TJPA - 0806148-95.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 12:27
Transitado em Julgado em 11/08/2021
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06/08/2021 00:05
Decorrido prazo de ROBSON CLEYTON DE SOUZA JANSER em 05/08/2021 23:59.
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26/07/2021 07:52
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0806148-95.2021.8.14.0000 Paciente: ROBSON CLEYTON DE SOUZA JANSER Impetrante: ADV.
MARCUS NASCIMENTO DO COUTO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de ROBSON CLEYTON DE SOUZA JANSER, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Castanhal nos autos do processo nº 0801184-14.2021.8.14.0015.
O impetrante aduz que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 12 de março de 2021, acusado da prática do crime de furto qualificado.
Afirma que “já completou exatos 115 (cento e quinze) dias contados da prisão do Paciente sem que sequer tenha se iniciado a instrução, não havendo nem previsão de realização de audiência, estando clara a ilegalidade da manutenção da prisão do mesmo em razão de excesso de prazo.”.
Suscita constrangimento ilegal, ante o excesso de prazo à formação da culpa, ponderando que se passaram 04 (quatro) meses sem que se tenha concluída a instrução processual.
Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, uma vez que a prisão preventiva deverá ser decretada somente como última via.
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 08-30.
Distribuídos os autos à desembargadora Vânia Fortes Bitar, esta determinou sua redistribuição à minha relatoria por prevenção ao Hc nº 0802406-62.2021.8.14.0000 (fl. 31 ID nº 5578344).
Acolhi a prevenção declinada e indeferi a liminar (fls. 35-37 ID nº 5582596).
O juízo a quo prestou as informações de estilo (fls. 44-46 ID nº 5646512).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento da impetração por perda superveniente do objeto (fls. 53-54 ID nº 5686131). É o relatório.
DECIDO Em informações, a autoridade coatora aduziu que, após a impetração, concedeu liberdade provisória ao paciente e, assim, expediu alvará de soltura.
Ante o exposto, resta prejudicado o presente writ, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659, do CPP. À Secretaria para as providências devidas.
P.R.I.
Belém (PA), 20 de julho de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
20/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 08:51
Prejudicado o recurso
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16/07/2021 11:53
Conclusos para decisão
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16/07/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 11:18
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:55
Juntada de Informações
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10/07/2021 00:03
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal de Castanhal em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0806148-95.2021.8.14.0000 Paciente: ROBSON CLEYTON DE SOUZA JANSER Impetrante: ADV.
MARCUS NASCIMENTO DO COUTO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de ROBSON CLEYTON DE SOUZA JANSER, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Castanhal nos autos do processo nº 0801184-14.2021.8.14.0015.
O impetrante aduz que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 12 de março de 2021, acusado da prática do crime de furto qualificado.
Afirma que “já completou exatos 115 (cento e quinze) dias contados da prisão do Paciente sem que sequer tenha se iniciado a instrução, não havendo nem previsão de realização de audiência, estando clara a ilegalidade da manutenção da prisão do mesmo em razão de excesso de prazo.”.
Suscita constrangimento ilegal, ante o excesso de prazo à formação da culpa, ponderando que se passaram 04 (quatro) meses sem que se tenha concluído a instrução processual.
Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, uma vez que a prisão preventiva deverá ser decretada somente como última via, é o que traz o artigo 282 do CPP, § 4º e § 6º.
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 07-29.
Distribuídos os autos à desembargadora Vania Fortes Bitar, esta determinou sua redistribuição à minha relatoria, por prevenção (fl. 30 ID nº 5578344). É o relatório.
DECIDO Acolho a prevenção declinada nos termos regimentais Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Belém (PA), 05 de julho de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
07/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
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07/07/2021 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2021 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 12:40
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
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05/07/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:39
Conclusos para decisão
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05/07/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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