TJPA - 0815605-83.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP) 
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                                            08/01/2024 08:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/01/2024 08:08 Baixa Definitiva 
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                                            21/12/2023 00:02 Decorrido prazo de BENEDITO DO NASCIMENTO SILVA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 00:02 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            25/11/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023 
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                                            23/11/2023 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2023 20:41 Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            22/11/2023 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2023 09:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/11/2023 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2023 00:21 Decorrido prazo de BENEDITO DO NASCIMENTO SILVA em 21/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 00:57 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:07 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815605-83.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 AGRAVADO: BENEDITO DO NASCIMENTO SILVA RELATORA: DESA.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONVERTEU O RITO PARA O DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE O BEM ALIENADO NÃO TER SIDO LOCALIZADO.
 
 AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO BANCO AUTOR.
 
 DECISUM QUE CONTRARIA OS TERMOS DO ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
 
 EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de BENEDITO DO NASCIMENTO SILVA, em que, face a não localização do bem alienado fiduciariamente, foi convertida a ação em execução.
 
 Narram os autos de origem (nº 0809274-26.2021.8.14.0301) que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 45051100 (Id.
 
 Num. 22997481), em 06/08/2020, objetivando a aquisição de veículo com as seguintes características: MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: VIRTU MF CHASSI: 9BWDL5BZ3KP547524 COR: CINZA ANO/MODELO: 2018/2019 PLACA: QEK8448 RENAVAM: *11.***.*12-43 Alega o banco Autor que concedeu à Ré um financiamento no valor de R$72.506,88, para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$1.510,56 cada, com vencimento final em 06/08/2024, bem como que o Réu/Agravante se tornou inadimplente com suas obrigações a partir da parcela de nº 02, com vencimento em 06/10/2020, sendo o débito atualizado na data da exordial no montante de R$71.485,61, para fins de purgação da mora, cfe.
 
 Id.
 
 Num. 22997474, Pág. 1-3, tendo sido constituído em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato (Id.
 
 Num. 22997479, Pág. 1-3).
 
 Nessa linha, requereu a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
 
 Em 22/03/2021, o juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem (Id.
 
 Num. 24527360).
 
 No Id.
 
 Num. 54876813, o Exequente indicou o comparecimento espontâneo do Réu no Id.
 
 Num. 29442809.
 
 No entanto, o juízo de origem consignou, no despacho de Id.
 
 Num. 58500656, não ser possível afirmar que o requerido teve ciência inequívoca do conteúdo da demanda, uma vez que esta tramitava em sigilo, conforme certidão Id.
 
 Num. 51093003.
 
 O Autor opôs embargos de declaração no Id.
 
 Num. 62409328, visando à eliminação de suposta contradição.
 
 Ato contínuo, em 27/09/2023, foi lavrada a decisão agravada nos seguintes termos (Id.
 
 Num. 101409089): (...) Portanto, tendo em vista que a contestação deve ser apresentada pela parte somente após a execução da liminar de busca e apreensão de que trata o Decreto Lei nº 911/69, entende-se que o comparecimento espontâneo com a apresentação de contestação pela parte ré, antes do retorno do mandado de busca e apreensão/citação cumprido - como no caso sem apreço -, não tem o condão de suprir a citação.
 
 Assim sendo, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe, pelo que revogo o despacho de id. 58500656.
 
 De outra banda, entendo que não assiste razão o pleito do embargante no sentido de condenação da requerida em litigância má-fé, vez que o não há previsão legal que imponha ao devedor o dever de indicar a localização do bem.
 
 Isto posto e considerando não localização do bem, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 4º do Decreto lei nº 911/69.
 
 Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a autuação e registros cartorários.
 
 Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o executado, pessoalmente, por oficial de justiça, para no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
 
 Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
 
 Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
 
 Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
 
 Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). (...) – grifei.
 
 Inconformado, o banco Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando, em suas razões recursais (Id.
 
 Num. 16376281) que a decisão merece reforma, considerando que, de acordo com o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, é faculdade do credor fiduciário requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
 
 Argumenta que o juízo a quo também incorreu em erro, em razão de o Agravante ainda não ter realizado as diligências necessárias para localizar o real paradeiro do bem, sendo a conversão da ação em execução prematura e arbitrária.
 
 Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
 
 No mérito, pede o provimento do agravo para ser reformada a decisão de conversão da ação em execução.
 
 Juntou documentos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
 
 Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes, do CPC.
 
 O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do CPC.
 
 Pois bem.
 
 O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
 
 Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
 
 No caso em apreço, vejo que ESTÃO presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
 
 Senão, vejamos: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Analisando os autos, verifico que o banco Agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, isto é a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 Explico.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto ou não da decisão a quo que, face a não localização pelo credor do veículo alienado fiduciariamente, converteu a ação de busca e apreensão de origem em execução, mesmo sem o requerimento do autor.
 
 Com efeito, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, tenho que assiste a razão ao Agravante.
 
 Após manuseio dos autos, verifico que o magistrado a quo deixou de oportunizar à parte autora, credor fiduciário, que se manifestasse quanto ao interesse de converter a demanda de busca e apreensão em ação executiva.
 
 Vejamos o teor do sobredito dispositivo: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) – g.n.
 
 O art. 5º, caput, do Decreto-Lei, assim preconiza: Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) – g.n.
 
 Deste modo, o magistrado a quo deveria ter observado ser faculdade do credor fiduciário requerer a conversão do feito em ação de execução, nos termos do art. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
 
 Neste sentido é o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão ao rito da execução: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 VEÍCULO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
 
 CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
 
 FACULDADE DO CREDOR.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA CASSADA. 1.
 
 A despeito de ser pressuposto da Ação de Busca e Apreensão e dever da instituição financeira autora indicar o endereço do devedor fiduciário-réu, não existe qualquer fundamento legal no sentido de que a parte autora deva apresentar comprovação idônea da efetiva localização veículo objeto de busca e apreensão. 1.1.
 
 Dessa forma, descabe em falar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo por ausência de efetiva localização veículo objeto de busca e apreensão. 2.
 
 A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução é mera faculdade do credor fiduciante e não gera a perda superveniente do interesse de agir.
 
 Precedentes. 3.
 
 O interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
 
 Assim, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 3.1.
 
 In casu, remanescendo o interesse de agir no sentido de apreender o bem objeto de alienação fiduciária, e consolidar a propriedade, tenho que a extinção foi prematura. 4.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença cassada. (TJ-DF 07049027820228070012 1691906, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO E INCLUSÃO DOS AVALISTAS – POSSIBILIDADE – DEC.
 
 LEI 911/69, ART. 4º - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
 
 A conversão da ação de busca e apreensão em execução é uma faculdade do credor, e está prevista nos termos do art. 4º do Dec.
 
 Lei 911/69.
 
 Possível a inclusão dos avalistas no polo passivo, vez que a ré não foi citada na ação de busca e apreensão, nem cumprida a liminar.
 
 Sentença anulada, recurso provido. (TJ-SP - AC: 10226834220178260576 SP 1022683-42.2017.8.26.0576, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INADIMPLEMENTO MÍNIMO.
 
 CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 A teoria adimplemento substancial do contrato, decorrente do princípio da boa-fé, visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor.
 
 Ressalte-se que a aplicação da referida teoria não afasta a obrigação do devedor de pagar a dívida, mas indica ao credor que o meio escolhido para satisfazer o crédito é incompatível com a extensão do inadimplemento, com a função social do contrato e com o princípio da boa-fé objetiva.
 
 O adimplemento de 53 das 60 parcelas do contrato enseja a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
 
 Tendo em vista que o interesse da instituição financeira é a satisfação de seu crédito e não a recuperação do veículo, a conversão da ação em ação de execução mostra-se mais adequada, por preservar a boa-fé das relações contratuais.
 
 Agravo de instrumento desprovido. (TJDF.
 
 AGI 20.***.***/3052-80.
 
 Orgão Julgador 6ª Turma Cível.
 
 Publicado no DJE : 23/02/2016 .
 
 Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO BEM - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – APLICABILIDADE AO CASO EM QUE DAS 60 PARCELAS, 50 ESTÃO QUITADAS – DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL SE CONSIDERADO O ESTÁGIO EM QUE O CONTRATO SE ENCONTRA, NADA JUSTIFICANDO O ROMPIMENTO DO NEGÓCIO – POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O CREDOR PEDIR A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA O RECEBIMENTO DO SALDO DEVEDOR – DECISÃO MANTIDA.- RECURSO DESPROVIDO. (TJSP.
 
 AI 21312238620168260000.
 
 Orgão Julgador 25ª Câmara de Direito Privado.
 
 Publicação 25/07/2016.
 
 Relator Edgard Rosa).
 
 Agravo de instrumento.
 
 Ação de busca e apreensão.
 
 Financiamento com alienação fiduciária em garantia.
 
 Decisão que indefere liminar com base na teoria do adimplemento substancial.
 
 Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1418593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no sentido de que "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
 
 Na forma decidida pelo STJ, assim, e por ser o deferimento da liminar condição de procedibilidade da demanda, não se coaduna com o rito da BUSCA E APREENSÃO o indeferimento da liminar.
 
 Sendo entendimento do julgador haver substancial adimplemento que desautorize a apreensão do bem, deve oportunizar ao credor a possibilidade de conversão da demanda em ação executiva, onde se buscará o valor, sem apreensão do bem.
 
 Compatibilização entre os princípios de direito processual e direito material.
 
 Teoria do diálogo das fontes.
 
 Recurso a que se conhece e que se dá parcial provimento. (TJRJ.
 
 AI 00125498120168190000.
 
 Orgão Julgador VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
 
 Publicação 04/04/2016.
 
 Relator NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA).
 
 Sendo assim, facultada pela legislação a conversão da busca e apreensão em execução e não tendo o Agravante requerido tal possibilidade, entendo pela probabilidade de provimento recursal.
 
 Assim, deve-se oportunizar à parte autora se manifestar acerca de seu interesse ou não na conversão do feito de busca e apreensão em ação executiva.
 
 Nesse contexto, o deferimento do efeito suspensivo ao agravo é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão que converteu a ação de busca e apreensão em execução, nos termos da fundamentação.
 
 Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Comunique-se ao Juízo de origem.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            24/10/2023 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2023 21:01 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            04/10/2023 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2023 15:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/10/2023 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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Decisão • Arquivo
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