNEI GEOVANE DOS SANTOS MAGNO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 283, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Nome: MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 283, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 AUDIÊNCIA: 04.12.2023 11:00hs DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada nos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº. 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 23:53
Audiência Una designada para 04/12/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/12/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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