TJPA - 0805242-48.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:33 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            19/09/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            19/09/2025 00:33 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            19/09/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            15/09/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 13:38 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            21/08/2025 08:26 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2025 08:25 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2025 00:07 Publicado Decisão em 25/07/2025. 
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                                            27/07/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: [email protected] Número do Processo: 0805242-48.2023.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANDREINA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI DECISÃO Vistos etc.
 
 Em cumprimento ao acórdão proferido pela instância superior, que determinou o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à contestação.
 
 Após, voltem conclusos para análise.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tucuruí-PA, data registrada no sistema. (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 102615209 Petição Inicial Petição Inicial 23101811250326000000096648827 102615210 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento de Comprovação 23101811250360700000096648828 102776974 Decisão Decisão 23102009181818600000096759439 102776974 Decisão Decisão 23102009181818600000096759439 103998408 Petição Petição 23111011124901800000097894143 103998426 20231110habilitacao266372646 Petição 23111011124923800000097894154 103998431 1FIDCNPNPLIIRegulamentovfinal270623 Documento de Comprovação 23111011124960000000097894158 103998432 2DeclaraoAltEndereoFIDCNPL2D4Signjul23 Documento de Comprovação 23111011125003700000097894159 103998433 3ProcuracaoFIDCNPLIIparaRecovery Instrumento de Procuração 23111011125047800000097894160 103998435 4ProcuracaoRDBAdJudicia Instrumento de Procuração 23111011125153800000097894161 103998436 5SUBSTABELECIMENTOVEZZI Substabelecimento 23111011125243700000097894162 104285662 Petição Petição 23111609234917800000098154248 104765499 Habilitação nos autos Contestação 23112217202292000000098587877 104765503 1 - FIDC NP NPL II_Regulamento_v.final_270623 Documento de Comprovação 23112217202336700000098589480 104765509 2 - Declarao-Alt--Endereo-FIDC-NPL2-D4Sign - jul.23 Documento de Comprovação 23112217202364800000098589483 104765510 3 - Procuração FIDC NPLII para Recovery_ Instrumento de Procuração 23112217202385600000098589484 104765511 4 - Procuração RDB_Ad Judicia Instrumento de Procuração 23112217202429000000098589485 104765512 5 - SUBSTABELECIMENTO - VEZZI Substabelecimento 23112217202461700000098589486 104765514 07.2018 Documento de Comprovação 23112217202479800000098589487 104765516 08.2018 Documento de Comprovação 23112217202500600000098589489 104765518 09.2018 Documento de Comprovação 23112217202523900000098589491 104765521 10.2018 Documento de Comprovação 23112217202545000000098589494 104765526 11.2018 Documento de Comprovação 23112217202560800000098589499 104765527 12.2018 Documento de Comprovação 23112217202578400000098589500 104765529 021934_147_61777852_61_86 Documento de Comprovação 23112217202597200000098589502 104765532 112338_147_61777852_138_1 Documento de Comprovação 23112217202634500000098589505 104765535 120316_147_105587867_130_4896 Documento de Comprovação 23112217202654900000098589508 104777268 Compra Documento de Comprovação 23112217202688700000098601041 104777270 Seguro Documento de Comprovação 23112217202717300000098601043 104777271 TAC Documento de Comprovação 23112217202743900000098601044 105142548 Sentença Sentença 23120414064747200000098928155 105142548 Sentença Sentença 23120414064747200000098928155 109309398 Petição Petição 24022014011427300000102678323 110146051 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030410370469000000103430542 110146051 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030410370469000000103430542 111547463 Contrarrazões de Recurso Inominado Contrarrazões 24031918041412200000104714070 114348173 Certidão Certidão 24042909344459800000107249535 114350422 Decisão Decisão 24042911162050400000107250139 148812658 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25051411543700000000137582199 148812659 Certidão de julgamento Carta 25061312223700000000137582200 148812661 Voto Voto 25061714365300000000137582202 148812660 Acórdão Acórdão 25061714365400000000137582201 148812662 Intimação Intimação 25061715402200000000137582203 148812663 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25072108413600000000137582204
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                                            23/07/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 08:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/07/2025 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 08:43 Juntada de intimação de pauta 
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                                            30/04/2024 09:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/04/2024 11:16 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            29/04/2024 09:35 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2024 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2024 07:47 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 18:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/03/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2024 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 04:13 Decorrido prazo de ANDREINA PEREIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 04:13 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 06:52 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/02/2024 23:59. 
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                                            28/01/2024 20:46 Publicado Sentença em 24/01/2024. 
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                                            28/01/2024 20:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805242-48.2023.8.14.0061 Requerente: ANDREINA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Em decisão proferida por este juízo, foi a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de rejeição da exordial.
 
 Entretanto, a parte autora não acostou aos autos documento essencial para regularizar o feito.
 
 Ademais, verifica-se que o documento utilizado para demonstrar a negativação no nome da parte autora está fora do padrão admitido atualmente por este Juízo (extrato emitido pelo próprio SPC ou SERASA).
 
 A parte autora juntou aos autos cópia de documento emitido por uma plataforma de consulta denominada “consubox”, que não se trata de órgão de proteção ao crédito e sim de documento extraído de site não oficial que não se presta a provar a negativação de seu nome.
 
 Ora, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 O que é o caso dos autos, tendo em vista os argumentos acima expostos.
 
 Assim, o art. 485, I, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim, a inicial carece de condições imprescindíveis à propositura, razão pela qual, com fulcro no artigo 485 , inciso I , do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial, e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
 
 Sem custas e honorários, por força da lei 9.099/95.
 
 Arquivem-se imediatamente os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito
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                                            22/01/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 14:06 Indeferida a petição inicial 
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                                            28/11/2023 13:07 Conclusos para julgamento 
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                                            24/11/2023 05:30 Decorrido prazo de ANDREINA PEREIRA DA SILVA em 23/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 02:06 Decorrido prazo de ANDREINA PEREIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 01:51 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            25/10/2023 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805242-48.2023.8.14.0061 Requerente: ANDREINA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais proposta por ANDREINA PEREIRA DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Constato que o causídico que ingressa com a ação possui inscrição originária no estado do Mato Grosso/MT e não indica nos autos inscrição suplementar neste estado.
 
 Desta feita, antes de receber a inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual nos autos, devendo o causídico indicar inscrição suplementar na seccional Pará ou comprovar que atua em 05 (cinco) causas por ano ou menos neste estado, em conformidade com a dicção do art. 10 §2º da Lei nº 8906/94, tudo sob pena de indeferimento nos moldes do art. 321, p.u., NCPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO via postal com AR, mandado e/ou carta precatória.
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 102615209 Petição Inicial Petição Inicial 23101811250326000000096648827 102615210 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento de Comprovação 23101811250360700000096648828
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                                            20/10/2023 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 09:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/10/2023 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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