TJPA - 0835569-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:08
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 04:21
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:54
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 13/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 16:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2022 16:11
Juntada de relatório de custas
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09/08/2022 08:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 09/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:30
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0835569-03.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, 17 de maio de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
17/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
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16/05/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 10:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:22
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 04/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0835569-03.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Recebo os Embargos à Execução, determinando a suspensão da execução fiscal, por estarem presentes os requisitos autorizadores, fumus boni juris e periculum in mora, em cumprimento ao art. 9, II e 16, II da LEF.
TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 10953 SP 2010.03.00.010953-0 (TRF-3) Data de publicação: 01/03/2011 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ARTIGO 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
NECESSIDADE.
ARTIGO 739-A DO CPC . 1.
Com relação à aplicabilidade do artigo 739-A do CPC nas ações de execução fiscal, a Lei n.º 6.830 /80 nada dispõe sobre os efeitos em que são recebidos os embargos.
Diante dessa lacuna, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no CPC , nos termos do artigo 1.º da LEF . 2.
Da leitura do caput do artigo 739-A e seu § 1.º verifica-se que os embargos do executado são recebidos sem efeito suspensivo. 3.
O juiz pode atribuir efeito suspensivo a requerimento do embargante, quando preenchidos quatro requisitos cumulativos: a) requerimento específico do embargante; b) garantia por penhora, depósito ou caução suficientes; c) relevância dos fundamentos dos embargos (fumus boni iuris); e d) possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 4.
Verifica-se dos autos que houve penhora de debêntures da Eletrobrás, títulos que não gozam de certeza de liquidez, ademais, não há qualquer comprovação de que existe possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação. 5.
Ausente, portanto, ao menos um dos requisitos ensejadores da suspensão da execução previstos no § 1.º, do artigo 739-A do Código de Processo Civil . 6.
Agravo legal a que se nega provimento.
Encontrado em: CPC-73 LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL...
ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI- 6830 ANO-1980 ART-1 Intime-se a Fazenda Pública Estadual, através da intimação pessoal de seu procurador para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a atribuição do efeito suspensivo na ação principal, Ação de Execução Fiscal em apenso.
P.R.I.C.
Belém, 23 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2021 09:18
Conclusos para decisão
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15/07/2021 09:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0835569-03.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 2 de julho de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
02/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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