TJPA - 0800414-51.2023.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 16:11
Decorrido prazo de VANDERSON MORAES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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21/12/2024 02:05
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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21/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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18/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800414-51.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: VANDERSON MORAES DA SILVA DECISÃO/MANDADO Considerando que há advogado dativo na defesa do réu VANDERSON MORAES DA SILVA, e este foi devidamente intimada da sentença (expediente 22403147), é dispensável a intimação pessoal do réu solto, nos termos do art. 392, II, do CPP e da jurisprudência do c.
STJ (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, QUINTA TURMA, Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 16.11.2021, DJe 19.11.2021)[1].
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Bonito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 5275/2024-GP, de 12 de novembro de 2024) [1] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifo nosso).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVANTE ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. […] III - Em caso de condenação de réu solto, a condenação sequer exige a mesma cautela na intimação que a correspondente sentença quando o réu se encontra preso, sendo prescindível a intimação pessoal.
Precedentes. […] (STJ – AgRg no HC n. 914.219/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo nosso). “[…] Tendo sido o defensor dativo devidamente intimado acerca do acórdão que confirmou a sentença penal condenatória, inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal do réu, uma vez que, consoante o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, não se aplicando aos demais julgados. […] (STJ – Habeas Corpus n. 617.116-ES, STJ, 5ª Turma, unânime, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13.10.2020, publicado no DJ em 20.10.2020, grifo nosso). -
10/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:55
Decorrido prazo de SILVANA DE SOUZA MORAES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 02:58
Decorrido prazo de VANDERSON MORAES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:33
Decorrido prazo de VANDERSON MORAES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:26
Decorrido prazo de WANDERSON DO NASCIMENTO SILVA em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:37
Decorrido prazo de SILVANA DE SOUZA MORAES em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:46
Juntada de Alvará de Soltura
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13/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 09:14
Revogada a Prisão
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12/03/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 09:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
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12/03/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 09:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
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29/02/2024 06:07
Decorrido prazo de WANDERSON DO NASCIMENTO SILVA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:12
Decorrido prazo de VANDERSON MORAES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:16
Decorrido prazo de SILVANA DE SOUZA MORAES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:44
Decorrido prazo de VANDERSON MORAES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2024 04:27
Decorrido prazo de VANDERSON MORAES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:27
Decorrido prazo de VANDERSON MORAES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:27
Decorrido prazo de VANDERSON MORAES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:27
Decorrido prazo de VANDERSON MORAES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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09/02/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 13:05
Juntada de Ofício
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07/02/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 12:58
Juntada de Ofício
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07/02/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800414-51.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: Nome: VANDERSON MORAES DA SILVA DECISÃO RÉU PRESO – URGENTE CUMPRIMENTO PRIORITÁRIO Vistos os autos. 1.
DESIGNO o dia 12.03.2024, às 09h30, para audiência de instrução e julgamento, que será realizado de forma híbrida (tratando-se de réu preso) no TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU, na Câmara Municipal de Quatipuru, oportunidade em que serão ouvidos testemunha (s) e acusado (s). 1.1.
Intimem-se o(s) acusado(s) e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e pela defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 1.2.
Se houver testemunha com endereço fora da Comarca, deve ser expedida carta precatória ao Juízo Deprecado, para possibilitar a participação da testemunha, via videoconferência, por meio de comparecimento na sede do Poder Judiciário do foro de seu domicílio, conforme art. 3º, parágrafo único, inc.
I, da Resolução TJPA n. 21/2022, devendo a Secretaria Judicial observar os arts. 5º e 8º, da Resolução TJPA n. 21/2022, quando da confecção do mandado e da expedição da Carta. 2.
Requisite-se a presença do acusado à casa penal em que se encontra custodiado, devendo ser encaminhado o link de acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I3MThkOWQtMGY1YS00ZTA2LTgzODUtNTJiMDlmYjMxN2E4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d 3.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, autorizado regime de PLANTÃO, se necessário, por se tratar de processo urgente, envolvendo réu preso.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
06/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 08:59
Decorrido prazo de VANDERSON MORAES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:54
Decorrido prazo de VANDERSON MORAES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:48
Decorrido prazo de VANDERSON MORAES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:01
Decorrido prazo de SILVANA DE SOUZA MORAES em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:35
Decorrido prazo de WANDERSON DO NASCIMENTO SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:03
Decorrido prazo de VANDERSON MORAES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 09:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/01/2024 10:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
18/01/2024 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/01/2024 10:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
13/01/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 22:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 10:38
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 10:24
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800414-51.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Vistos etc.
Considerando as reformas que estão sendo realizadas no prédio da Câmara Municipal de Vereadores de Quatipuru, impossibilitando, momentaneamente, a realização das audiências no local, determino que a presente audiência seja realizada, de forma híbrida, no TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA, no CONSELHO TUTELAR DE QUATIPURU/PA, situado na Rua Cônego Siqueira Mendes, n. 502, Bairro Marambaia (em frente ao BANPARÁ).
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
10/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 16:26
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:38
Mantida a prisão preventida
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09/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
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08/01/2024 20:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800414-51.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 14 DE MARÇO , 1743, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 Requerido: Nome: VANDERSON MORAES DA SILVA Endereço: RUA JOÃO ALVES DE LIMA, SN, PRÓXIMO A CASA DO PRETO VELHO, PEDREIRA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO RÉU PRESO – URGENTE CUMPRIMENTO PRIORITÁRIO Vistos os autos.
Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa do(a) denunciado(a) identificado(a) e qualificado(a) nos autos, a quem o Ministério Público imputa a prática do crime descrito na exordial acusatória.
A resposta à acusação apresentada pela parte ré levantou e defendeu as teses nelas constantes, requerendo, ao fim, a absolvição.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu [ e ao Juízo ] a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
De mais a mais, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo e em sendo de mérito as demais matérias arguidas em defesa, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
O processo deve ter seguimento.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários do defensor dativo, Dr.
WANDERSON DO NASCIMENTO SILVA (OAB/PA 37.368-A), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Retornem conclusos para inclusão em pauta.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 5.003/2023-GP, de 22 de novembro de 2023) -
19/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 07:02
Decorrido prazo de VANDERSON MORAES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 12:05
Nomeado defensor dativo
-
09/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/11/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 03:48
Decorrido prazo de VANDERSON MORAES DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 09:12
Intimado em Secretaria
-
30/10/2023 08:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/10/2023 01:15
Decorrido prazo de VANDERSON MORAES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800414-51.2023.8.14.0144 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATIPURU Endereço: ., ., QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: VANDERSON MORAES DA SILVA Endereço: atualmente custodiado no sistema carcerário paraense DECISÃO/MANDADO RÉU PRESO – URGENTE CUMPRIR PRIORITARIAMENTE 1.
RECEBO a denúncia oferecida pela presentante do Ministério Público em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do artigo 41, do CPP, dando ao(s) acusado(s) VANDERSON MORAES DA SILVA como incurso no crime do artigo 24-A, da Lei n. 11.343/06 (Lei Maria da Penha). 2.
Nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, CITE-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente no endereço apresentado na Denúncia (e/ou onde se encontre custodiado), para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (CPP, art. 396-A). 3.
DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s), ou se aceita(m) o patrocínio da Defensoria Pública. 4.
CUMPRA(M)-SE a(s) diligência(s) requerida(s) pelo Ministério Público na DENÚNCIA. 5.
Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos, para os fins do art. 397, do CPP. 6.
Proceda-se à evolução de classe.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
19/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:35
Recebida a denúncia contra VANDERSON MORAES DA SILVA - CPF: *48.***.*01-15 (FLAGRANTEADO)
-
17/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:56
Juntada de Petição de denúncia
-
11/10/2023 14:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/10/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
11/10/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
07/10/2023 09:50
Decorrido prazo de VANDERSON MORAES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:50
Decorrido prazo de SILVANA DE SOUZA MORAES em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/10/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 12:31
Juntada de Mandado de prisão
-
29/09/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/09/2023 21:27
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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