TJPA - 0818569-10.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:51
Juntada de despacho
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24/10/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 11:18
Juntada de Informações
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23/10/2024 09:36
Juntada de Ofício
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22/10/2024 13:29
Expedição de Guia de Recolhimento para MARCOS PAULO MENDES MACIEL - CPF: *56.***.*07-03 (REU) (Nº. 0818569-10.2023.8.14.0401.15.0005-02).
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22/10/2024 13:21
Desentranhado o documento
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22/10/2024 12:59
Expedição de Guia de Recolhimento para MARCOS PAULO MENDES MACIEL - CPF: *56.***.*07-03 (REU) (Nº. 0818569-10.2023.8.14.0401.15.0005-02).
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21/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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21/10/2024 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 08:40
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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20/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:38
Juntada de Ofício
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21/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:49
Desentranhado o documento
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20/08/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MENDES MACIEL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:44
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 11:56
Juntada de Informações
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06/08/2024 09:54
Expedição de Carta precatória.
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06/08/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0818569-10.2023.8.14.0401 Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, apresentou DENÚNCIA contra os nacionais CLEBER LUIZ CORREA MAIA JUNIOR, brasileiro, natural de Belém – PA, nascido em 18/10/2021, filho de Cleber Luiz Correa Maia e Elisangela Silva Correia, RG n.º 6468818 -PCPA, CPF *29.***.*94-50, residente na Rua dos Flamboyants, nº 1164 W, Bairro Centro, cidade de Nova Mutum-MT, CEP: 78450-000, ROTEIRO 4, telefone da mãe do acusado sra.
ELIZANGELA SILVA CORREA, (65) 98432-4631. e MARCOS PAULO MENDES MACIEL, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 27/08/2001, filho de Marcos Costa Mendes e Francisca Tereza Sousa Maciel, RG nº 9554243 SPP.PA, CPF nº *56.***.*07-03, residente Conj.
Júlia Seffer, Rua 10, esquina com Santa Ana, nº 06ª, Bairro Águas Lindas, Ananindeua/PA, Telefone: (91) 98345-1813, como incursos nas sanções punitivas do art. 155, § 4º, IV c/c com o art. 14, II, e art. 180, caput, todos do CPB (ID. 103056786).
Os autos se iniciaram mediante prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva, em 27/09/2023 (ID 101415713).
A denúncia foi recebida em 26/10/2023 (ID 103090194), ocasião em que foi revogada a prisão dos acusados, mediante a aplicação de medidas cautelares (ID. 103090194).
Os denunciados foram citados (ID 1036411393 e 1036411394), e apresentaram respostas à acusação (ID 103478834).
Na ausência de hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (105707373).
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do CPP, foram colhidas declarações das vítimas e das testemunhas policiais arroladas pelo Ministério Público, seguido do interrogatório do denunciado Cleber Luiz Correa Maia Junior.
O réu Marcos Paulo mudou de endereço, tendo sido decretada sua revelia nos autos.
Na fase do art. 402 do CPP, não houve pedido de diligências, tendo as partes solicitado prazo para apresentação de memoriais finais na forma escrita (termos de ID 110446488 e 116821669, mídias de ID 110446507. 116821670 e 116823789).
Memoriais finais do Ministério Público no ID 118325078.
Finais da defesa no ID 119097337.
Antecedentes criminais dos denunciados no ID 119123513 e 119123520. É o relatório.
Decido.
Verifico que o processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e que foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existem nulidades a serem sanadas, pelo que passo a análise do mérito.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO A materialidade do delito se encontra positivada por meio do boletim de ocorrência prestado perante a autoridade policial e pela prova oral colhida tanto na fase policial como em juízo.
De igual forma, a análise do acervo probatório produzido em juízo revela que autoria delitiva em relação ao crime de furto restou satisfatoriamente provada nos autos, considerando as declarações firmes e contundentes prestadas pela vítima e testemunhas, fato corroborado pelas demais provas do caderno processual.
Vejamos.
A vítima Walison Gonçalves Macedo: “que estava na sala de aula e a moça informou que o réu Cleber e o outro tentaram roubar minha moto; que reconhece o réu Cleber aqui presente ; que ele não conseguiu ligar a moto; que quando chegou no local o pessoal já estava segurando-o; que falaram que ele estava tentando ligar a moto; que o outro acusado era alto e cheio de tatuagens; que os dois estavam com capacete, mas não sei se estavam usando; que a viatura fez a abordagem deles”. (Grifei).
O policial militar Jhemerson Costa Santos, relatou: “que um dos alunos visualizou o réu aqui presente juntamente com o outro, sendo que estavam próximos ao estacionamento das motocicletas; que o réu Cleber visualizava a situação e o outro tentava furtar a moto da vítima; que o réu Cleber empreendeu fuga, mas conseguimos prendê-lo; que prendemos o outro também ; que a moto que os réus estavam foi furtada uns dias atrás e por isso foram enquadrados por receptação também; que no decorrer da ação os dois réus tentaram furtar a moto e isso foi falado pela vítima; que não foi encontrada chave falsa; que acho que os réus estavam tentando ligar com a chave da moto deles ; que a vítima estava na sala de aula no momento do delito; que outros alunos que perceberam que os dois estavam mexendo na moto estacionada e me acionaram para olhar; que o outro réu já é envolvido em morte de policial; que após ser acionado por um aluno dizendo que tinham 2 mexendo em uma moto, visualizei o réu Cleber em uma moto olhando o outro tentando levar a moto da vítima; que abordei primeiro o outro réu e o acusado Cleber fugiu, mas conseguimos prendê-lo; que os réus confessaram na delegacia que tentaram furtar a vítima”. (Grifei) A testemunha Helielton Pereira da Costa, policial militar. disse: “que estavam em patrulhamento e recebemos a ligação do comandante pedindo apoio; que fomos ao local; que nos dirigimos até a delegacia; que já estavam os dois nacionais presos; que não se recorda da situação; que não se recorda de quantas motos foram levadas para a delegacia; que não lembro do réu aqui presente.” O Policial Militar Jimmy Leite de Oliveira, ouvido em juízo, declarou: que foram acionados por um policial militar que tinha feito um flagrante e pediu apoio; que acha que foram 2 conduzidos para a delegacia; que não lembra muito do fato; que ele falou a situação para outro policial ; que eu fiz a condução apenas; que não lembra do réu aqui presente; que foram conduzidas 2 motos para a delegacia; que parece que uma das motos estava com eles; que parece que uma das motos era furtada; que não lembra se a moto estava coberta ou com sinais.” O acusado Cleber Luiz Correa Maia Junior fez uso do seu direito ao silêncio, assim como no seu depoimento na fase investigativa, não ofertando sua versão acerca dos fatos.
O réu Marcos Paulo Mendes Maciel mudou de endereço, tendo sido decretada sua revelia.
Na fase de inquérito policial, ficou calado.
Nesse contexto, analisando principalmente o depoimento da vítima e da testemunha policial que realizou a detenção dos acusados (Jhemerson), depreendo que restou comprovado que os denunciados tentaram subtrair a moto da vítima.
Além do mais, depreendo os acusados foram reconhecidos pelo ofendido e testemunha policial na fase policial, sendo que, em juízo, ambos também reconheceram o acusado Cleber como autor da ação delituosa.
Por derradeiro, percebe-se a presença da qualificadora do concurso de pessoa, prevista no parágrafo 4º, inciso IV, do art.155, do CP, na medida em que a ação delituosa foi executada mediante a participação dos dois réus, o acusado Marcos Paulo que tentou ligar a moto da vítima para subtrai-la e o réu Cleber, que aguardava em outra moto a ação criminosa, dando cobertura ao outro, restando evidente que os dois contribuíram para a execução do crime, não logrando êxito a tese defensiva, motivo pelo qual deve incidir a qualificado ora em análise.
Da análise das provas coletadas tanto no inquérito policial quanto na instrução processual constata-se que o delito não se consumou na medida em que a ação dos denunciados foi interrompida pela chegada do policial militar Jhemerson, que foi acionado, impedindo a consumação do crime de furto, realizando a prisão dos réus, o que, sem dúvida alguma, configura a modalidade tentada, segundo o artigo 14, II, do Código Penal.
Ante os argumentos expedidos, forçosa a condenação dos denunciados pela prática do crime inserto no art.155, § 4º, IV, do CP c/c art. 14, II do CPP, nos termos pleiteados pelo Ministério Público em suas alegações finais.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO No tocante ao crime de receptação, consta da denúncia que, ao serem presos na tentativa de furtar a moto da vítima, os acusados estavam conduzindo a motocicleta QER-2D99, HONDA/CB TWISTER, cor vermelha, CHASSI 9C2MC4410GR100869, RENAVAM 1106153224, fato confirmado em sede de interrogatório dos réus na polícia (ID. 102280513, fls. 11 e 14).
Em consulta ao sistema do DETRAN/PA, constatou-se que o veículo tinha registro de roubo (ID. 102280513, fl. 39).
A análise do acervo probatório produzido nos autos demonstra que materialidade e autoria delitiva do crime de receptação dolosa resta cabalmente provada nos autos, considerando o documento de registro no DETRAN/PA (ID. 102280513, fl. 39), que atesta que a motocicleta era roubada, e que foi encontrada na posse dos réus, conforme depoimento do policial militar que realizou a prisão.
Assim prevê o art. 180 do CPB: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Desta forma, para a configuração da conduta criminosa do art. 180 do Lei Penal, exige-se o dolo direto do agente, sendo imprescindível a demonstração de que tinha conhecimento da origem criminosa do bem.
Contudo, ao ser encontrado o objeto de receptação, no caso da motocicleta, na posse dos réus, inverte-se o ônus da prova, ficando estes responsáveis por comprovar que não tinham ciência da origem criminosa do bem.
No presente caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, haja vista que a versão dos fatos sustentada dos acusados se revelou superficial e desprovida de detalhes, bem como sem o mínimo respaldo nas provas dos autos.
Nesse sentido, colaciono julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
OMISSÃO INEXISTENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 44 DO CÓDIGO PENAL - CP.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO RECOMENDÁVEL.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
Não se verifica violação ao art. 619 do CPP quando os apontamentos do recorrente foram analisados de forma suficiente por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 2.
O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório dos autos mostrou-se robusto o suficiente para dar suporte condenação.
Para rever esse entendimento, com o fim de absolver o acusado, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2.1.
Segundo o entendimento desta Corte,"no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova"( AgRg no HC 331.384/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
Precedentes 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum de pena aplicada e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se houver circunstância judicial desfavorável, como na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no REsp: 1954978 SP 2021/0265381-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). (Grifei) Portanto, demonstrado o dolo dos acusados através das circunstâncias fáticas que envolvem o caso, e não tendo a defesa feito prova em contrário, desassiste razão a alegação de insuficiência de provas acerca da conduta delitiva, devendo os réus serem condenados pela prática do crime de receptação, nos termos do art. 180 do CPB.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva declinada pelo Ministério Público por via da denúncia, pelo que CONDENO os nacionais CLEBER LUIZ CORREA DA SILVA JUNIOR e MARCOS PAULO MENDES MACIEL, qualificados nos autos, pela prática da infração penal tipificadas nos art.155, § 4º, IV c/c art. 14, II do CP e art. 180 do CPB, DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena da seguinte forma: DO CRIME DE FURTO: 1.
ACUSADO CLEBER LUIZ CORREA DA SILVA O réu agiu com culpabilidade normal a espécie, devendo o vetor ser valorado de modo neutro; o réu é portador de antecedentes criminais, todavia tal circunstancia será analisada noutra fase da dosimetria penal, merecendo valoração neutra; conduta social e personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que as valoro de forma neutra; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias comuns ao tipo penal, sendo imperiosa a valoração neutra; as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, razão pela qual a valoração neutra se mostra adequada; a vítima em nada influenciou para a prática do crime, razão pela qual a valoração neutra é devida.
Analisadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Cumulativamente e levando a situação econômica do réu, comino a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, § 2º do CP.
Ausentes atenuantes a serem consideradas.
Presente a circunstância agravante da reincidência.
O réu registra condenação transitada em julgado em 27/06/2023, ou seja, anterior ao presente feito, nos autos de nº 0807489-41.2021.814.0401, pela prática do crime de tráfico de drogas, e ainda assim veio a cometer novo delito no dia 26/09/2023, não havendo, portanto, o interregno de cinco anos previsto no art. 64, I, do CPB entre o cometimento de um delito e outro, torna-se imperiosa a aplicação do conceito de reincidência, com o consequente aumento da pena, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, alcançando o patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa.
Não há causas de aumento de pena a considerar.
Por ter sido o crime cometido na modalidade tentada, encontra-se presente uma das causas de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, pelo que diminuo a pena anteriormente dosada no patamar de 2/3 (dois terços), resultando a pena em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) dias multa, que tenho como definitiva e concreta. 2.
ACUSADO MARCOS PAULO MENDES MACIEL O réu agiu com culpabilidade normal a espécie, devendo o vetor ser valorado de modo neutro; é réu não é portador de antecedentes criminais, cabendo a valoração neutra; conduta social e personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que as valoro de forma neutra; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias comuns ao tipo penal, sendo imperiosa a valoração neutra; as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, razão pela qual a valoração neutra se mostra adequada; a vítima em nada influenciou para a prática do crime, razão pela qual a valoração neutra é devida.
Analisadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Cumulativamente e levando a situação econômica do réu, comino a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, § 2º do CP.
Ausentes agravantes e atenuantes a serem consideradas Inexistem causas de aumento de pena.
Por ter sido o crime cometido na modalidade tentada, encontra-se presente uma das causas de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, pelo que diminuo a pena anteriormente dosada no patamar de 2/3 (dois terços), resultando a pena em 08 (oito) meses e 03 (três) dias multa, que tenho como definitiva e concreta.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO: 1.
ACUSADO CLEBER LUIZ CORREA DA SILVA Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a vista dos elementos disponíveis nos autos pois, o comportamento do réu não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao delito de receptação.
Com efeito o vetor em apreciação merece valoração neutra; o réu é portador de antecedentes criminais, todavia tal circunstancia será analisada noutra fase da dosimetria penal, merecendo valoração neutra; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação, pelo que dos autos consta, merecendo valoração neutra; em relação aos motivos do crime, se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada; circunstâncias comuns ao tipo penal, pelo que se reputa valoração neutra; as consequências do crime não extrapolaram o resultado material intrínseco ao delito; sendo passível de valoração neutra; a vítima em nada influenciou para a prática do crime, do que extrai igualmente a valoração neutra.
Desta feita, fixo a pena base, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CPB Existe a circunstância atenuante da confissão qualificada perante a Autoridade Policial.
Presente a circunstância agravante da reincidência.
O réu registra quatro condenação transitada em julgado em 27/06/2023, ou seja, anterior ao presente feito, nos autos de nº 0807489-41.2021.814.0401, pela prática do crime de tráfico de drogas, e ainda assim veio a cometer novo delito no dia 26/09/2023, não havendo, portanto, o interregno de cinco anos previsto no art. 64, I, do CPB entre o cometimento de um delito e outro, torna-se imperiosa a aplicação do conceito de reincidência.
Contudo, procedo a compensação, nos termos do tema vinculante nº 585 do STJ.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que tenho como concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão de reclusão e 10 (dez) dias multa como definitiva e concreta. 2.
ACUSADO MARCOS PAULO MENDES MACIEL Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a vista dos elementos disponíveis nos autos pois, o comportamento do réu não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao delito de receptação.
Com efeito o vetor em apreciação merece valoração neutra; o réu não é portador de antecedentes criminais, cabendo a valoração neutra; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação, pelo que dos autos consta, merecendo valoração neutra; em relação aos motivos do crime, se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada; circunstâncias comuns ao tipo penal, pelo que se reputa valoração neutra; as consequências do crime não extrapolaram o resultado material intrínseco ao delito; sendo passível de valoração neutra; a vítima em nada influenciou para a prática do crime, do que extrai igualmente a valoração neutra.
Desta feita, fixo a pena base, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CPB Inexistem circunstâncias agravantes a levar em consideração.
Existe a circunstância atenuante da confissão qualificada perante a Autoridade Policial, mas inviável a redução, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que tenho como concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa como definitiva e concreta.
DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS No caso em análise, patente que a réu CLEBER LUIZ CORREA MAIA JUNIOR cometeu as infrações penais em concurso material, devendo ser aplicada a regra do art. 69, do CPB, sendo que fica a pena concreta, final e definitiva, em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Com relação ao réu MARCOS PAULO MENDES MACIEL também resta dúvidas que cometeu as infrações penais em concurso material, devendo ser aplicada a regra do art. 69, do CPB, sendo que fica a pena concreta, final e definitiva, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
REGIME DA PENA/DETRAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO Réu MARCOS PAULO MENDES MACIEL Considerando a pena aplicada, estabelece-se como regime inicial de cumprimento de pena ABERTO (art.33, § 2º, “c”, do CPB) para o acusado.
Deixa-se de aplicar o benefício da detração, previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelo sentenciado é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno, deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o Juízo da Vara de Execuções Penais.
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do sentenciado possibilita a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Com efeito, a pena privativa de liberdade imposta não foi superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, o acusado é primário.
Desse modo substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado, por duas penas restritivas de direito, sendo: 1ª – limitação de fim de semana; 2ª - prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta comarca, considerando o disposto no art.43 c/c art.44, § 2º ambos do CP, o que deve ser executado pela Vara de Execução de Penas Alternativas.
Réu CLEBER LUIZ CORREA MAIA JUNIOR Tendo em vista a reincidência, estabelece-se como regime inicial de cumprimento de pena SEMIABERTO.
Deixa-se de aplicar o benefício da detração, previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelo sentenciado é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno, deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o Juízo da Vara de Execuções Penais.
Incabível a substituição de pena e a sua suspensão, haja vista a vedação legal dos artigos 44 e 77, ambos do CP.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, assegura-se aos réus o direito de recorrer em liberdade e por conseguinte REVOGO as medidas cautelares alternativas impostas por meio da decisão de ID 103090194.
A pena de multa imposta aos condenados deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento dos condenados e conforme as circunstâncias, poderá ser permitido que o pagamento se realize em parcelas mensais (art.50 do CP).
Condena-se os sentenciados ao pagamento das custas processuais, considerando que a Defesa dos mesmos foram patrocinadas por advogado particular.
Sendo o endereço localizado e não estando os réus no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renove-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização dos réus no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização dos sentenciados/endereços ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução com as peças complementares ao Juízo da Vara de Execução/Penas e Medidas Alternativas para a adoção das providencias cabíveis.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, observada as formalidades legais, remeta-se os autos ao Egrégio TJ/PA.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Belém, 05 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
05/08/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:30
Juntada de Informações
-
05/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 14:55
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2487 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0818569-10.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora Maria de Fátima Alves da Silva, substituta atuando pela 12ª Vara Criminal de Belém, íntimo a Advogada, patrona dos réus CLEBER LUIZ CORREA MAIA JUNIOR e MARCOS PAULO MENDES MACIEL, para que apresente MEMORIAS FINAIS, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Belém/PA, 24 de junho de 2024.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
24/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2024 02:13
Decorrido prazo de CLEBER LUIZ CORREA MAIA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MENDES MACIEL em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0818569-10.2023.8.14.0401 Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
04/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
02/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
22/04/2024 13:05
Expedição de Informações.
-
14/04/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 11:21
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2024 06:46
Decorrido prazo de CLEBER LUIZ CORREA MAIA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 06:46
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MENDES MACIEL em 18/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 11:39
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2024 01:05
Publicado Termo de Audiência em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
ATA DE AUDIÊNCIA 12ª.
Vara Penal da Capital Processo nº - 0818569-10.2023.8.14.0401 - PJE Crime: crime de furto tentado, qualificado pelo concurso de 2 ou mais pessoas, contido no Art. 155, §4º, IV, c/c com o Art.14, II, e de receptação, previsto no Art.180, caput, todos Código Penal.
Aos setes (07) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, no Palácio da Justiça, Fórum Criminal, sala de audiência, da 12ª Vara Criminal, onde se achavam presentes: Exmo.
Juiz de Direito: Sr.
Dr.
Eduardo Antônio Martins Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara criminal.
Representante do Ministério Público: Sr.
Dr.
Cezar Motta.
Advogado: Sra.
Dra.
Joanicy Maciel Lopes (OAB/PA nº 34013), atuando na defesa do réu.
Feito o pregão e aberta a audiência, constatou-se a presença: Acusado: CLEBER LUIZ CORREA MAIA JUNIOR, brasileiro, natural de Belém – PA, nascido em 18/10/2021, filho de Cleber Luiz Correa Maia e Elisangela Silva Correia, RG n.º 6468818 -PCPA, CPF *29.***.*94-50, residente na Rua dos Flamboyants, nº 1164 W, Bairro Centro, cidade de Nova Mutum-MT, CEP: 78450-000, ROTEIRO 4, telefone da mãe do acusado sra.
ELIZANGELA SILVA CORREA, (65) 98432-4631.
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: 1.
Helielton Pereira da Costa (PM) - 2.
Jimmy Pereira da Costa (PM) - Ausentes: 1.
Marcos Paulo Mendes Maciel – Acusado 2.
Wallison Gonçalves Macedo – Vítima. 3.
Jhemerson Costa Santos (PM) DANDO INÍCIO A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz decretou a revelia do acusado Marcos Paulo Mendes Maciel nos moldes do artigo 367 do CPP.
Após, passou a inquirir os presentes.
Tendo o Promotor insistido na oitiva da vítima Wallison Gonçalves Macedo e da testemunha de acusação Jhemerson Costa Santos.
DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelo Ministério Público quanto à insistência na oitiva de suas testemunhas e vítimas faltosas.
Ante ao exposto, remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 04.06.2024 as 09 horas.
Renova-se a intimação por meio de Carta Precatória para a vítima Wallison Gonçalves Macedo.
Requisite-se o policial miliar Jhemerson Costa Santos.
Cientes o acusado, o Ministério Público e a Defesa.
E nada mais havendo, dou este termo como encerrado e conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.
Eu, Thalisom Leonardo Silva de Jesus, estagiário, o digitei e subscrevi digitalmente em 07/03/2024. -
07/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2024 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
07/03/2024 10:40
Expedição de Carta precatória.
-
05/03/2024 13:49
Expedição de Informações.
-
04/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:40
Expedição de Informações.
-
19/02/2024 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/02/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 21:33
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MENDES MACIEL em 23/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:55
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:19
Juntada de Informações
-
18/01/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:30
Juntada de Carta precatória
-
18/01/2024 11:20
Juntada de Informações
-
15/01/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 12:42
Juntada de Carta precatória
-
10/01/2024 14:18
Juntada de Informações
-
09/01/2024 09:52
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 09:39
Juntada de Carta precatória
-
09/01/2024 09:17
Juntada de Carta precatória
-
09/01/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:00
Juntada de Informações
-
04/01/2024 22:46
Juntada de Informações
-
20/12/2023 11:06
Decorrido prazo de CLEBER LUIZ CORREA MAIA JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 10:04
Decorrido prazo de CLEBER LUIZ CORREA MAIA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:25
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 09:14
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 01:56
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2023 12:23
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0818569-10.2023.8.14.0401 DESPACHO Chamo o processo à ordem para retificar a data da audiência designada para: 07/03/2024, às 09:00 horas.
Mantenho as demais determinações da decisão ID. 105707373.
Belém, 13 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Clarice Maria de Andrade Rocha Juiz de Direito em exercício -
13/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:14
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MENDES MACIEL em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0818569-10.2023.8.14.0401 DECISÃO Em sede de resposta à acusação de ID 50618978, a Defesa requereu, preliminarmente, o cabimento de proposta de ANPP para os acusados, tendo em vista os critérios do art. 28 -A do CPB.
No mérito, resguardou-se a debater a respeito após a instrução processual.
Como testemunhas, postulou a oitiva daquelas arroladas pelo Ministério Público na denúncia.
Rejeito a preliminar suscitada pela defesa, uma vez que já há parecer contrário a possibilidade de ANPP emitido pelo PGJ (ID. 105636664).
Pertinente a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP, defiro o pedido em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 07/03/2023 às 09h00min para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se os acusados nos endereços indicados nos IDs. 103641393 E 106611394.
Intime-se a vítima (ID. 102280513, fl. 08).
Requisitem-se as testemunhas polícias..
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Constem dos mandados/requisições que os depoentes/acusado poderão fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara, salvo a inviabilidade desta última medida diante do agravamento da pandemia.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Certificada a mudança de endereço do réu pelo meirinho, aguarde-se audiência para verificação de eventual hipótese de decretação da pena de revelia nos termos do art.367, do CPP.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 07 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito em exercício -
07/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:43
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:49
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:58
Juntada de Informações
-
01/12/2023 08:57
Juntada de Informações
-
01/12/2023 08:56
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0818569-10.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo denunciado Cleber Luiz Correa Maia, atualmente em liberdade provisória com imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, requerendo permissão para mudança de domicílio para a cidade de Nova Mutum, Estado do Mato Grosso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido defensivo, imputando ao acusado a obrigação de manter seu endereço constantemente atualizado e de informar mensalmente perante a secretaria desta Vara Criminal suas atividades (ID. 105221592).
O requerimento da defesa sustenta que o acusado irá residir com sua genitora, assim como trabalhar na cidade de Nova Mutum/MT, conforme documentos apresentados nos autos, e levando em consideração que o réu já se encontra citado (ID. 103641394), com resposta à acusação apresentada (ID. 103478834), entendo pelo deferimento do pedido não ficando, todavia, afastado do compromisso de comparecer a todos os atos do processo e de manter seu endereço atualizado.
Belém, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito respondendo -
30/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:58
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
-
29/11/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:03
Decorrido prazo de CLEBER LUIZ CORREA MAIA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2023 07:34
Decorrido prazo de CLEBER LUIZ CORREA MAIA JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:34
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MENDES MACIEL em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0818569-10.2023.8.14.0401 DECISÃO Determino a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, para que possa revisar as manifestações ministeriais de ID. 103056789 e 103936918, uma vez que restam plausíveis as alegações da defesa de não oferecimento de ANPP aos acusados, considerando os requisitos do art. 28-A do CPP.
Belém, 10 de novembro de 2023.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
10/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2023 13:58
Juntada de Informações
-
09/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0818569-10.2023.8.14.0401 DESPACHO Manifeste-se o MP acerca do alegado na resposta à acusação de ID. 703478834.
Belém, 07 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
07/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:33
Juntada de Informações
-
01/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MENDES MACIEL em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:06
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/10/2023 13:06
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/10/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2023 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:07
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para MARCOS PAULO MENDES MACIEL - CPF: *56.***.*07-03 (REU) (Nº. 0818569-10.2023.8.14.0401.05.0004-21).
-
26/10/2023 11:05
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para CLEBER LUIZ CORREA MAIA JUNIOR - CPF: *29.***.*94-50 (REU) (Nº. 0818569-10.2023.8.14.0401.05.0003-19).
-
26/10/2023 10:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:15
Concedida a Liberdade provisória de MARCOS PAULO MENDES MACIEL - CPF: *56.***.*07-03 (AUTOR DO FATO), MARCOS PAULO MENDES MACIEL - CPF: *56.***.*07-03 (AUTOR DO FATO) e CLEBER LUIZ CORREA MAIA JUNIOR - CPF: *29.***.*94-50 (AUTOR DO FATO).
-
26/10/2023 10:15
Recebida a denúncia contra MARCOS PAULO MENDES MACIEL - CPF: *56.***.*07-03 (AUTOR DO FATO), MARCOS PAULO MENDES MACIEL - CPF: *56.***.*07-03 (AUTOR DO FATO) e CLEBER LUIZ CORREA MAIA JUNIOR - CPF: *29.***.*94-50 (AUTOR DO FATO)
-
25/10/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:16
Juntada de Petição de denúncia
-
24/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:07
Juntada de Informações
-
24/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 09:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/10/2023 18:10
Declarada incompetência
-
23/10/2023 18:10
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
21/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MENDES MACIEL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/10/2023 09:40
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 08:35
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:23
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 12:51
Audiência Custódia realizada para 28/09/2023 11:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
28/09/2023 08:25
Audiência Custódia designada para 28/09/2023 11:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
27/09/2023 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2023 11:13
Juntada de Mandado de prisão
-
27/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/09/2023 06:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 02:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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