TJPA - 0806794-22.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
03/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ERIK RODRIGUES DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/08/2024 08:53
Decorrido prazo de ERIK RODRIGUES DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 07:39
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806794-22.2023.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: ERIK RODRIGUES DE ALMEIDA SENTENÇA
Vistos.
A parte autora voluntariamente manifestou pela desistência da ação (id 120814802).
Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
Ante o exposto, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual.
Em atenção ao princípio da causalidade e ao entendimento jurisprudencial, entendo que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte requerida, já que foi quem deu causa à propositura da ação.
Assim, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, se houver, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais.
Após, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas, se houver.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual.
PROCEDA-SE ao desbloqueio do veículo, via RENAJUD, se houver.
Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:00
Extinto o processo por desistência
-
22/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0806794-22.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente BANCO RCI BRASIL S.A, através do seu patrono FABIO FRASATO CAIRES, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da diligência infrutífera (id 118378088), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 24 de junho de 2024 ANTONIO RONALDO DA SILVA QUEIROZ Atendente Judiciário (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
24/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 05:10
Decorrido prazo de ERIK RODRIGUES DE ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ERIK RODRIGUES DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 05:47
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0806794-22.2023.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: ERIK RODRIGUES DE ALMEIDA Endereço: R C VINTE SETE, 01, IBIZA, ALTAMIRA-PARÁ, 68378-174 Endereço: Rua Urucum, nº 2.166, Bairro São Joaquim, Altamira-Pará DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos (Marca RENAULT, Modelo KWID OUTSIDER 1.0, Ano 2020, Cor Branco, Placa QVI3H81, Chassi n° 93YRBB005MJ350527), devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema..
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/03/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:05
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 05:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 05:30
Decorrido prazo de ERIK RODRIGUES DE ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:14
Decorrido prazo de ERIK RODRIGUES DE ALMEIDA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 06:58
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº.: 0806794-22.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração em relação à decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão de veículo em razão da ausência de notificação extrajudicial do débito ao endereço do devedor.
Pois bem, mantenho a decisão guerreada nos termos das razões já explanadas (id 102110777).
No mais, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou acerca do tema pela impossibilidade de envio de e-mail para fins de notificação extrajudicial do devedor, conforme (STJ - REsp: 2022423 RS 2022/0266468-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023).
Por fim, indefiro a reconsideração da decisão e assino o prazo de 15 dias para comprovação da mora do requerido, sob pena de indeferimento da inicial.
Retire-se o feito de segredo de justiça, tendo em vista que não é caso de exceção legal.
Altamira, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito de Titular -
03/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806794-22.2023.8.14.0005 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: E.
R.
D.
A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido liminar de busca e apreensão, verifico que a parte autora não comprovou a mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada por correio eletrônico (id 101457139), o que não é permitido no caso de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969.
Nesse sentido é o entendimento recente do STJ: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014.
FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO.
SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.1 - Ação ajuizada em 22/04/2022.
Recurso especial interposto em 25/07/2022 e atribuído à Relatora em 01/09/2022 .2- O propósito recursal consiste em definir se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail) .3- É inadmissível o recurso especial ao fundamento de violação ao art. 10, § 1º, da MP 2-200-2/2001, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor a respeito do referido dispositivo legal e não houve a oposição de embargos de declaração na origem.
Aplicabilidade da Súmula 211/STJ .4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor .5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor .6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário .7- A expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento" adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador .8- Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário .9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969.10- Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas.11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. (STJ - REsp: 2022423 RS 2022/0266468-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023).
Grifei Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial para o fim de comprovar a mora da parte demandada (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/96), sob pena de extinção o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
10/10/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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