TJPA - 0808359-86.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 11:43
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
26/01/2022 01:37
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO MELO em 25/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808359-86.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - BA54459 PARTE REQUERIDA: Nome: FELIPE FIGUEIREDO MELO Endereço: Travessa WE-43, 192,, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-260 Advogado do(a) REU: GEOVANNE INACIO PEREIRA - DF64322 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe, onde a Parte Autora firmou com a Parte Requerida contrato bancário de alienação fiduciária, o qual tem como objeto o veículo de marca: VOLKSWAGEN, modelo: POLO (CONNECT PACK) 1.0 1, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2020/2021, COR PRETA, PLACA: QVP9I70, CHASSI: 9BWAG5BZXMP030098, RENAVAM: *12.***.*14-15.
Menciona na inicial que a acionada se tornou inadimplente das obrigações assumidas por força do referido ajuste e por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado, bem como citação da demandada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia.
Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar e condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Para tanto a inicial foi instruída com os documentos necessários.
A liminar pleiteada foi deferida às fls. 45-49 (ID 28723181).
O veículo foi apreendido às fls. 54 (ID 30747474).
Em contrapartida, a parte requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa ou o realizou o pagamento da dívida, bem como não requereu a purgação da mora, consoante se infere da certidão de fls. 59 (ID 32913573).
Ao revés, se manifestou pugnando apenas pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (vide fls. 61-64, ID 36314654), razão pela fora decretada sua revelia às fls. 78/79 (ID 42407058).
Após, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em razão da revelia, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente citado(a), o(a) demandado(a) não ofertou contestação, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato articulas na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em não havendo preliminares a serem examinadas e nem tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de ação de busca e apreensão, por meio do qual a parte autora intenta a retomada da posse do veículo descrito na peça inaugural, em virtude de contrato de financiamento, sob alienação fiduciária.
No ponto, diz o Decreto-lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...) É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia.
Além disso, a notificação extrajudicial apresentada nos autos é válida.
Nesta toada, in casu, o pedido de busca e apreensão se apoia em prova documental inequívoca.
No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Como cediço, cabe à parte requerida, alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas, no caso dos autos, não ocorre nem uma coisa e nem outra.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do contrato pela parte requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela parte credora.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA APREENSÃO.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. - Deferida a liminar de busca e apreensão e, citado o requerido, sem que tenha apresentado defesa ocorre sua revelia.
Deve ser confirmada liminar outrora deferida, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte requerente. (TJ-MG - AC: 10598130013207001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Parte Autora para CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, convertendo a liminar deferida em definitiva.
Por conseguinte, JULGO o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Fica deferida a gratuidade processual em favor da parte requerida.
Nos termos do art. 1368- B, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela lei 13.043/14, os tributos, taxas, despesas e quaisquer outros encargos, tributários ou não, somente serão devidos pelo credor fiduciário a partir da imissão na posse direta do bem.
A Parte Autora deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Condeno a parte requerida em custas e honorários de sucumbência, estes que arbitro em R$ 1.500,00 por apreciação equitativa e com base no Art. 85, § 8º do CPC, já sopesando o §2º do mesmo artigo, entretanto tal verba ficará suspensa podendo ser cobrada na forma da Lei de Regência em razão da Parte Reclamada ser beneficiária da Justiça Gratuita.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, desde logo, que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Expeça-se o necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive com observância das cautelas legais, alimentação dos sistemas CNJ e orientações da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará.
Data da assinatura digital.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
26/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 13:07
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2021 08:48
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808359-86.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - BA54459 PARTE REQUERIDA: Nome: FELIPE FIGUEIREDO MELO Endereço: Travessa WE-43, 192,, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-260 Advogado do(a) REU: GEOVANNE INACIO PEREIRA - DF64322 DECISÃO I - Considerando que a parte ré foi citada e não apresentou resposta, decreto-lhe a revelia (vide fls. 59, ID 32913573).
II - Tratando-se de matéria predominantemente de direito, de amplo conhecimento deste juízo, dispenso a produção de provas, ressaltando que eventuais questões pendentes serão analisadas em sentença.
III - Encaminhe-se os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria cumprir o disposto no art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015.
IV - Cumprido o item anterior, certifique-se o que houver e retornem conclusos para sentença.
V - Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
24/11/2021 08:13
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2021 00:46
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO MELO em 23/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:05
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2021 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808359-86.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
AUTOR: B.
V.
S..
Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - BA54459 .
REU: F.
F.
M.. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO I – Cuida-se de ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a parte requerente pretende em tutela provisória a retomada do bem objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a parte requerente não cumpriu as obrigações avençadas no referido ajuste.
Afirma que a mora da parte requerida se encontra comprovada, pelo que requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, o pedido liminar merece acolhimento, vez que em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que as cópias juntadas aos autos fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da presunção de sua autenticidade, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
Por outro lado, a legitimidade das partes é facilmente comprovada pelo contrato com alienação fiduciária e a MORA DA PARTE RÉ foi demonstrada através da notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido pela mesma.
Quanto ao contrato entabulado entre as partes, não vislumbro de plano nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Em relação a comprovação da mora atento aos princípios da boa fé processual e cooperação, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o perigo da demora – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a probabilidade do direito – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, DEFIRO A LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante, no prazo de cinco dias poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para responder ação é de 15 dias e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da parte ré, esta deverá ser citada da mesma forma e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
06/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810738-68.2019.8.14.0006
Condominio Residencial Safira Lar
Janaina Natacia Oliveira Santos
Advogado: Andrey dos Santos Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2019 14:48
Processo nº 0813104-80.2019.8.14.0006
Ministerio Publico de Ananindeua
Maria Celia Midory Yamada
Advogado: Francisco Brasil Monteiro Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2019 11:19
Processo nº 0800326-95.2021.8.14.0010
Nice Laura Pereira Barbosa
Municipio de Breves
Advogado: Jose Maria de Oliveira Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2021 12:05
Processo nº 0800740-72.2021.8.14.0017
Delegacia de Policia Civil de Conceicao ...
Iranildo Goncalves Silva
Advogado: Pedro Cruz Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:45
Processo nº 0812249-63.2019.8.14.0051
Alexander Correa Lavor
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2019 14:45