TJPA - 0811732-12.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:04
Baixa Definitiva
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06/12/2023 09:02
Baixa Definitiva
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02/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS CAVALCANTE GOMES em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão de descontos a título de empréstimo consignado, cuja contratação é negada pelo Agravado. 2.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 e seu § 3º do CPC/15.
A medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque. 3.
Embora a regularidade na contratação dos empréstimos deva ser esclarecida perante o Juízo de origem, cabe ao Agravante demonstrar a regularidade da contratação, o que não resta evidenciado de plano no presente recurso. 4.
O perigo de dano, necessário à concessão da medida de urgência decorre da possibilidade de continuidade de descontos que ultrapassam 50% da remuneração do Agravado, acarretando prejuízo à sua subsistência. 5.
Em relação à multa estipulada para o caso de descumprimento da decisão, trata-se de medida coercitiva para o cumprimento da obrigação em conformidade com o art. 537 do CPC.
A multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não é exorbitante e se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que se encontra limitada ao valor do débito em discussão. 6.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 33ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 25 de setembro a 02 de outubro de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/10/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 22:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2023 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 08:31
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:49
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS CAVALCANTE GOMES em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 22:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2022 12:32
Conclusos para decisão
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19/11/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:48
Declarada incompetência
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22/08/2022 11:37
Conclusos ao relator
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22/08/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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