TJPA - 0809507-14.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 11:23
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 09:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
26/09/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2022 19:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 09:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
16/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2022 09:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
02/05/2022 21:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 14:00
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2022 09:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
26/11/2021 02:32
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:32
Decorrido prazo de EMILLY OLIVEIRA SAMPAIO GAMA em 25/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2021 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2021 01:26
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2021 11:32
Conclusos para decisão
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05/11/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
02/11/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 00:42
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA DE SOUSA em 08/10/2021 23:59.
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04/10/2021 15:51
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 11:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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29/07/2021 12:33
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo nº. 0809507-14.2021.8.14.0401 DESPACHO Cumpra-se a Decisão de ID 29075177.
Belém, 19 de julho de 2021.
MURILO LEMOS SIMÃO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
19/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 20:14
Conclusos para despacho
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17/07/2021 20:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2021 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2021 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2021 01:34
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809507-14.2021.8.14.0401 DECISÃO A Autoridade Policial competente, lavrou autos de prisão em flagrante contra MATHEUS DA SILVA DE SOUSA, autuado e preso em flagrante, prática do delito tipificado no Art. 129, §9º, CP, tendo o Juízo Plantonista homologado a prisão em flagrante e concedido liberdade provisória com fiança, arbitrada no valor de 2 (dois) salários mínimos (R$2.200,00), cumulada com a imposição das seguintes medidas cautelares do art. 319 do CPP: a) Não se ausentar da Região Metropolitana de Belém/PA por mais de 5 (cinco) dias sem autorização judicial; b) Não mudar de residência sem prévia autorização judicial; c) Comparecer a todos os atos do processo resguardado o direito ao silencio; d) Cumprir as medidas protetivas já deferidas em procedimento próprio.
Em ID 28625842, O Ministério Público, ofereceu denúncia em face do acusado, pela prática das infrações penais de Perigo de Lesão Corporal Qualificada e Ameaça.
Defensoria Pública, em ID 28968565, requereu que seja concedido ao réu o direito de responder ao processo em liberdade, mediante dispensa do pagamento de fiança, eis que passados 08 (oito) dias do arbitramento da fiança, não houve o seu recolhimento, o que evidencia um elemento de presunção de ausência de condições financeiras do requerente de prestá-la, além do fato de que até o presente momento não houve habilitação de advogado nos autos, razão pela qual se faz imperiosa a atuação da Defensoria Pública em processo de réu preso em que evidenciada a hipossuficiência do interessado. É o Relatório.
DECIDO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS DA SILVA DE SOUSA, por incurso nos delitos previstos nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do CP.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
I – CITE-SE o denunciado MATHEUS DA SILVA DE SOUSA, natural de Belém/PA, filho de Jociane Costa da Silva, portador do RG nº 8290751 PC/PA, nascido em 23/07/1999, residente na Av.
Cipriano Santos, Bairro: Canudos, CEP: 66.070-000, Belém/PA, (RÉU PRESO – CTMAB – CENTRAL DE TRIAGEM DA MARAMBAIA), para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
II – Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, caso em que deverá ser dada vistas aos autos.
III – Proceda-se a reclassificação processual.
Ademais, o Juízo Plantonista concedeu liberdade provisória com fiança, arbitrada no valor de 2 (dois) salários mínimos (R$2.200,00), no entanto, ante a falta de condições financeiras do autuado, o recolhimento não foi procedido, mantendo-se o flagranteado preso.
O art. 350 do Código de Processo Penal dispõe que nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do mesmo diploma legal e a outras medidas cautelares, se for o caso.
E ainda, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento do HC 568693, determinou a ordem de soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, enquanto perdurar a pandemia do COVID-19.
Por conseguinte, o parágrafo único do art. 310 do CPP estabelece que o Juiz poderá conceder a liberdade provisória se verificar que não existem motivos que ensejem um decreto de prisão preventiva.
No caso, não se vislumbra qualquer circunstância que reclame a decretação da cautelar preventiva do indiciado,
por outro lado, é de bom alvitre a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Assim, considerando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DO FLAGRANTEADO, mantendo as medidas cautelares alternativas impostas pelo Juízo Plantonista: a) Não se ausentar da Região Metropolitana de Belém/PA por mais de 5 (cinco) dias sem autorização judicial; b) Não mudar de residência sem prévia autorização judicial; c) Comparecer a todos os atos do processo resguardado o direito ao silencio; d) Cumprir as medidas protetivas já deferidas em procedimento próprio.
Advirta-se o Acusado de que o descumprimento das obrigações ora fixadas poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Deverá a SEAP cientificar formalmente o Réu das medidas cautelares ora impostas, procedendo à comunicação a este Juízo quanto à ciência do acusado.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se à autoridade policial remetendo-lhe cópia dessa decisão.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA/COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL, conforme autorizado pelo provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Belém, 05 de julho de 2021.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
05/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:42
Concedida a Liberdade provisória de MATHEUS DA SILVA DE SOUSA - CPF: *46.***.*59-66 (FLAGRANTEADO).
-
05/07/2021 13:34
Conclusos para decisão
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05/07/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
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25/06/2021 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 13:58
Juntada de boleto
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25/06/2021 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2021 12:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/06/2021 11:09
Juntada de Petição de denúncia
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24/06/2021 23:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/06/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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