TJPA - 0815252-04.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:35
em cooperação judiciária
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14/03/2025 09:18
Juntada de despacho
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29/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:06
Processo Reativado
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20/06/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 09:50
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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24/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 04:33
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DEOF em 28/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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08/02/2024 05:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2024 20:16
Decorrido prazo de JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 00:34
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90 DIAS A Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal de Belém, FAZ SABER a(o) nacional FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO, brasileiro(a), filho(a) de Maria Madalena dos Santos Albernaz e Francisco da Silva Esquerdo, residente à época dos fatos na Rua São Miguel, nº 41, Jurunas, Belém - PA, e não sendo encontrado(a) para ser intimado(a), expede-se o presente Edital, INTIMANDO-O(A) para que compareça a este Juízo no prazo de 90 (noventa) dias, a fim de tomar ciência da sentença prolatada nos autos do Processo nº 0815252-04.2023.8.14.0401, que em 24/01/2024, CONDENOU, O(A) RÉU(RÉ) pelo crime previsto no Artigo 304, do Código Penal.
Fica ciente também que poderá interpor apelação da decisão, retro mencionada no prazo de 05 (cinco) dias após findo o prazo supramencionado.
Belém (PA), 24 de janeiro de 2024.
Eu, Lie Sampaio, Analista Judiciário, lotada na Secretaria da 3ª Vara Criminal de Belém, o digitei.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal de Belém. -
25/01/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0815252-04.2023.8.14.0401 Ação Penal – Artigos 297 e 304 do Código Penal Autor: Ministério Público Réus: FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA Vítima: O Estado ______________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO, brasileira, nascida em 12/05/1960, filha de Maria Madalena dos Santos Albernaz e Francisco da Silva Esquerdo, atualmente em local incerto e desconhecido deste juízo; e JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 12/05/1986, filho de Iara Nunes de Matos e Carlos Alberto da Silva, residente na Travessa Monte Alegre, 1598, Jurunas, Belém/PA, pela prática dos crimes tipificados no Artigos 297 e 304, do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 99387550: “(...) que no 04/08/2023, em uma agência do Banco do Brasil da Avenida Augusto Montenegro, Belém/PA, os denunciados acima qualificados foram flagrados fazendo uso de documento falso.
A testemunha Marcelo Carlos Tobias Rodrigues [condutor], policial civil, narrou que a autoridade policial recebeu uma denúncia de um gerente do Banco do Brasil, que afirmou que uma pessoa estava fazendo uso de um RG falso.
Assim, declarou que a agente se apresentava como “ANDREA MARIA PINHEIRO DA COSTA”, com um RG de n° 1802875, e tentava realizar a abertura de uma conta.
Continuando em seu depoimento, o policial civil condutor relatou que a equipe policial foi até a agência bancária, momento em que a agente confessou que estava usando documento falso, fazendo-se passar por uma pessoa que não era, bem como disse que seu nome verdadeiro é FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO. (...)” Em fase de Memoriais Finais (ID 106858735), o Ministério Público se manifestou pela Condenação dos acusados nos termos da denúncia, por terem restado comprovadas a materialidade e autoria delitivas durante a instrução criminal.
A acusada FRANCISCA ALVERNAZ ESQUERDO, por intermédio da Defensoria Pública, em sede de Memoriais (ID 106858735), requereu sua Absolvição, alegando crime impossível, ante a falsificação grosseira do documento e, em caso de condenação o direito de recorrer em liberdade.
O acusado JEFFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA, por intermédio de sua Advogada Dr.
Aldanerys Matos Amaral Carvalho, OAB/PA 10129, pugnou pelo trancamento da ação penal, com fundamento na inépcia da inicial acusatória e, subsidiariamente a Absolvição, com alegação de que os fatos não constituem crimes e, em caso de condenação, o reconhecimento da tentativa e aplicação do princípio da consunção, alegando ser o crime de uso de documento falso pós fato impunível e aplicação da pena no mínimo legal, com regime de cumprimento de pena aberto. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática dos delitos capitulados no Artigos 297 e 304, do Código Penal, tendo como suposto autores os nacionais FRANCISCA ALVERNAZ ESQUERDO e JEFFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de uso de documento falso.
Preliminar A Defesa do acusado Jeferson Carlos de Matos da Silva requer em memorias finais, a inépcia da peça acusatória, argumentando em síntese, que a denúncia não descreve a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, dizendo que não há a descrição de forma individualizada da participação do réu.
Em que pese entenda que se trata de argumento que deve ser alegada em resposta à acusação, afasto a nulidade de inépcia da denúncia, porquanto a inicial acusatória descreve com precisão a conduta imputada ao acusado.
Com efeito, a denúncia descreve qual seria a participação do acusado Jeferson Carlos de Matos Silva, o qual foi o responsável por fazer o pagamento a ré Francisca Albernaz Esquerdo à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para que fornecesse foto e sua digital e que foi este que lhe forneceu o documento falso para a abertura de conta, estando, portanto, configurado, segundo a denúncia, de que o acusado Jeferson é o mentor da ação criminosa, fato que foi comprovado pela apreensão de objetos de falsificação de documentos em sua residência.
Assim, entendo que não há que se falar em inépcia da denúncia, haja vista esta preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, inclusive possibilitando a apresentação de boa defesa, como a que se tem.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 98221558 – pág. 06 e Laudo Pericial (ID 98221561) que atesta que os documentos apresentados pela ré Francisca Alvernaz Esquerdo, não corresponde ao documento padrão e é documento falsificado.
No que concerne a materialidade do crime de falsificação de documento público, esta restou comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 98665552 – pág. 23) que comprova que na residência do réu haviam documentos falsificados, assim como ferramentas para sua confecção, não havendo que se questionar sobre a materialidade dos crimes de uso de documento falso pela ré Francisca e falsificação de documento pelo réu Jeferson.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, não há dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 297, do Código Penal, deve ser imputada ao réu JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA e o tipo penal do art. 304, do CP, deve ser imputado a ré FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO.
A testemunha Marcelo Carlos Tobias Rodrigues, policial civil, narrou que no dia dos fatos estava em uma delegacia, quando o diretor do estabelecimento recebeu uma ligação de uma gerente do Banco do Brasil, a qual informou que no referido banco havia uma senhora portando carteira de identidade falsa.
De posse dessa informação, se dirigiu ao Banco do Brasil com a sua equipe de policiais civis, e lá chegando, procedeu a abordagem da acusada FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO, a qual ao ser questionada, admitiu que a carteira de identidade não lhe pertencia e revelou ao policial que um indivíduo havia elaborado a identidade falsa e que este teria lhe pagado a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para fornecer sua fotografia e digital.
Disse que o comparsa estava do lado de fora do banco aguardando em um automóvel branco.
De posse dessa informação, a equipe de policiais orientou a acusada a sair do local para que o comparsa se aproximasse com o veículo, o que foi feito, e então foi possível proceder a abordagem e a prisão em flagrante do denunciado JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA.
Que após a prisão de JEFERSON CARLOS, foram até a residência onde ele mora com os pais e assim que chegaram ao local, foram recebidos pelos genitores do réu que autorizaram o ingresso dos agentes da lei na casa.
Com a autorização para o ingresso na residência, os policiais procederam diligências no local e encontraram no quarto do réu impressora e papéis próprios para impressão de documentos, diversas carteiras de identidade falsas com e sem fotografias.
A testemunha Josiete Cristina Costa De Santa Brígida, policial civil, narrou que integrava a equipe da Polícia Civil, que foi acionada por uma gerente do Banco do Brasil, a qual informou que havia uma senhora apresentando documento falso no referido banco.
Que quando chegaram na agência do Banco do Brasil, houve uma divisão de tarefas, de modo que uma parte da equipe entrou na agência e a outra parte dos agentes ficou do lado de fora.
Que a acusada foi abordada pelos policiais e confessou que portava documento de identidade falso e apontou a participação de um comparsa, que estava aguardando a ré na saída, em um carro branco.
Que com tal informação, deixaram a acusada sair da agência sozinha, enquanto a monitoravam, momento em que JEFERSON CARLOS se aproximou no carro branco, e quando a acusada entrou no automóvel, os policiais efetuaram a abordagem do comparsa.
Que durante a abordagem verificou que JEFERSON CARLOS pagou a acusada FRANCISCA ALBERNAZ a quantia de R$ 300,00 [trezentos reais] para que ela assinasse alguns documentos e fizesse algumas fotografias.
Disse que a ré informou a equipe policial o endereço de residência do acusado, e na casa dele foram apreendidos impressora e documentos falsificados.
A testemunha Denise Helena Gibson Furtado Costa, escrivã da Polícia Civil, narrou que presenciou a apresentação dos réus na delegacia, bem como estava presente no momento em que chegou a delegacia os documentos falsificados pelo acusado JEFERSON CARLOS.
A informante Iara Nunes De Matos da Silva, mãe do acusado, relatou que soube da prisão de seu filho quando da busca e apreensão realizadas pelos policiais civis, que foram até o quarto de JEFERSON CARLOS e colocaram alguns objetos dentro de uma sacola.
A testemunha arrolada pela defesa Eliana Ruth Silva dos Santos, em seu depoimento, nada acrescentou ou contribuiu para a elucidação dos fatos.
O interrogatório da acusada FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO restou prejudicado em razão da decretação de sua revelia.
Em seu interrogatório, o acusado JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA, negou a autoria do crime.
Das provas constantes nos autos, tem-se que a ré Francisca Albernaz Esquerdo apresentou documento de habilitação falso para abertura de conta em agência bancária e o acusado Jeferson Carlos de Matos da Silva foi o responsável por falsificar o documento falso utilizado por Francisca Esquerdo.
Assim, pela oitiva de testemunhas, bem como pelo laudo pericial constante nos autos que comprova que o documento apresentado pela ré Francisca e que constava sua fotografia é falso, de modo que não há como dizer que não há prova nos autos que coincidem com os fatos apresentados na denúncia.
O depoimento de policiais é digno de crédito, não havendo nos autos indícios de que as testemunhas tenham agido apenas com intuito de mera perseguição.
Não se pode crer que queiram, deliberadamente, incriminar pessoas inocentes.
Assim, inexistindo provas concretas de que tenham atuado deliberadamente em prejuízo de quem esteja sendo submetido a processo penal, deve prevalecer a presunção de que estão falando a verdade.
Não há o que se falar em arbitrariedade e ilegalidade na prisão, uma vez que as testemunhas relataram que o acusado resistiu a prisão, razão pela qual justificaram o uso da força, sem excesso, no cumprimento do mister.
Esse é o tradicional entendimento do STF: “o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF HC 73518-5 Rel.
Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846).
Tal compreensão é pacífica também no âmbito do STJ: “Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (HC n. 449.657/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).
Ressalta-se ainda que a ré Francisca Albernaz Esquerdo embora não tenha se apresentado em juízo, pelos depoimentos testemunhais constatou que a ré recebeu a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para fornecer sua fotografia e digital para a confecção do documento, valor esse pago pelo denunciado Jeferson Carlos de Matos da Silva, o que comprova ainda mais a autoria do crime.
Respeitada a manifestação defensiva, inviável o reconhecimento da atipicidade do fato em razão de falsificação grosseira do documento, isso porque se tratava de documento semelhante a um documento original, somente tendo sido constatada a falsidade em razão da experiência do agente bancário que lida todos os dias com a verificação do documento, o que só foi confirmado com achegada dos policiais no local e a confissão da ré Francisca Albernaz Esquerdo.
Tanto não era grosseira a falsificação, que os réus acreditavam que passariam ilesos ao apresentar o documento falso.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL.PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO PELORECONHECIMENTODE NULIDADE ANTE A INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO PREVISTA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DENULLITÉ SANS GRIEF.
ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL ANTE ORECONHECIMENTO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
SÚMULA N. 7/STJ.CONSUMAÇÃO DA CONDUTA: MOMENTO DA UTILIZAÇÃO OUAPRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FALSIFICADO.
CARACTERIZAÇÃO DODELITO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4.
O crime preconizado no art. 304 do Código Penal aperfeiçoa-se quando o documento falsificado é utilizado ou apresentado. 5.
A Corte Estadual entendeu que, conquanto não tenha sido apresentado o documento falso à autoridade policial, o Acusado fez uso de identificação falsa ao afirmar ser seu o RG falsificado e ao se apresentar para os policiais como sendo a pessoa cujos dados nele constavam, somente alterando essa versão quando já se encontrava na delegacia.
Portanto, o acolhimento da tese defensiva é incabível na presente via processual, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1788579 / MT, Relatora Ministra LAURITAVAZ, Sexta Turma, DJe 26/08/2020).
Verifico que assiste razão a Defesa do acusado Jeferson Carlos de Matos da Silva quanto ao uso de documento falso, pois não verifico a prática da conduta ilícita, pois ainda que conste documento falso do acusado nos autos, com o nome de outra pessoa e sua fotografia, não restou comprovado nos autos sua apresentação a qualquer pessoa, de modo que se o documento é apreendido em poder do agente, não resta configurado o crime de uso de documento falso, descrito no art. 304 do CP.
Conclui-se, assim, que evidenciada está a autoria do crime de uso de documento falsificado pela ré FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO e de falsificação de documento público pelo réu JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA, não havendo como acolher as teses pleiteadas pela Defesa.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedente a Denúncia para CONDENAR a ré FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO, já anteriormente qualificada, pela prática do crime tipificado no Artigo 304, do Código Penal e o réu JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA, já anteriormente qualificado, pela prática do Artigo 297, do Código Penal.
IV – Dosimetria: Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o critério trifásico de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva.
Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto a ré FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO.
A sua culpabilidade é normal para o injusto praticado.
A ré possui antecedentes (FAC de ID 95713074), possuindo inclusive condenações transitadas e irrecorríveis nos autos de n° 00063722620118140401 e 00080296220108140401, pela prática de crimes anteriores, sendo que apesar de incidirem simultaneamente em reincidência, uma será valorada nesta fase de dosimetria, enquanto as outras serão utilizada em fase posterior, garantindo assim a inocorrência do bis in idem, por se tratar de condenações diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 241 do STJ.
Não há elementos seguros nos autos que me permitam afirmar negativamente sua conduta social nem sua personalidade.
Os motivos são próprios do tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção.
Não há que se falar em comportamento da vítima, vez que no caso o bem jurídico tutelado é a fé pública.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Concorre ao Réu a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, conforme salientado, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (05 meses), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses.
Não há causa de aumento ou de diminuição a ser considerada, razão pela qual torno definitiva a pena privativa de liberdade 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, pena esta que torno definitiva ante a ausência de outras causas de modificação.
Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo-lhe as penas-base pecuniárias também no mínimo legal, ou seja, 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, em razão de inexistirem nos autos dados que possam traduzir a capacidade econômica do acusado.
Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º do CP, por ser a ré reincidente.
Súmula 269 do STJ (“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”) Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA.
A sua culpabilidade é normal para o injusto praticado.
A ré possui antecedentes (FAC de ID 95713074), possuindo inclusive condenações transitadas nos autos de n° 0009217-31.2005.8.14.0401, visto que ainda não incida como reincidência, é considerada maus antecedentes.
Não há elementos seguros nos autos que me permitam afirmar negativamente sua conduta social nem sua personalidade.
Os motivos são próprios do tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção.
Não há que se falar em comportamento da vítima, vez que no caso o bem jurídico tutelado é a fé pública.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não há causa de aumento ou de diminuição a ser considerada, razão pela qual torno definitiva a pena privativa de liberdade 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pena esta que torno definitiva ante a ausência de outras causas de modificação.
Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo-lhe as penas-base pecuniárias também no mínimo legal, ou seja, 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, em razão de inexistirem nos autos dados que possam traduzir a capacidade econômica do acusado.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º do CP.
Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo-lhe as penas-base pecuniárias também no mínimo legal, ou seja, 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, em razão de inexistirem nos autos dados que possam traduzir a capacidade econômica do acusado.
Muito embora o quantum da pena aplicada nesta sentença penal condenatória admita substituição da sanção restritiva de liberdade por restritiva de direitos, entendo que os Réus não preenchem os requisitos subjetivos para a conversão, tendo em vista o regime de pena estabelecido, bem como o fato de que sua conduta reiterada em crimes, demonstrando total desinteresse em afastar-se do cometimento de ilícitos, pelo que entendo que a substituição não seria reprimenda suficiente para a conduta praticada, principalmente pelo fato de que não iria se garantir a aplicação da lei penal.
Diante do regime de pena estabelecido, concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, razão pela qual revogo a prisão preventiva do acusado JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA.
Expeça-se Alvará de Soltura ao réu JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA.
Deixo a detração a cargo do Juízo das Execuções Penais.
Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 24 de janeiro de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
24/01/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 12:04
Juntada de Edital
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24/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 09:35
Juntada de Alvará de Soltura
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24/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:32
Juntada de Petição de alegações finais
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, VISTA dos presentes autos ao ADVOGADO (A) ALDANERYS MATOS AMARAL CARVALHO - OAB/PA 10.129 para apresentação das Alegações Finais em favor do denunciado JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA.
Belém, 9 de janeiro de 2024 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretora de Secretaria. -
09/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 05:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 05:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0815252-04.2023.8.14.0401 ______________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de reiteração de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado por IARA NUNES DE MATOS DA SILVA, devidamente identificado à fl. 03, por intermédio da Advogada, Dra.
Aldanerys Matos Amaral Carvalho, OAB/PA 10129, tudo com fundamento nos Artigos 118 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, na forma do Artigo 120, §3º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (ID 106268126).
O acusado JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA, por intermédio de sua advogada, requereu a revogação da sua prisão preventiva, alegando que os requisitos autorizadores da prisão não subsistem.
Em manifestação, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, alegando que os requisitos autorizadores ainda subsistem (ID 106269711).
DECIDO.
DA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida com fundamento no Artigo 120, do Código de Processo Penal, o qual preceitua: “Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” Coisa apreendida é aquela que, via de regra, interessa ao processo criminal para sua elucidação.
Servem muitas vezes como elementos de prova do cometimento de um delito ou contravenção penal.[1] Além disso, não cabe restituição dos instrumentos do crime quando o seu porte, uso, fabricação etc. constituírem fato ilícito, bem como de produto ou valor resultante de crime.
No caso em apreço, a Requerente alega que é proprietária do bem apreendido e descrito nos documentos de ID 99136799 – pág. 1/3 e que foi objeto de apreensão por ocasião da prisão do nacional Jeferson Carlos de Matos da Silva.
A ora Requerente comprovou a propriedade do automóvel celular marca/modelo HIUNDAY/HB20S 1.6 M COMF – ESPÉCIE/TIPO PASS/AUTOMÓVEL – PÇACA QDR9056 – ANO/FAB/MOD 2016 – COR BRANCA CHASSI 9BHBG41DAGP598107 – RENAVAM 0109567721-4, juntando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
O documento é legal e não apresenta vícios formais ou materiais e a autorização de transferência para o nome da requerente.
Constata-se, que o bem apreendido em autos pela suposta prática do crime de Uso de documento falso e falsificação de documento público, a priori, não resta comprovado ser objeto adquirido ilicitamente, mesmo porque sequer pertence ao denunciado, logo, não interessa à causa.
Ante o exposto, e mais do que consta dos autos, DEFIRO o pedido formulado pela requerente IARA NUNES DE MATOS DA SILVA, na forma do que dispõe o Artigo 120, do Código de Processo Penal.
Certifique quando da restituição, que deverá ser feita mediante recibo de entrega. - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Dispõe a Constituição Federal, que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI).
Somente havendo motivos imperiosos para a segregação cautelar, deve o juízo restringir a liberdade do acusado, o que se verifica neste caso, em que, analisando os autos, verifico estarem presentes os motivos para a manutenção da custódia cautelar, posto que em liberdade, poderá vir a prejudicar o andamento da instrução criminal, ou se furtar à aplicação da lei penal, devendo-se ainda garantir a ordem pública.
Em análise aos autos, verifica-se existência da prova da materialidade e indícios suficientes da autoria para manutenção do decreto preventivo em desfavor do requerente.
Em análise do pleito de revogação da cautelar preventiva, se verifica de sua certidão de antecedentes criminais que o acusado possui antecedentes pela prática de outros crimes, demonstrando reiteração delitiva, o que demonstra ser pessoa que não merece a credibilidade da justiça, eis que demonstra ser pessoa que causa risco ao meio social, o que entendo suficiente para a manutenção da custódia cautelar.
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, exigindo a mantença do réu no cárcere, visto que o delito praticado é fator de insegurança ao meio social, sendo a custódia cautelar necessária para garantir a ordem pública.
No que concerne a substituição da prisão por outras medidas cautelares, entendo que não são possíveis, haja vista que, conforme já mencionado, as medidas cautelares não são suficientes para a garantia dos requisitos do art. 312 do CPP.
Dessa forma, entendo ainda que a custódia cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto e mais do que dos autos consta INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pelo nacional JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA posto estarem presentes os motivos ensejadores previstos no Art. 312, do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 19 de dezembro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA [1] É o procedimento legal de devolução a quem de direito de objeto apreendido, durante diligência policial ou judiciária, não mais interessante ao processo criminal.
Pode constituir-se em procedimento incidente, quando houver litígio ou dúvida sobre a propriedade da coisa. (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Processo e Execução Penal / Guilherme de Souza Nucci – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 324) -
19/12/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:45
Juntada de Informações
-
19/12/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 08:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:49
Decorrido prazo de JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 07:34
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:48
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h45min, feito o prego de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag (defesa de FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO); da Advogada: Dra.
Aldanerys Matos Amaral Carvalho OAB/PA 10129 (defesa de JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA); do denunciado: JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA; da testemunha de acusação: Iara Nunes de Matos; das testemunhas de defesa (Jeferson): Maria da Assunção Oliveira; Eliana Ruth Silva dos Santos.
AUSENTES: denunciada: FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO (Revelia ID Num. 103394362 - Pág. 1).
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Iara Nunes de Matos da Silva, brasileira, CPF *56.***.*06-68, filha de Nelson Pereira de Matos e de Maria Benedita Nunes de Matos, nascida em 04.07.1968, que não presta compromisso por ser a mãe do denunciado JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA (JEFERSON): Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Maria da Assunção Oliveira, brasileira, CPF *28.***.*44-91, filha de Jose Raimundo de Oliveira e de Melania Maria de Oliveira, nascida em 22.09.1945, que não presta compromisso por ser a amiga do denunciado JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Eliana Ruth Silva dos Santos, brasileira, nascida em 04.03.1961, filha de Albertino Benedito dos Santos e de Durvalina Silva dos Santos, CPF *09.***.*69-00, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 12.05.1986 4 - Qual a sua filiação? Iara Nunes de Matos e Carlos Alberto da Silva 5 - Qual a sua residência? Travessa Monte Alegre, nº 1598, bairro Jurunas, Belém/PA 6 - É eleitor? Sim 7 - Possui documentos? RG: 4477431 PC/PA CPF *19.***.*61-72 8 - Telefone para contato? (91) 98157-3849 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
O interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s) FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO restou frustrado em razão de sua revelia, instada as partes acerca de requerimentos de diligências, conforme previsto no art. 402 do CPP, pela RMP, nada foi requerido.
Pela defesa, também nada foi requerido.
Pela defesa foram reiterados os pedidos de revogação da prisão preventiva do réu e a restituição do bem apreendido, registrado(s) em sistema audiovisual.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: requer que seja feita vista dos autos para manifestar quanto aos pedidos formulados pela defesa.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido do RMP, vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva do réu e a restituição do bem apreendido.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (defesa de FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO) Dra.
Aldanerys Matos Amaral Carvalho OAB/PA 10129 (defesa de JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA) JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA (Denunciado) -
13/12/2023 19:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:07
Decorrido prazo de IARA NUNES DE MATOS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2023 10:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
12/12/2023 08:31
Decorrido prazo de IARA NUNES DE MATOS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 00:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
03/12/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:39
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 09:39
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/12/2023 10:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
28/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2023 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 07:50
Decorrido prazo de JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
05/11/2023 06:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 31 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h30min, feito o prego de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; dos Advogados nomeados somente para o ato: Dr.
Marcio Felipe Martins Duarte OAB/PA 35422; Dra.
Carolina Pompeu Moares OAB/PA 34712 (defesa de FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO); da Advogada: Dra.
Aldanerys Matos Amaral Carvalho OAB/PA 10129 (defesa de JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA); do denunciado: JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA; das testemunhas de acusação: Marcelo Carlos Tobias Rodrigues; Josiete Cristina Costa de Santa Brigida; Denise Helena Gibson Furtado Costa; das testemunhas de defesa (Jeferson): Maria da Assunção Oliveira; Eliana Ruth Silva dos Santos.
AUSENTES: denunciada: FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO; testemunha de acusação: Iara Nunes de Matos.
Pela juíza foi dito que: Declaro a revelia da acusada FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO nos termos do art. 367 do CPP, uma vez que, conforme certidão do oficial de justiça no ID Num. 102857505 - Pág. 1, a acusada foi pessoalmente intimada e não compareceu e nem justificou sua ausência nesta data.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Marcelo Carlos Tobias Rodrigues, brasileiro, nascido em 13.09.1971, CPF *81.***.*72-91, filho de Maria Lucia Tobias Rodrigues e de Carlos Arthur Souza Rodrigues, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Josiete Cristina Costa de Santa Brigida, brasileira, nascida em 12.10.1974, filha de Eliete Conceição Costa Santa Brigida e de José Antonio Cardoso de Santa Brigida, CPF *95.***.*12-91, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Denise Helena Gibson Furtado Costa, brasileira, CPF *26.***.*25-87, nascida em 15.11.1981, filha de Francisco Furtado Costa e de Marilene Gibson Furtado Costa, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: que insiste na oitiva da testemunha ausente Iara Nunes de Matos.
Pela defesa foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA, registrado(s) em sistema audiovisual.
Inquirido o RMP sobre o pedido da defesa, este se manifestou desfavoravelmente, registrado(s) em sistema audiovisual.
Diante da informação trazida pela defesa, Dra.
Aldanerys Matos Amaral Carvalho OAB/PA 10129, de que o acusado está com sequelas e problemas de saúde, o Ministério Púbico requer que o denunciado JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA seja submetido ao exame médico e que a SUSIPE informe a este juízo a situação do Centro de Triagem (CCP Cidade Nova), registrado(s) em sistema audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Analisando os argumentos da defesa agora expostos em audiência, assim como analisando a manifestação do RMP, esse juízo entende que ainda persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, nesse sentido, INDEFIRO o pedido da defesa do JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA e mantenho a prisão preventiva do réu. 2- Diante da impossibilidade da Defensoria Pública de participar da presente audiência, nomeio o advogado Dr.
Marcio Felipe Martins Duarte OAB/PA 35422 para o ato, determino o pagamento de honorário advocatício no valor fixado na tabela da OAB/PA a ser onerado pelo estado do Pará. 3- Defiro o pedido do Ministério Público, expeça-se ofício à SUSIPE para que sejam feitos exames no denunciado JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA e para que seja avaliado por um médico no local que se encontra custodiado.
Além disso, que o diretor do presídio remeta a este juízo, caso seja detectado qualquer alteração, qualquer necessidade que possa a vir, e que caso seja detectado, que seja logo ministrado o tratamento adequado. 4- Considerando a insistência do Parquet na oitiva da testemunha ausente Iara Nunes de Matos, redesigno a presente audiência para o dia 27.11.2023 às 11h00min. 5- Renovem-se as diligências de intimação da testemunha ausente. 6- Oficie-se à SUSIPE para apresentação do denunciado JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA de FORMA PRESENCIAL na Secretaria da 03ª Vara Criminal de Belém. 7- As testemunhas de defesa Maria da Assunção Oliveira; Eliana Ruth Silva dos Santos comparecerão independentemente de notificação para a audiência redesignada.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Marcio Felipe Martins Duarte OAB/PA 35422 (nomeado somente para o ato na defesa de FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO) Dra.
Carolina Pompeu Moares OAB/PA 34712 (nomeada somente para o ato na defesa de FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO) Dra.
Aldanerys Matos Amaral Carvalho OAB/PA 10129 (defesa de JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA) JEFERSON CARLOS DE MATOS DA SILVA (Denunciado) -
31/10/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2023 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
31/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:58
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
31/10/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 13:58
Decretada a revelia
-
31/10/2023 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2023 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
30/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Defiro o pedido de ID. 102834778, ressaltando que as testemunhas arroladas pela Defesa deverão comparecer independente de intimação.
Belém/PA, 24 de outubro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
26/10/2023 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 02:13
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 09:33
Mandado devolvido cancelado
-
11/10/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 09:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:11
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
28/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 10:00
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
26/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:19
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2023 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 08:38
Juntada de informação de autoridade coatora
-
25/08/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:37
Recebida a denúncia contra FRANCISCA ALBERNAZ ESQUERDO - CPF: *81.***.*18-91 (REU)
-
25/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:22
Juntada de pedido de informação
-
25/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 10:34
Declarada incompetência
-
16/08/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 03:59
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 11/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 09:54
Juntada de Alvará
-
06/08/2023 09:51
Juntada de Mandado de prisão
-
05/08/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2023 01:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/08/2023 22:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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