TJPA - 0800965-42.2021.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800965-42.2021.8.14.0066 Requerente Nome: LUIZ ALVES PEREIRA Endereço: TV.
Olívio Alves, s/n, centro, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100 9 andar, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 I - Considerando que o novo CPC não prevê juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º), recebo o Recurso inominado interposto.
II –Verifico que foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, tendo a parte se mantido inerte, portanto remetam-se os autos à Turma Recursal na forma do art. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 31 de outubro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
31/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 06:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:12
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
02/11/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:20
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
20/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Uruará/PA Vara Única de Uruará/PA Processo nº: 0800965-42.2021.8.14.0066 Requerente: LUIZ ALVES PEREIRA Requerida: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega que o contrato nº 627020570 foi realizado sem o seu consentimento.
Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Deixo de analisar as preliminares arguidas, em atenção ao disposto no art. 282, §2º do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débitos referentes a contrato de empréstimo consignado vinculado à parte requerida e a realização de novo contrato, nos termos indicados pelo requerente, bem como pela compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte requerente afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado o extrato de ID 33271833.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pela parte autora, apresentando o instrumento contratual (ID 54024061), acompanhado do documento de identidade (ID 54024061 - Pág. 3), bem como o comprovante de “TED” (ID 54024063) desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Vale destacar que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida.
Instada a se manifestar, a parte autora sequer insurgiu-se contra a documentação apresentada, deixando transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 98205980.
Nesse passo, à luz do disposto nos art. 370 e 371 do CPC, o conjunto de provas documentais apresentados pela parte requerida é suficiente para apontar a autenticidade da assinatura constante do contrato, não parecendo razoável acreditar que o banco tenha se apoderado, à margem da lei, dos documentos da parte requerente contra a vontade daquela.
Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de legalidade, sendo apta para demonstrar a existência de relação jurídica válida com a parte requerida.
Logo, diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve adesão voluntária ao empréstimo consignado, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e, tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização dos valores em favor da parte autora, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos respectivos.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Portanto, inviável a aplicação da penalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Uruará/PA, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
16/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA BRAGA em 10/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 01:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 03:52
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:05
Audiência Una designada para 15/03/2022 10:00 Vara Única de Uruará.
-
13/09/2021 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 20:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843693-04.2023.8.14.0301
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Marcos Rogerio Souza Braga
Advogado: Thayna da Silva Vilas Boas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2023 17:58
Processo nº 0868052-18.2023.8.14.0301
Gol Linhas Aereas S.A.
Rodrigo da Mota Barbosa
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0868052-18.2023.8.14.0301
Rodrigo da Mota Barbosa
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2023 11:25
Processo nº 0800625-17.2023.8.14.0038
Maria Iracilde da Silva Ferreira
Ilario Agustinho da Silva
Advogado: Aline de Cassia Costa Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 09:00
Processo nº 0818223-59.2023.8.14.0401
Seccional Urbana da Marambaia
Maria Valdenisse Silva dos Anjos
Advogado: Leandro Moraes do Espirito Santo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2023 11:58