TJPA - 0812254-05.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 07:30
Baixa Definitiva
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24/11/2023 00:33
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO SOUZA MATOS em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO SOUZA MATOS em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0812254-05.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: SANDRO MARCELO SOUZA MATOS IMPETRANTE: ELIZABETE SOUZA MATOS ADVOGADO(A): FRANCINELE SOUZA MONTEIRO - OAB PA20964-A IMPETRADO: DR.
NEWTON CARNEIRO PRIMO, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SANDRO MARCELO SOUZA MATOS e ELIZABETE SOUZA MATOS contra ato praticado pelo DR.
NEWTON CARNEIRO PRIMO, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA, que proferiu decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para reduzir a pensão alimentícia devida ao impetrante. É o breve relatório.
Decido.
Conforme previsão contida no artigo 5º, II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei de Mandado de Segurança), vide infra, não se concederá Mandado de Segurança quando impetrado em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, situação evidenciada nos presentes autos, tendo em vista que, conforme previsão do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que versar sobre tutela provisória, sendo possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por força do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Ante as razões expostas, denego a segurança, com fundamento no artigo 5º, II da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do mandado de Segurança).
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, entretanto, ficando a cobrança suspensa, pelo prazo legal, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a qual defiro neste ato.
P.R.I.C.
Belém, 19 de outubro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
19/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:54
Denegada a Segurança a SANDRO MARCELO SOUZA MATOS - CPF: *77.***.*44-53 (PARTE AUTORA)
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03/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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