TJPA - 0804640-17.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/10/2022 06:18 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            17/10/2022 06:18 Baixa Definitiva 
- 
                                            15/10/2022 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/10/2022 23:59. 
- 
                                            23/09/2022 00:11 Decorrido prazo de ELIVALDO CARMO DA SILVA em 22/09/2022 23:59. 
- 
                                            31/08/2022 00:00 Publicado Decisão em 31/08/2022. 
- 
                                            31/08/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
- 
                                            29/08/2022 05:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2022 05:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2022 20:48 Prejudicado o recurso 
- 
                                            22/07/2022 10:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/07/2022 10:34 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            27/04/2022 22:46 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            26/04/2022 00:47 Decorrido prazo de ELIVALDO CARMO DA SILVA em 25/04/2022 23:59. 
- 
                                            04/04/2022 07:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/03/2022 00:07 Publicado Decisão em 29/03/2022. 
- 
                                            29/03/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            28/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (processo nº 0804640-17.2021.8.14.0000) opostos por ESTADO DO PARÁ contra ELIVALDO CARMO DA SILVA, em razão da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Embargante.
 
 A decisão monocrática embargada possui a seguinte conclusão: Ante o exposto, não havendo elementos, neste momento processual, que levem a constatação das alegações do requerente, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido por meio do presente incidente.
 
 Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando imediatamente o teor desta decisão.
 
 Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissão em relação ao fundamento de que a sentença proferida na origem não pode ser executada provisoriamente por implicar em aumento de vencimento, o que afirma ser vedado pelo art. 2º da Lei nº 9494/97 e art. 100 da CF/88.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos com a modificação da decisão monocrática embargada.
 
 Não houve apresentação de contrarrazões. É o relato do essencial.
 
 VOTO À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
 
 Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
 
 A doutrina corrobora a orientação: Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade).17 No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
 
 O remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III) (ASSIS, Araken de.
 
 MANUAL DOS RECURSOS. 8ª edição.
 
 Editora Revista dos Tribunais.
 
 São Paulo. 2017.
 
 E-book. n/p.).
 
 Grifei.
 
 Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
 
 No caso concreto, o embargante afirma que a decisão monocrática foi omissa em relação ao argumento acerca da impossibilidade de a sentença produzir efeitos imediatos com o aumento de vencimentos.
 
 Contudo, a matéria aduzida pelo Embargante não fora suscitada no pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, inexistindo, portanto, omissão acerca da matéria.
 
 Na petição inicial do presente incidente, o Requerente sustenta a impossibilidade de concessão de promoção ao Requerido, ante a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 8.230/2015, inexistência do preenchimento dos requisitos necessários à promoção e risco de efeito multiplicador da demanda.
 
 Logo, descabe falar em omissão na decisão monocrática se a matéria não foi suscitada pelo Recorrente perante este juízo ad quem, sendo inovação recursal a questão tratada apenas em embargos de declaração.
 
 Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
 
 SÚMULA 83/STJ. 1.
 
 Inexiste no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3.
 
 A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda.
 
 Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1455777/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015) (grifo nosso).
 
 A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
 
 II - Embargos de Declaração rejeitados.
 
 Acórdão mantido na forma como lançado.
 
 Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 VÍCIOS.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 PROTELATÓRIOS.
 
 INCIDÊNCIA DO § 2º.
 
 DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
 
 Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
 
 Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016).
 
 Assim, tendo a decisão analisado as questões relevantes suscitadas pela parte, não há o que ser aclarado ou integrado pelos motivos suscitados nos embargos, não havendo qualquer omissão em seus fundamentos.
 
 Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra decisão monocrática impugnada pelo Embargante.
 
 Diante da realização de novo pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no documento de id.
 
 Num. 6675928 - Pág. 1/6, intime-se o Requerido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido.
 
 P.R.I.
 
 Belém, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
- 
                                            25/03/2022 22:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2022 22:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2022 22:32 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            25/03/2022 22:25 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            24/02/2022 09:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2021 10:40 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            16/12/2021 10:39 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            19/10/2021 18:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/10/2021 12:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/07/2021 06:30 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            10/07/2021 18:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/07/2021 00:07 Decorrido prazo de ELIVALDO CARMO DA SILVA em 09/07/2021 23:59. 
- 
                                            02/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804640-17.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
 
 Belém, 1 de julho de 2021.
- 
                                            01/07/2021 13:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2021 13:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/07/2021 11:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2021 09:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2021 19:49 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            29/06/2021 15:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/06/2021 15:28 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            24/05/2021 13:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801462-60.2021.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2021 12:42
Processo nº 0801123-65.2021.8.14.0012
Marcel Valente Barra
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Martha Pantoja Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2021 13:50
Processo nº 0803476-96.2021.8.14.0006
Gerson do Patrocinio Holles
Advogado: Pablo Geovany Holles da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2021 16:43
Processo nº 0823364-39.2021.8.14.0301
Marco Antonio dos Santos Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nilza Gomes Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2021 10:21
Processo nº 0004007-21.2012.8.14.0302
Claro S/A
Associacao Cultural das Entidades Manten...
Advogado: Pedro Sarraff Nunes de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2012 08:56