TJPA - 0846362-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ANNACLEI SOARES DO CARMO SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO KLEDER ALVES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:32
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:32
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:56
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ANNACLEI SOARES DO CARMO SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
03/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0846362-64.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: ANNACLEI SOARES DO CARMO SOUZA REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CIELO S.A., BANCO BRADESCO S.A Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte requerida BANCO BRADESCO S.A na ID 135266128, procedo a intimação da parte AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 22 de janeiro de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
22/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0846362-64.2022.8.14.0301 AUTOR: ANNACLEI SOARES DO CARMO SOUZA, RAIMUNDO KLEDER ALVES DE SOUZA REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CIELO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, em atenção à sentença de ID 102721499, determino que a secretaria proceda ao descadastramento de Raimundo Kleder Alves de Souza do polo ativo da presente demanda.
Defiro o pedido de inclusão no polo passivo da demanda do Banco Bradesco S.A. que se apresentou voluntariamente (ID 73758010), uma vez que há indícios suficientes de sua participação na cadeia de consumo relacionada aos fatos discutidos, conforme alegações da autora.
Passo a decidir: PRELIMINARMENTE.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por todas as rés.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, CDC), todas as empresas envolvidas na prestação do serviço, incluindo Viajanet, TAP, CIELO, VISA do Brasil e Banco Bradesco, fazem parte da cadeia de fornecimento.
Dessa forma, são legitimadas a figurar no polo passivo da demanda, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
Da Falta de interesse de agir.
Não acolho esta preliminar visto que não consta nos autos nenhum comprovante da efetivação do reembolso requerido na inicial.
Da inversão do ônus da prova.
Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações do autor, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
NO MÉRITO A parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que o atendimento ineficiente prestado pela ré Viajanet causou grande desgaste e frustração, sendo caracterizado por diversos abusos de direito e violações aos seus direitos como consumidora.
Ademais, a autora sustenta que as demais rés, TAP, CIELO, VISA do Brasil e Banco Bradesco, são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos, uma vez que integram a cadeia de fornecimento do serviço, devendo responder pelas falhas que culminaram no cancelamento das passagens e na ausência de ressarcimento integral.
Após a análise dos autos, verifico que as rés não apresentaram comprovação suficiente de que o ressarcimento integral foi efetivamente realizado.
O extrato do cartã de crédito juntado pela autora, somado à ausência de defesa efetiva que comprove o ressarcimento total, demonstra que a devolução dos valores foi parcial, configurando falha na prestação do serviço.
A Lei 14.034/2020, que estabelece que, mesmo nos casos de desistência por parte do consumidor, as companhias aéreas devem oferecer a possibilidade de reembolso, abatendo as eventuais penalidades contratuais, ou disponibilizar créditos para uso futuro.
No presente caso, as rés não comprovaram que o reembolso foi realizado de forma adequada, conforme estipulado pela legislação Além disso, restou comprovados os transtornos causados pela ausência do reembolso integral, o que caracteriza a existência de dano moral.
A conduta das rés, em especial a Viajanet, resultou não apenas em perdas financeiras, mas também em significativa lesão aos direitos da autora, que foi obrigada a lidar com um atendimento ineficiente e abusivo, conforme alegado.
Essa situação, somada à falha na prestação do serviço, gerou um desgaste emocional e psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A fundamentação para o reconhecimento dos danos morais encontra respaldo na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que trata do tempo desperdiçado por consumidores na tentativa de solucionar problemas decorrentes de má prestação de serviços.
No caso, a autora foi forçada a empregar tempo e esforço para buscar a resolução de um problema que deveria ter sido evitado ou prontamente resolvido pelas rés, privando-a de realizar outras atividades pessoais ou produtivas.
Tais circunstâncias configuram violação a direitos básicos do consumidor e justificam a reparação por danos morais.
Apelação.
Ação de ressarcimento cumulada com pedido de danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência do autor.
Cancelamento de passagem aérea.
Evidenciado que o autor tentou por anos obter o reembolso dos valores da passagem aérea.
Prazo absolutamente desarrazoado.
Demonstradas as tentativas do autor de solucionar a questão, todas infrutíferas.
Hipótese de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Danos morais configurados e fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10046843020208260428 SP 1004684-30.2020.8.26.0428, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 23/06/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para: a) Condenar solidariamente as rés Viajanet, TAP - Transportes Aéreos Portugueses, CIELO S.A., VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. e Banco Bradesco S.A. ao pagamento de: Indenização por danos materiais no valor de R$ 3.771,89 (três mil setecentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão dos transtornos e abalos psíquicos sofridos pela autora, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de outubro de 2024.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
14/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0846362-64.2022.8.14.0301 AUTOR: ANNACLEI SOARES DO CARMO SOUZA, RAIMUNDO KLEDER ALVES DE SOUZA REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CIELO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, em atenção à sentença de ID 102721499, determino que a secretaria proceda ao descadastramento de Raimundo Kleder Alves de Souza do polo ativo da presente demanda.
Defiro o pedido de inclusão no polo passivo da demanda do Banco Bradesco S.A. que se apresentou voluntariamente (ID 73758010), uma vez que há indícios suficientes de sua participação na cadeia de consumo relacionada aos fatos discutidos, conforme alegações da autora.
Passo a decidir: PRELIMINARMENTE.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por todas as rés.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, CDC), todas as empresas envolvidas na prestação do serviço, incluindo Viajanet, TAP, CIELO, VISA do Brasil e Banco Bradesco, fazem parte da cadeia de fornecimento.
Dessa forma, são legitimadas a figurar no polo passivo da demanda, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
Da Falta de interesse de agir.
Não acolho esta preliminar visto que não consta nos autos nenhum comprovante da efetivação do reembolso requerido na inicial.
Da inversão do ônus da prova.
Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações do autor, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
NO MÉRITO A parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que o atendimento ineficiente prestado pela ré Viajanet causou grande desgaste e frustração, sendo caracterizado por diversos abusos de direito e violações aos seus direitos como consumidora.
Ademais, a autora sustenta que as demais rés, TAP, CIELO, VISA do Brasil e Banco Bradesco, são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos, uma vez que integram a cadeia de fornecimento do serviço, devendo responder pelas falhas que culminaram no cancelamento das passagens e na ausência de ressarcimento integral.
Após a análise dos autos, verifico que as rés não apresentaram comprovação suficiente de que o ressarcimento integral foi efetivamente realizado.
O extrato do cartã de crédito juntado pela autora, somado à ausência de defesa efetiva que comprove o ressarcimento total, demonstra que a devolução dos valores foi parcial, configurando falha na prestação do serviço.
A Lei 14.034/2020, que estabelece que, mesmo nos casos de desistência por parte do consumidor, as companhias aéreas devem oferecer a possibilidade de reembolso, abatendo as eventuais penalidades contratuais, ou disponibilizar créditos para uso futuro.
No presente caso, as rés não comprovaram que o reembolso foi realizado de forma adequada, conforme estipulado pela legislação Além disso, restou comprovados os transtornos causados pela ausência do reembolso integral, o que caracteriza a existência de dano moral.
A conduta das rés, em especial a Viajanet, resultou não apenas em perdas financeiras, mas também em significativa lesão aos direitos da autora, que foi obrigada a lidar com um atendimento ineficiente e abusivo, conforme alegado.
Essa situação, somada à falha na prestação do serviço, gerou um desgaste emocional e psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A fundamentação para o reconhecimento dos danos morais encontra respaldo na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que trata do tempo desperdiçado por consumidores na tentativa de solucionar problemas decorrentes de má prestação de serviços.
No caso, a autora foi forçada a empregar tempo e esforço para buscar a resolução de um problema que deveria ter sido evitado ou prontamente resolvido pelas rés, privando-a de realizar outras atividades pessoais ou produtivas.
Tais circunstâncias configuram violação a direitos básicos do consumidor e justificam a reparação por danos morais.
Apelação.
Ação de ressarcimento cumulada com pedido de danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência do autor.
Cancelamento de passagem aérea.
Evidenciado que o autor tentou por anos obter o reembolso dos valores da passagem aérea.
Prazo absolutamente desarrazoado.
Demonstradas as tentativas do autor de solucionar a questão, todas infrutíferas.
Hipótese de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Danos morais configurados e fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10046843020208260428 SP 1004684-30.2020.8.26.0428, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 23/06/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para: a) Condenar solidariamente as rés Viajanet, TAP - Transportes Aéreos Portugueses, CIELO S.A., VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. e Banco Bradesco S.A. ao pagamento de: Indenização por danos materiais no valor de R$ 3.771,89 (três mil setecentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão dos transtornos e abalos psíquicos sofridos pela autora, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de outubro de 2024.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
18/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 05:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO KLEDER ALVES DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:10
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:10
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:09
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:09
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:34
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0846362-64.2022.8.14.0301 AUTOR: ANNACLEI SOARES DO CARMO SOUZA, RAIMUNDO KLEDER ALVES DE SOUZA REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CIELO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Intimada para comparecer à audiência designada, deixou a parte Reclamante RAIMUNDO KLEDER ALVES DE SOUZA de fazê-lo, nem apresentou justificativa para a ausência.
Consoante o art. 51, I, da lei nº 9.099/95 extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Complementando dispõe ainda o artigo 362, II, do CPC, que a audiência poderá ser adiada, desde que reste provado o impedimento da parte em comparecer ao ato até o momento da sua abertura.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não comparecimento da parte Autora a audiência.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, tão só em relação ao autor RAIMUNDO KLEDER ALVES DE SOUZA.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, consoante § 2º, do art. 51, da lei supracitada.
A parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente, após comprovação do pagamento das custas.
Encaminhe-se o feito para instauração de Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC) de custas, onde serão adotadas as providências cabíveis para o adimplemento do débito, sob pena de protesto do valor devido e inscrição em dívida ativa.
Intime-se a parte a autora ANNACLEI SOARES DO CARMO SOUZA a fim de que se manifeste sobre a contestação apresentada voluntariamente pelo Banco Bradesco no ID 73754857.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de outubro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
19/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/10/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 14:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO KLEDER ALVES DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:58
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 10:06
Juntada de
-
09/08/2022 09:07
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2022 07:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
-
04/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 20:06
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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