TJPA - 0855583-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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19/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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05/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855583-71.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIENE VIANA DA COSTA, AMANDA VIANA DA COSTA, BEATRIZ VIANA DA COSTA Nome: EDIENE VIANA DA COSTA Endereço: Rua do Acampamento, 45 A, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-030 Nome: AMANDA VIANA DA COSTA Endereço: Rua do Acampamento, 45 A, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-030 Nome: BEATRIZ VIANA DA COSTA Endereço: Rua do Acampamento, 45 A, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-030 REU: CONDOMINIO LEONOR FERNANDO Nome: CONDOMINIO LEONOR FERNANDO Endereço: Rua dos Pariquis, 1764, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-370 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Embargos de declaração de decisão proferida nos autos anunciando o julgamento antecipado da lide Alega a parte Embargante que a decisão foi omissa, vez que não fora saneado o feito, mas de imediato anunciado o julgamento da lide.
Assevera que tal decisão implica em cerceamento de defesa, pelo que que pede provimento dos aclaratórios, a fim de que seja saneado feito nos termos da legislação processual vigente Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma, obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Visando evitar eventual nulidade processual ou alegação de cerceamento de defesa, conheço dos presentes embargos, dando provimento aos mesmos, a fim de tornar sem efeito a decisão de antecipação de julgamento do mérito, passando a decidir nos seguintes termos: Entendo que a matéria, aparentemente, não parece ser de difícil apreciação, visto possuir amplo lastro probatório documental acostado ao mesmo, porém, em respeito ao devido processo legal, como acima dito, deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas até 15 (quinze dias) antes da realização da mesma.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença, devendo a secretaria reclassificar os autos neste sentido.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Belém/PA, 02/09/2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071220011608600000066495279 2.
Procurações Autoras Instrumento de Procuração 22071220011657700000066495280 3.
Documentos Pessoais - Ediene Viana da Costa Documento de Identificação 22071220011705900000066495281 4.
Documentos Pessoais - Amanda Viana da Costa Documento de Identificação 22071220011750100000066495282 4.1.
Certidão de Nascimento - Amanda Viana Documento de Comprovação 22071220011800400000066495283 5.
Documentos Pessoais - Beatriz Viana da Costa Documento de Identificação 22071220011846800000066495284 5.1.
Certidão de Nascimento - Beatriz Viana Documento de Comprovação 22071220011888100000066495285 6.
Certidão de Casamento - Ediene e Max de Jesus Documento de Comprovação 22071220011936400000066495286 7.
Certidão de Óbito - Max de Jesus Andrade da Costa Documento de Comprovação 22071220011995000000066495287 8.
RG - Max de Jesus Andrade da costa Documento de Comprovação 22071220012046400000066495288 9.
Comprovante de Residência - Max de Jesus Documento de Comprovação 22071220012094100000066495289 10.
Comprovante de residência - Autoras Documento de Comprovação 22071220012150700000066495290 11.
CNPJ e MEI - Max de Jesus Andrade da Costa Documento de Comprovação 22071220012184200000066495291 12.
Simples Nacional - Max de Jesus Andrade da Costa Documento de Comprovação 22071220012233500000066495292 13.
Declaração Retificadora - Simples Nacional Documento de Comprovação 22071220012266900000066495293 14.
Imposto de Renda - Max de Jesus Andrade da Costa Documento de Comprovação 22071220012305000000066495294 15.
Extratos Bancários - Rendimentos Mensais antes do óbito - Max de Jesus Documento de Comprovação 22071220012363600000066495295 16.
Carta de Concessão - Pensão por Morte INSS Documento de Comprovação 22071220012430300000066495296 17.
Extrato de Previdência INSS - Pensão por Morte - Ediene Viana Documento de Comprovação 22071220012468500000066495297 18.
Contracheque - Pensão por morte - mês 02.2022 Documento de Comprovação 22071220012512700000066495298 19.
Contracheque - Pensão por morte - 1 salário mínimo - mês 03.2020 Documento de Comprovação 22071220012554700000066495299 20.
Inquérito Policial - morte de Max de Jesus Andrade da Costa Documento de Comprovação 22071220012593300000066495300 21.
Mensalidade Faculdade de Piscologia - Beatriz Viana da Costa Documento de Comprovação 22071220012693300000066495301 22.
Mensalidade Faculdade de Psicologia - Beatriz Viana Documento de Comprovação 22071220012729600000066495302 23.
Envio de Orçamento para serviço a pedido do Requerido Documento de Comprovação 22071220012767200000066495303 24.
Envio de Orçamento para serviço a pedido para o Requerido Documento de Comprovação 22071220012811700000066495304 25.
Envio de Orçamento para serviço a pedido do Requerido Documento de Comprovação 22071220012850900000066495305 26.
Contrato de Prestação de Serviços com Clientes Documento de Comprovação 22071220012895100000066495306 27.
Contrato de Serviços Prestados com Clientes Documento de Comprovação 22071220012932400000066495307 Decisão Decisão 22071314223369200000066551770 Decisão Decisão 22071314223369200000066551770 Decisão Decisão 22071314223369200000066551770 DILIGÊNCIA Diligência 22090112130968400000072648193 0855583-71.2022.8.14.0301 Devolução de Mandado 22090112130982400000072648201 Habilitação nos autos Petição 22092015430638100000074116811 1.
Procuração - Condomínio Leonor Fernando Instrumento de Procuração 22092015430652600000074116817 2.
Convenção Condominial Documento de Identificação 22092015430703000000074116819 3.
AGO - Eleição Síndico Documento de Comprovação 22092015430781300000074116820 Contestação Contestação 22092015442951200000074116823 4.
Boletim de Ocorrências Documento de Comprovação 22092015443001900000074116825 5.
Livro de Ocorrências Documento de Comprovação 22092015443066100000074116826 6.
Recibos Documento de Comprovação 22092015443143700000074116828 7.
Dependências Condomínio Documento de Comprovação 22092015443253200000074117979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041911332572000000086452368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041911332572000000086452368 Petição - Réplica a Contestação Petição 23051712122636400000088034354 Certidão Certidão 23082212485515300000093569047 Decisão Decisão 23102011470458400000096808693 Embargos de Declaração Petição 23102513303126800000097034733 Digam os Autores/Embargados em Contrarrazões aos E.
D. do Requerido Ato Ordinatório 24022512352051000000102948562 Digam os Autores/Embargados em Contrarrazões aos E.
D. do Requerido Ato Ordinatório 24022512352051000000102948562 Certidão Certidão 24052412062960000000108969625 -
02/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:29
Decorrido prazo de BEATRIZ VIANA DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:29
Decorrido prazo de AMANDA VIANA DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:04
Decorrido prazo de EDIENE VIANA DA COSTA em 12/03/2024 23:59.
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25/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 05:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO LEONOR FERNANDO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:32
Decorrido prazo de EDIENE VIANA DA COSTA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:25
Decorrido prazo de BEATRIZ VIANA DA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:25
Decorrido prazo de AMANDA VIANA DA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:57
Decorrido prazo de EDIENE VIANA DA COSTA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:57
Decorrido prazo de AMANDA VIANA DA COSTA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:57
Decorrido prazo de BEATRIZ VIANA DA COSTA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855583-71.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIENE VIANA DA COSTA, AMANDA VIANA DA COSTA, BEATRIZ VIANA DA COSTA Nome: EDIENE VIANA DA COSTA Endereço: Rua do Acampamento, 45 A, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-030 Nome: AMANDA VIANA DA COSTA Endereço: Rua do Acampamento, 45 A, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-030 Nome: BEATRIZ VIANA DA COSTA Endereço: Rua do Acampamento, 45 A, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-030 REU: CONDOMINIO LEONOR FERNANDO Nome: CONDOMINIO LEONOR FERNANDO Endereço: Rua dos Pariquis, 1764, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-370 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071220011608600000066495279 2.
Procurações Autoras Procuração 22071220011657700000066495280 3.
Documentos Pessoais - Ediene Viana da Costa Documento de Identificação 22071220011705900000066495281 4.
Documentos Pessoais - Amanda Viana da Costa Documento de Identificação 22071220011750100000066495282 4.1.
Certidão de Nascimento - Amanda Viana Documento de Comprovação 22071220011800400000066495283 5.
Documentos Pessoais - Beatriz Viana da Costa Documento de Identificação 22071220011846800000066495284 5.1.
Certidão de Nascimento - Beatriz Viana Documento de Comprovação 22071220011888100000066495285 6.
Certidão de Casamento - Ediene e Max de Jesus Documento de Comprovação 22071220011936400000066495286 7.
Certidão de Óbito - Max de Jesus Andrade da Costa Documento de Comprovação 22071220011995000000066495287 8.
RG - Max de Jesus Andrade da costa Documento de Comprovação 22071220012046400000066495288 9.
Comprovante de Residência - Max de Jesus Documento de Comprovação 22071220012094100000066495289 10.
Comprovante de residência - Autoras Documento de Comprovação 22071220012150700000066495290 11.
CNPJ e MEI - Max de Jesus Andrade da Costa Documento de Comprovação 22071220012184200000066495291 12.
Simples Nacional - Max de Jesus Andrade da Costa Documento de Comprovação 22071220012233500000066495292 13.
Declaração Retificadora - Simples Nacional Documento de Comprovação 22071220012266900000066495293 14.
Imposto de Renda - Max de Jesus Andrade da Costa Documento de Comprovação 22071220012305000000066495294 15.
Extratos Bancários - Rendimentos Mensais antes do óbito - Max de Jesus Documento de Comprovação 22071220012363600000066495295 16.
Carta de Concessão - Pensão por Morte INSS Documento de Comprovação 22071220012430300000066495296 17.
Extrato de Previdência INSS - Pensão por Morte - Ediene Viana Documento de Comprovação 22071220012468500000066495297 18.
Contracheque - Pensão por morte - mês 02.2022 Documento de Comprovação 22071220012512700000066495298 19.
Contracheque - Pensão por morte - 1 salário mínimo - mês 03.2020 Documento de Comprovação 22071220012554700000066495299 20.
Inquérito Policial - morte de Max de Jesus Andrade da Costa Documento de Comprovação 22071220012593300000066495300 21.
Mensalidade Faculdade de Piscologia - Beatriz Viana da Costa Documento de Comprovação 22071220012693300000066495301 22.
Mensalidade Faculdade de Psicologia - Beatriz Viana Documento de Comprovação 22071220012729600000066495302 23.
Envio de Orçamento para serviço a pedido do Requerido Documento de Comprovação 22071220012767200000066495303 24.
Envio de Orçamento para serviço a pedido para o Requerido Documento de Comprovação 22071220012811700000066495304 25.
Envio de Orçamento para serviço a pedido do Requerido Documento de Comprovação 22071220012850900000066495305 26.
Contrato de Prestação de Serviços com Clientes Documento de Comprovação 22071220012895100000066495306 27.
Contrato de Serviços Prestados com Clientes Documento de Comprovação 22071220012932400000066495307 Decisão Decisão 22071314223369200000066551770 Decisão Decisão 22071314223369200000066551770 Decisão Decisão 22071314223369200000066551770 DILIGÊNCIA Diligência 22090112130968400000072648193 0855583-71.2022.8.14.0301 Devolução de Mandado 22090112130982400000072648201 Habilitação nos autos Petição 22092015430638100000074116811 1.
Procuração - Condomínio Leonor Fernando Procuração 22092015430652600000074116817 2.
Convenção Condominial Documento de Identificação 22092015430703000000074116819 3.
AGO - Eleição Síndico Documento de Comprovação 22092015430781300000074116820 Contestação Contestação 22092015442951200000074116823 4.
Boletim de Ocorrências Documento de Comprovação 22092015443001900000074116825 5.
Livro de Ocorrências Documento de Comprovação 22092015443066100000074116826 6.
Recibos Documento de Comprovação 22092015443143700000074116828 7.
Dependências Condomínio Documento de Comprovação 22092015443253200000074117979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041911332572000000086452368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041911332572000000086452368 Petição - Réplica a Contestação Petição 23051712122636400000088034354 Certidão Certidão 23082212485515300000093569047 -
20/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2022 05:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO LEONOR FERNANDO em 08/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2022 02:45
Decorrido prazo de BEATRIZ VIANA DA COSTA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:45
Decorrido prazo de AMANDA VIANA DA COSTA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:45
Decorrido prazo de EDIENE VIANA DA COSTA em 05/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 08:58
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
20/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 20:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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