TJPA - 0836177-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 19:14
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 01:32
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:52
Decorrido prazo de TAYA JOSEPHINE ROCHA DE LIMA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 06:21
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 06:19
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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20/04/2024 04:39
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCIANO SOUSA DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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08/04/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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05/04/2024 05:42
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SOUZA DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:11
Juntada de identificação de ar
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de TAYA JOSEPHINE ROCHA DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 03:00
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 11:08
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 03:21
Decorrido prazo de TAYA JOSEPHINE ROCHA DE LIMA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:00
Intimação
0836177-98.2021.8.14.0301 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO - PA12123 DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
A apresentação dos dados é dever da parte autora, requisito da petição inicial, de maneira que o requerente deve apresentar o endereço para que sejam realizadas as citações intimações.
Dessa forma, assino o prazo de 15 dias para que o autor apresente o endereço dos demais interessados, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para o devido andamento do feito.
Belém, 05 de outubro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 11:46
Conclusos para decisão
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09/07/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0836177-98.2021.8.14.0301 AUTOR: TAYA JOSEPHINE ROCHA DE LIMA REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 2 de julho de 2021 LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (REU).
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01/07/2021 13:32
Conclusos para decisão
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01/07/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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