TJPA - 0858386-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:18
Decorrido prazo de VARLINDO TEODORO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0858386-61.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: VARLINDO TEODORO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração nos quais o embargante alega que a sentença proferida nos autos contém vício de omissão, vez que a ação foi extinta, contudo, não foram revogados os efeitos da tutela provisória de urgência no curso da demanda.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Analisando os autos, considero que assiste razão ao embargante.
Foi deferida tutela provisória de urgência no ID 37188380 dos presentes autos.
Em que pese a extinção do feito, sem julgamento do mérito, este juízo não determinou a revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida no curso da demanda.
Em vista disso, merece acolhimento os presentes embargos.
Isto posto, julgo os presentes embargos de declaração procedentes, por reconhecer a existência de omissão na sentença prolatada nos autos, passando assim, o dispositivo da decisão passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo extinto o processo, de acordo com o art. 51, inc.
I da Lei 9099/95.
Revogam-se todos os termos da tutela provisória de urgência proferida no curso da demanda [...]”.
O restante da sentença persiste tal como está lançada nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 20 de outubro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA Juíza de Direito -
24/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:39
Decorrido prazo de VARLINDO TEODORO DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
03/02/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2022 04:50
Decorrido prazo de VARLINDO TEODORO DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 13:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/03/2022 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/12/2021 10:44
Juntada de
-
13/12/2021 08:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/12/2021 08:58
Juntada de
-
13/12/2021 08:38
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/12/2021 20:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:12
Juntada de
-
25/10/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
-
08/10/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:58
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/10/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801003-43.2023.8.14.0047
Romulo Ribeiro Fagundes
Advogado: Karine Dantas Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:17
Processo nº 0893906-14.2023.8.14.0301
Lisandro Cromwel dos Reis Junior
Iasep - Instituto de Assistencia dos Ser...
Advogado: Alessandro do Carmo Cromwell
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 22:04
Processo nº 0805246-85.2023.8.14.0061
Maria Emilia Martins de Carvalho
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 11:56
Processo nº 0814859-21.2023.8.14.0000
Silvio Herculano de Araujo Pantoja
Ministerio Publico do Estado do para - M...
Advogado: Marcus Vinicius Saavedra Guimaraes de So...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 11:37
Processo nº 0802436-77.2021.8.14.0136
Delegacia de Policia Civil - Canaa dos C...
Cristiano Silva Martins
Advogado: Fabio Goncalves Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2021 10:57