TJPA - 0005866-15.2013.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 05:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/12/2023 05:53
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ELMANO SERIQUE DE CASTRO em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO N.º 0005866-15.2013.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO APELADO: ELMANO SERIQUE DE CASTRO ADVOGADO: ROGÉRIO CORRÊA BORGES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença homologatória de cálculos de liquidação, proferida em sede de cumprimento de sentença/embargos à execução, relativa à decisão judicial, transitada em julgado, que condenou o apelante a pagar ao apelado adicional de interiorização.
Alega, em síntese, que o pagamento por RPV deve ocorrer no prazo de 120 dias, com base na Lei Estadual n.º. 6.624/04.
Requer assim seja conhecido e provido o apelo para que reformar a sentença, consoante os fundamentos expostos.
A apelada apresentou contrarrazões impugnando os fundamentos do arrazoado. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação recursal não pode prosperar.
Vejamos: A matéria em discussão foi objeto da ADI n.º 6321/PA, ajuizada pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Pará junto ao Supremo Tribunal Federal, onde foram impugnados os dispositivos constitucionais apontados como violados na presente ação rescisória.
Ocorre que, o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da CE, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, mas modulou os efeitos aplicando eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento em relação aos policiais militares que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021) Em seu Voto a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia consignou a modulação dos efeitos da decisão, in verbis: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” Neste diapasão, não resta dúvida que o Supremo Tribunal Federal preservou os efeitos já produzidos pelas coisas julgadas relativas as normas inconstitucionais, por motivo de segurança jurídica, até a data do julgamento da ADI n.º 6321/PA.
Daí porque, em relação a execução de parcelas vencidas anteriormente ao julgamento proferido pelo STF, que se encontram em fase de cumprimento de sentença, não se cogita de reforma da decisão para obstar o pagamento por RPV ou precatório desses valores, posto que em consonância com a modulação proferida pelo STF, no julgamento da ADI n.º 6321/PA, foram preservados os efeitos já produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais.
Assim, a pretensão recursal do apelante encontra óbice na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, §2. º, da CF, c/c arts. 27 e 28 da Lei n.º 9.868/99.
Outrossim, no julgamento do RE n.º 611.503, Tema n.º 360, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a inexigibilidade de título judiciais com vício de inconstitucionalidade, confirmando o posicionamento que já havia adotado no julgamento da ADI n.º 2.418/DF, relativo a constitucionalidade das alterações introduzidas nas normas dispostas no art. 741, inciso II, parágrafo único, e no art. 475-L, §1.º, do CPC/73, reproduzidas no art. 525, §1.º, III, e §§ 12 e 14, e no art. 535, §5.º, do CPC/15.
As alterações legislativas referidas correspondem a possibilidade de impugnação incidental de título executivo judicial, em sede de embargos à execução ou impugnação, mas somente quando a decisão tiver se fundado em lei ou ato normativo que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em data anterior a decisão judicial que se pretende desconstituir, o que não ocorreu na espécie, onde a sentença exequenda transitou em julgado antes do julgamento do STF.
Isto porque, o legislador atribuiu eficácia rescisória aos embargos à execução e à impugnação apenas e tão somente na situação exclusiva de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim compreendido quando a decisão proferida no julgamento do STF, declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma, é anterior ao transitado em julgado da sentença exequenda, pois somente nesse caso a inexigibilidade do título pode ser arguida de forma incidental, por meio de embargos à execução e/ou impugnação.
Ao contrário, havendo decisão transitado em julgado anterior a manifestação do STF sobre a inconstitucionalidade, o meio adequado para impugnação do título é a rescisória, caso sejam preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, por expressa previsão do art. 535, §§7 e 8.º, do CPC/15.
Assim, não resta dúvida sobre a inadequação do meio utilizado pelo apelante para impugnar a decisão judicial, transitada em julgado, posto que na espécie a coisa julgada é anterior a decisão do STF, aplicando-se a tese firmada no julgamento do RE n.º 611.503, Tema n.º 360, em sede de repercussão geral, nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2.
Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3.
São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 611503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053, DIVULG 18-03-2019, PUBLIC 19-03-2019) Como se observa, quando há decisão do Supremo Tribunal Federal posterior à decisão transitada em julgado, como ocorrido na espécie, a matéria só poderá ser levantada em rescisória, e não mais por meio de impugnação e/ou embargos à execução, na forma estabelecida no art. 535, §8.º, do CPC/15.
Daí porque, se a matéria não pode ser arguida na fase em que se encontra o processo de 1.º grau (embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença), por obvio, não poderá também ser arguida em grau recursal de sentença proferida nesta fase com a finalidade de reformar, por via reflexa, a sentença, transitado em julgado.
Assim, incabível a inconstitucionalidade levantada, que não pode ser arguida em fase de cumprimento de sentença, transitada em julgado, quando não há vicio de Neste diapasão, a matéria central do recurso também não pode ser acolhida, pois há julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade que definiu o prazo de pagamento de RPV, quando da apreciação da ADI n.º 5534/PA, de forma contrária à pretensão do apelante, nos seguintes termos: “EMENTA Direito Processual Civil.
Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Execução contra a Fazenda Pública.
Requisições de pequeno valor.
Prazo para pagamento.
Competência legislativa da União.
Execução da parte incontroversa da condenação.
Possibilidade.
Interpretação conforme.
Parcial procedência do pedido. 1.
A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial.
Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ayres Britto, Rel. p/ ac.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04).
A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo.
Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01).
A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5.
Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.” (ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021) Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, na forma do art. 932, inciso IV, letra “b”, do CPC, por força do Tema n.º 360 do STF, e violação a modulação proferida no julgamento da ADI n.º 6321/PA pelo Supremo Tribunal Federal, além de afronta ao julgamento da ADI n.º 5534/PA, por força do art. 102, §2º, da CF, c/c arts. 27 e 28 da Lei n.º 9.868/99, nos termos da fundamentação. º Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda a remessa do processo ao Juízo de origem para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura da data e hora constantes do registro do sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
24/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 23:04
Conhecido o recurso de ELMANO SERIQUE DE CASTRO - CPF: *57.***.*49-20 (APELADO) e não-provido
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20/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 07:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/11/2021 14:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 15:14
Processo migrado do sistema Libra
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09/11/2021 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 13:51
REMESSA INTERNA
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17/09/2021 09:06
Remessa - 1 vol para migrar pje
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16/09/2021 15:28
A SECRETARIA - Tramitado com despacho -01 vol. com 243 fls -gp
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16/09/2021 15:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2021 15:23
Mero expediente - Mero expediente
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02/09/2021 12:13
PESQUISA
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02/09/2021 09:04
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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01/09/2021 14:07
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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01/09/2021 13:16
A SECRETARIA
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05/06/2017 10:58
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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04/05/2017 09:15
Remessa
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03/05/2017 12:56
A SECRETARIA
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03/05/2017 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/05/2017 12:29
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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19/04/2017 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 243 folhas, em 01 volume.
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19/04/2017 12:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/04/2017 13:10
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/04/2017 13:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: LUZ
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01/12/2016 18:30
Definitivo - De acordo com reunião realizada dia 30/11/2016 com os Secretários de Câmara, conduzida pela Analista Bruna Chaves, determinando o arquivamento de todas as ações de 2º grau que tenham uma certidão de trânsito em julgado, movimento 848. Conform
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12/03/2015 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2015 10:21
EXPEDIR MEMORANDO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR MEMORANDO DE COMUNICAÇÃO
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12/03/2015 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2015 10:07
EXPEDIR MEMORANDO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR MEMORANDO DE SOLICITAÇÃO
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11/03/2015 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/03/2015 13:42
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
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02/02/2015 11:40
AGUARDAR TRANS. JULGADO
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27/01/2015 10:40
VISTA AO PROCURADOR - Sr. Luiz Henrique Covre, autorizado pelo procurador Dr. João Olegário Palácios, OAB/PA 13333. Ctt: 33442746. 1 vol, 104 fls.
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21/01/2015 10:45
AGUARDANDO TRÂNSITO
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20/01/2015 09:19
PROVIDENCIAR RESENHA
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16/01/2015 11:24
A SECRETARIA DE ORIGEM - monocrática. reexame necessário. confirmação da sentença.
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16/01/2015 11:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - monocrática. reexame necessário. confirmação da sentença.
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16/01/2015 11:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - monocrática. reexame necessário. confirmação da sentença.
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16/01/2015 11:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - monocrática. reexame necessário. confirmação da sentença.
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16/01/2015 11:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - monocrática. reexame necessário. confirmação da sentença.
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16/01/2015 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/01/2015 11:21
Procedência - Procedência
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29/10/2014 00:00
Recebimento - mesa 02M
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24/10/2014 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
24/10/2014 09:00
CONCLUSOS AO RELATOR
-
23/10/2014 13:12
AGUARDANDO CONCLUSAO
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23/10/2014 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
23/10/2014 10:31
A SECRETARIA
-
23/10/2014 10:31
AUTUAÇÃO
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22/10/2014 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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21/10/2014 13:53
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria22 - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Desemb: 41059 - DIRACY NUNES ALVES
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21/10/2014 13:53
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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