TJPA - 0815835-05.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
07/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 11:16
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
14/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:46
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0815835-05.2023.8.14.0040 AUTOR: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA, NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA REU: ITALO LOPES DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos (id nº 140180412).
Em síntese, a embargante alega que há julgamento extra petita, ante a ausência de pedido indenizatório formulado na contestação; apontou omissão requerendo que a indenização pelas benfeitorias erigidas, reconhecidas, seja condicionada a comprovação de regularidade de obras; e contradição na determinação dos valores a serem devolvidos, sejam compensadas com os valores a serem retidos; por fim, requereu que fosse sobre qual valor deve incidir os honorários. É o breve relatório.
DECIDO.
Sobre a alegação de que não há pedido de indenização em benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões) sendo ultra petita esta matéria, improcede o argumento, uma vez que nos termos do Art. 34. da Lei 6.766/79 prevê que: Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
Assim, em havendo benfeitorias úteis e necessárias, elas devem ser indenizadas, independente de averiguação de regularidade junto aos órgãos fiscais, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da imobiliária.
Também não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada quanto ao que seja a condenação imposta, uma vez que a sentença é clara em seu dispositivo e fundamentos.
A pretensão dos embargantes, nesse ponto, busca apenas obter novo pronunciamento judicial sobre matéria já decidida, o que configura tentativa de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Dessa forma, os embargos não merecem acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Decisão registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial -
23/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:26
Decorrido prazo de ITALO LOPES DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ITALO LOPES DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
19/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de abril de 2025 Processo Nº: 0815835-05.2023.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6) Requerido: ITALO LOPES DO NASCIMENTO Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte embargada INTIMADA para apresentar contrarrazões aos embargos interpostos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de abril de 2025.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0815835-05.2023.8.14.0040 REQUERENTE: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros REQUERIDO: ITALO LOPES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, com pedido liminar, e perdas e danos, movida por MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIÁRIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA e NEUSA DIAS DE SÁ OLIVEIRA em face de ITALO LOPES DO NASCIMENTO, tendo por objeto o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel acostado com a inicial.
Alegam as autoras, em suma, que as partes firmaram contrato de Compromisso de Compra e Venda do imóvel do Rua A-15 QD.43 LT.19, S/N - Bairro Amazônia, CEP: 68515-000, Parauapebas-PA.
Que o adquirente se comprometeu a pagar o valor do bem em 150 parcelas mensais reajustáveis, mas deixou de quitar as parcelas vencidas a partir de 15/05/2019.
Requereram a rescisão contratual, a reintegração de posse do imóvel, que do valor a ser restituído sejam descontados taxa de fruição, tributos incidentes sobre o imóvel, multa contratual de natureza punitiva e taxa de retenção de natureza indenizatória, entre outros pedidos.
Juntaram documentos com a inicial hábeis ao processamento da ação.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
Devidamente citado o requerido não apresentou contestação, conforme certificado no id nº 125359815.
Em sua manifestação a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, o requerido nada falou.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, aplico os efeitos da revelia à parte ré, nos termos do art. 344, CPC, vez que, devidamente citada, não apresentou contestação.
Nesse sentido, como um dos efeitos da revelia é a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, com a consequente prolação de sentença, nos termos do art. 355, II, CPC, passo ao julgamento do mérito da causa.
O feito se encontra em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, nem questões preliminares a apreciar.
No tocante ao mérito, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/1990, não havendo dúvida quanto à existência de uma fornecedora (artigo 3º) e de consumidor, destinatário final do produto (artigo 2º).
DA RESCISÃO CONTRATUAL Os documentos carreados aos autos evidenciam o inadimplemento contratual por parte do requerido.
Sendo que este fato não foi negado e também não foi comprovado o pagamento das parcelas em abertas pela parte ré.
Assim, a insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução ao comprador dos valores por ele já pagos.
A reintegração de posse se justifica ante a presença dos requisitos constantes do artigo 927 do Código de Processo Civil, eis que os documentos acostados aos autos comprovam que os autores tem a posse indireta do imóvel, assim como o esbulho, através da notificação extrajudicial para pagar o débito.
Assim, ante a inadimplência do requerido, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora que, segundo restou incontroverso nos autos, ainda consta como sua legítima possuidora indireta.
DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO No tocante à aplicação das cláusulas contratuais que estipulam os encargos a serem suportados pelo consumidor em caso de rescisão contratual (Cláusula 17ª entre outras do contrato), como multa contratual de natureza punitiva e taxa de retenção de natureza indenizatória, bem com a forma de devolução das quantias pagas pelo consumidor no transcorrer do contrato, se mostram desarrazoados.
A possibilidade de rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel urbano - por inadimplência - com pedido de devolução dos valores pagos encontra respaldo na lei 6766/79, alterada pela lei 13.786/18: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (...) Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESILIÇÃO PELO COMPRADOR POR INSUPORTABILIDADE DA PRESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO SOBRE PARTE DAS PARCELAS PAGAS.
ARRAS.
INCLUSÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54.
CÓDIGO CIVIL, ART. 924.
I.
A C. 2ª.
Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002).
II.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face do desgaste no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora com corretagem, propaganda, administrativas e assemelhadas, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do pacto.
Retenção aumentada em favor da vendedora-recorrente.
Precedentes.
III.
Compreendem-se no percentual a ser devolvido ao promitente comprador todos valores pagos à construtora, inclusive as arras.
IV.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - RESP 355818 / MG ; Relator Min.
Aldir Passarinho Junior - DJ de 25/08/2003).
Por outro lado, ocorrida a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio da vendedora, pelo que não é cabível a retenção de valores a título de IPTU, que constitui tributo de natureza propter rem.
Indefiro eventual pedido das despesas tributárias, administrativas e indenização por perdas e danos não ficou claro, quais seriam essas despesas, pelo que são ilíquidas e inexigíveis.
Quanto ao saldo credor deverá ser restituído ao requerido, mas não o total pago.
Sobre o tema, a jurisprudência firmou entendimento pela impossibilidade de cumulação de multa rescisória e cláusula penal em decorrência de um mesmo fato jurídico (inadimplência), sob pena de bis in idem.
Nesse sentido, em que pese o direito da parte requerida à devolução das parcelas pagas, deve ser descontado do valor a restituir, a título de indenização (que engloba despesas, multas e taxas de administração) a promitente vendedora, o que ora se impõe.
Fixo o percentual 20% (vinte por cento) do valor efetivamente pago, atualizado, a título de indenização (cláusula penal, despesas que teve com publicidade, administração e outras) sem cumulação com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da demandante, devendo ser compensada com o valor a ser restituído aos promissários compradores e limitada a este.
Assim, é evidente, o direito da parte requerida, promitente comprador, à devolução de 80% do valor das parcelas que pagou, ainda que tenha dado causa à rescisão contratual. É o entendimento recorrente.
Vejamos: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Sentença parcialmente procedente para declarar rescindido o contrato e determinar a reintegração de posse no imóvel em favor da imobiliária.
Determinação de restituição de 80% dos valores pagos e indenização por benfeitorias realizadas pelos devedores.
Insurgência.
Viabilidade.
Reconhecido o direito de indenização pela ocupação do imóvel.
Despesas com eventuais tributos incidentes sobre o bem abatidas da restituição das parcelas do preço.
Inexistência de provas concretas que demonstrem a realização de benfeitorias.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 37582420058260224 SP 0003758-24.2005.8.26.0224, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 10/05/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2012).
Por sua vez, a correção monetária para a devolução dos valores terá início na data de cada pagamento efetivado e devidamente comprovado pelas partes, cujo cálculo deverá ser apresentado em cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético.
Além disso, a devolução das quantias pagas deve ser feita de uma só vez e não está adstrita à forma de parcelamento regulada para a aquisição.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou à respeito, sendo proferido enunciado de súmula: Súmula nº 543, do C.
STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"; - STJ.
DAS BENFEITORIAS e DA TAXA DE FRUIÇÃO Não há informação de existência de benfeitoria no local, no entanto, caso existam as que se classificarem em úteis e necessárias, cuja definição está contida no art. 96 do Código Civil, impõe-se o dever de indenização por elas, de modo que as mesmas devem ser apuradas em liquidação de sentença, em obediência aos princípios da boa-fé, vedação do enriquecimento sem causa e da manutenção do equilíbrio entre as partes.
Considero devida a taxa de ocupação (fruição) e uso do imóvel, prevista contratualmente, com relação ao lote, se for comprovada a efetiva utilização (construção de benfeitorias).
Contudo, se após descontados os valores que o autor tem a receber, se ainda houver saldo devedor a pagar, ficará suprimido pela rescisão do contrato, retornando as partes ao "status quo", a fim de evitar efetiva abusividade e enriquecimento ilícito.
Isso porque diferente das multas/penalidades previstas contratualmente que possuem o mesmo fato gerador, qual seja a inadimplência, a taxa de fruição funciona como um aluguel devido pelo período de ocupação ou utilização do imóvel/lote, sem o adimplemento das parcelas devidas, isto é, a taxa de fruição possui natureza diversa e não se confunde com a multa, sendo possível sua cobrança.
Reputo de boa-fé a posse do requerido, até o presente momento, uma vez que o pedido liminar de reintegração de posse foi negado.
Não obstante, a reintegração de posse, agora em sede de sentença, é decorrência lógica da resilição do contrato, não sendo cabível condicionar a reintegração de posse ao pagamento dos valores a serem recebidos a título de indenização pelas benfeitorias em comento, visto que, uma vez que reconhecido o inadimplemento, a causa que legitimava a permanência no bem deixou de existir, enquanto a referida indenização, exige a previa apuração do quantum em sede de liquidação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e descrito na inicial; b) REINTEGRAR a posse do imóvel aos autores; c) Determinar a RESTITUIÇÃO dos valores efetivamente pagos aos promissários compradores, sobre os quais deve incidira correção monetária, a partir de cada desembolso e juros a partir do trânsito em julgado, devendo a promissária vendedora restituir o percentual de 80% (oitenta por cento) desse valor, devidamente corrigidos pelo índice contratualmente previsto; d) CONDENAR a parte requerida a pagar taxa de ocupação (fruição) e uso do imóvel, caso tenha efetivamente utilizado o bem, no percentual previsto no contrato, incidente sobre o valor total da compra e venda corrigido monetariamente, por mês, a título de aluguel, contados da inadimplência, não podendo, contudo, haver saldo negativo depois da devida compensação com o que tiver a receber. e) A requerente deverá indenizar a requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), na forma da lei, a serem apuradas em liquidação de sentença. f) Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
01/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ITALO LOPES DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 05:46
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:46
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:46
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:46
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:46
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:46
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:46
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815835-05.2023.8.14.0040 [Rescisão / Resolução] Nome: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AV BRASILIA, Nº 625, PARQUE SÃO JOÃO, ANáPOLIS - GO - CEP: 75063-180 Nome: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: 7 DE SETEMBRO, 152, PAVIMENTO 2, CENTRO, ANáPOLIS - GO - CEP: 75024-030 Nome: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: 7 DE SETEMBRO, 152, PAVMTO3 SALA 2, CENTRO, ANáPOLIS - GO - CEP: 75020-420 Nome: ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AV BRASILIA, Nº 625, PARQUE SÃO JOÃO, ANáPOLIS - GO - CEP: 75063-180 Nome: REI EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: AC Presidente Vargas, 292, Rua Laudemiro José Bueno 313, Setor Central, RIO VERDE - GO - CEP: 75901-972 Nome: VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA Endereço: Rua 15 de Novembro, 12, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA Endereço: Rua 15 de Novembro, 12, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ITALO LOPES DO NASCIMENTO Endereço: Rua A15, qd 43 lt 19, Rua da caixa Dágua, Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Custas devidamente recolhidas 3.
Deixo de designar audiência de conciliação nesta data, considerando a natureza da ação e diante da extensa pauta de audiências nesta vara, porém, friso, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda. 4.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). 5.
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC). 6.
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
24/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0893695-75.2023.8.14.0301
Kely Feitosa Valente
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Luiz Guilherme Andrade Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 11:45
Processo nº 0835096-51.2020.8.14.0301
Debora dos Santos Veras Dias
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2020 17:11
Processo nº 0800055-23.2023.8.14.0073
Banco Pan S/A.
Maria Mercedes Bandeira dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2023 22:40
Processo nº 0848100-87.2022.8.14.0301
Marcus Vinicius Pinheiro
Advogado: Pedro Henrique dos Santos Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 17:36
Processo nº 0815639-58.2023.8.14.0000
Municipio de Augusto Correa
Deyvison Luz Santos
Advogado: Larissa Gabrielle Lima da Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27