TJPA - 0801216-40.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIA IRENE ROSA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:37
Decorrido prazo de AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA IRENE ROSA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:34
Decorrido prazo de AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:59
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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10/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801216-40.2021.8.14.0008 AUTOR: MARIA IRENE ROSA DA SILVA REU: AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei no 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre pedido de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização por Danos Morais, com Pedido Liminar, ajuizada por MARIA IRENE ROSA DA SILVA em face de ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO S.A.
Em síntese, alega a parte autora que o consumo hídrico da sua residência fica entre 12 a 16 m³, contudo, no mês de janeiro de 2021 a empresa não fez a leitura do hidrômetro, mas este faturou 13 m³.
Afirma que no mês de fevereiro de 2021 a empresa fez a leitura somando o consumo dos meses de nov/2020, dez/2020 e jan/2021, chegando a um total de 34 m³, com o valor de R$ 165,44 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, a empresa emitiu uma fatura cobrando indevidamente por m³ já pagos.
Juntou documentos aos autos, dentre os quais destaco a fatura do mês de abril e o histórico de consumo.
O requerido, em contestação, afirmou que exerceu regularmente um direito seu de efetuar a cobrança de um serviço que está sendo devidamente prestado à requerente, portanto, não praticou ato ilícito.
Feito o exame detido deste processo e analisando as provas juntadas aos autos, constato que não há nos autos provas suficientes para a procedência da demanda, tendo em vista que a autora deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/15, ao autor incube o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo demonstrá-lo de modo inequívoco, sob pena de improcedência da ação.
Forçoso é concluir, portanto, que o pleito não se reveste de plausibilidade suficiente à concessão dos pedidos da parte autora, ante a ausência de provas capazes de corroborar o direito alegado.
Sabe-se que nas relações consumeristas a regra é a inversão do ônus da prova.
Contudo, independentemente da concessão ou não do ônus da prova, é categórico que o autor deve minimamente fazer a prova do fato constitutivo do seu direito, não baseando o seu pedido apenas em suas alegações ou documentos incapazes de comprovar o alegado. É necessária a prova do fato, pois o defeito do serviço é pressuposto para responsabilidade civil do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA E DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
INICIAL DESPROVIDA DE DOCUMENTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE PROVAR OS FATOS POR ELE ALEGADOS, AINDA QUE MINIMAMENTE.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*42-39 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes, Data de Julgamento: 15/05/2018, 2ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS, ACIMA DO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTIGO 80, INCISOS II E III, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001535-08.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.03.2023) (TJ-PR - RI: 00015350820228160119 Nova Esperança 0001535-08.2022.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 20/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/03/2023) Assim, verifico que não há plausibilidade e verossimilhança nos fatos alegados pela parte autora, em razão de não ter comprovado efetivamente a realização da cobrança indevida, pois, a autora afirma que na cobrança do mês de fevereiro de 2021 a empresa fez a leitura somando o consumo dos meses de nov/2020, dez/2020 e jan/2021, contudo, não faz prova nos autos, nem mesmo realiza a juntada da fatura do referido mês.
Desta forma, fica afastada a configuração do ato ilícito ou o abuso de direito, de modo a justificar a pretensão de declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais, bem como os demais requerimentos pleiteados. É esse o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE - FALTA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DOS PREJUÍZOS - IMPROCEDÊNCIA.
A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade ( CC, arts. 186 e 927).
Quanto ao ônus da prova, compete ao Autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao Réu evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (CPC/15, art. 373).
Sem prova do ato ilícito e dos danos, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão indenizatória.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000220513774001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSULTOR HERBALIFE.
REPARAÇAO MATERIAL E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
Incumbia à autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), sendo que não se desincumbiu de tal ônus, já que inexiste nos autos prova que indique que os fatos narrados na inicial tenham ocorrido.
Sentença de improcedência incensurável, desprovimento do recurso.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 00010101720168190066, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, entendo incabível a condenação em danos morais na presente demanda, já que, pelo teor do art. 14 do CDC, há necessidade de inequívoca comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade, o que não está demonstrado nos autos.
Ademais, quando intimada para manifestar-se sobre a necessidade de produção de outras provas, a requerente quedou-se inerte.
Assim, considerando o conjunto probatório juntado aos autos, entendo que o autor não juntou provas suficientes para comprovar o direito alegado, qual seja, o seu direito à declaração de inexistência de débito e aos danos morais.
Em síntese, não há comprovação nos autos acerca da falha no serviço prestado a ponto de gerar o dever do fornecedor de reparar o suposto dano, requisito essencial para a configuração do dever de indenizar.
Desta forma, ante a ausência da comprovação dos requisitos essenciais para incidência da reponsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo de causalidade, entendo afastado o dever de indenizar. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Descabe a condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3o, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado no 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena, data registrada no Sistema.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
02/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA IRENE ROSA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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29/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801216-40.2021.8.14.0008 AUTOR: MARIA IRENE ROSA DA SILVA REU: AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A DESPACHO 1.
Intimem-se o requerente e requerido, inclusive com remessa caso necessário para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda ou solicitarem o julgamento antecipado da lide, a fim de que seja proferida a decisão de saneamento do art. 357 do CPC. 2.
Após, certificar e retornar conclusos. 3.
Intime-se.
Publique-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena, 02 de maio de 2023.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2022-GP -
08/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
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18/05/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA IRENE ROSA DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida no ID 26022839, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIMAR o advogado da parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; Barcarena/PA, 6 de julho de 2021.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
06/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2021 00:47
Decorrido prazo de AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A em 25/06/2021 23:59.
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16/06/2021 16:56
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIA IRENE ROSA DA SILVA em 10/06/2021 23:59.
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19/05/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 17:31
Conclusos para decisão
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23/04/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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