TJPA - 0055031-91.2012.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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16/06/2024 16:16
Baixa Definitiva
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23/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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23/04/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 15:55
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DOS SANTOS PUGA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0055031-91.2012.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARMEN LUCIA DOS SANTOS PUGA INVENTARIADO: JOSE LUIZ MACHADO MACIEL Nome: JOSE LUIZ MACHADO MACIEL Endereço: desconhecido [MARIA JOSE ESTEVES SARDO LEAO - CPF: *57.***.*18-53 (TERCEIRO INTERESSADO), ADALBERTO DE SOUZA SARDO LEAO - CPF: *19.***.*43-68 (TERCEIRO INTERESSADO)] DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que regularize sua representação processual e habilite-se nos autos, haja vista alcançada sua maioridade. 2.
No mesmo ato, fica a parte autora, desde já, intimada a requerer o que de direito. 3.
Outorgo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inc.
IV do CPC).
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 07:44
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SOUZA SARDO LEAO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE ESTEVES SARDO LEAO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:44
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MACHADO MACIEL em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:06
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DOS SANTOS PUGA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MACHADO MACIEL em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE ESTEVES SARDO LEAO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:06
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SOUZA SARDO LEAO em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 00:50
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0055031-91.2012.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARMEN LUCIA DOS SANTOS PUGA Nome: CARMEN LUCIA DOS SANTOS PUGA Endereço: BEIRA MAR, 000078, ARIRAMBA, MOSQUEIRO, BELÉM - PA - CEP: 66910-150 INVENTARIADO: JOSE LUIZ MACHADO MACIEL Nome: JOSE LUIZ MACHADO MACIEL Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, ajuizada por GLEN GARCIA MACHADO, representada por sua guardiã CARMEN LUCIA DOS SANTOS PUGA, sendo inventariado JOSE LUIZ MACHADO MACIEL.
Constata-se nesta oportunidade que, desde o ajuizamento da lide, o (a)menor se encontra representado (a) por sua avó materna, CONTUDO não é órfão bilateral, possui mãe que encontra-se viva, não existindo, portanto, orfandade na medida em que esta está adstrita a PERDA DO PODER FAMILIAR de ambos os genitores, o que não se verifica neste caso.
Não há curatelado neste processo.
Assim, não havendo ÓRFÃO esta demanda detém caráter eminentemente patrimonial, atinente adireito individual e disponível em que se pretende discutir acerca dos bens deixados pelode cujus, o que atrai de formaabsolutaa competência das Varas Cíveis Comuns responsáveis pela apreciação de feitos deSUCESSÃO.
Ressalte-se dos autos que o menor está representado por avó que é GUARDIÃ.
Ocorre que a GUARDA JUDICIAL, não implica na suspensão nem perda do PODER FAMILIAR.
A exemplo do julgado do STJ neste sentido: 3ª Turma.
REsp 1761274-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020 (Info 664) A maioria dos Conflitos Negativos de Competência suscitados por este Juízo, nesta mesma matéria onde se discute órfãos, reconhece a competência do juízo de Sucessão, conforme os seguintes exemplos: 1.1. 0804920-85.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2022); 1.2. 0800448-41.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria do Céo (2021) 1.3. 0800441-49.2021.8.14.0000 – Des.
José Roberto Bezerra (2021) 1.4. 0804922-55.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2022) 1.5. 0804922-55.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2021) 1.6. 0802435-15.2021.8.14.0000 – Des.
Relator Ricardo Nunes (2021) 1.7. 0804984-95.2021.8.14.0000 – Des.
Relator Constantino Guerreiro (2021) 1.8. 0816804-77.2022.8.14.0000 – Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (DEZEMBRO DE 2022 - inclusive em face da 11ª VCE da Capital) Nota-se, portanto, que mais de um Desembargador teve a oportunidade de manifestar-se a respeito do assunto, tendo sido reconhecida a impossibilidade de tramitação do feito junto a este Juízo, considerando a inexistência de órfão quando subsiste quaisquer dos genitores, capaz de proteger os interesses do menor.
No caso vertente, o (s) infante (s) deste processo encontram-se REPRESENTADO (S) POR UM DOS PAIS, o qual está no pleno exercício do seu PODER FAMILIAR de administrar o patrimônio, sendo INCABÍVEL AO ESTADO JUIZ INTERVIR PARA TUTELAR O INTERESSE DOS FILHOS HERDEIROS, em total afronta às atribuições e direitos constitucionais garantidos aos pais.
Aliás, para entender a natureza jurídica de órfãos, a ponto de atrair a competência deste Juízo, basta a singela leitura do art. 1728 do CC.
Art. 1.728.
Os filhos menores são postos em TUTELA: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. (Ressaltei) Como está expresso no artigo supra, necessário AMBOS OS PAIS terem falecido, tendo sido declarados ausentes judicialmente ou terem perdido (judicialmente) o poder familiar.
Note-se que, neste processo, não está caracterizada nenhuma das hipóteses acima.
Repisando-se que o (s) infante (s) esta (ão) devidamente REPRESENTADO (S) POR UM DOS PAIS E EM PLENO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR.
Assim, a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
A discussão que se pretende nos autos diz respeito à extensão jurídica do conceito de ‘órfão’, fortemente amparada nos RECENTES precedentes firmados pelo E.
TJPA, que, por mais de uma oportunidade, manifestou-se a respeito da matéria, no sentido de afastar a competência deste Juízo especializado de órfãos quando o menor estiver representado pelo(a) genitor(a) supérstite.
Cabível pontuar que, inobstante costumeira e corriqueiramente atribua-se o conceito de órfão àquele que não possua pai OU mãe, as repercussões e consequências jurídicas de tal conceituação devem ser analisadas conforme a finalidade atribuída pelo legislador aquando da criação do Juízo de Órfãos.
Basta uma simples pesquisa acerca do surgimento do Juízo de órfãos, conclui-se que a sua finalidade, pretendia, justamente, assegurar aos menores de idade, que já haviam perdido pai E mãe, uma maior cautela aquando da apreciação de seus interesses.
Indo adiante, o Juízo de órfãos se mostrava pertinente, em um período histórico no qual, sequer as mulheres, possuíam independência e autonomia própria, demandando uma atuação estatal para assegurar-lhes direitos. É importante relembrar o surgimento do Juiz de Órfãos no Império, a fim de se alcançar a origem e a mens legis, assegurando que, mesmo atualmente, seja atribuída e alcançada a finalidade pretendia pelo legislador, qual seja: a proteção do menor desamparado, isto é, a proteção daquele que não tenha mais qualquer dos genitores para assegurar-lhes os direitos, atraindo a responsabilidade ao Estado.
O estudo acerca da matéria foi extraído do artigo ‘Justiça Orfanológica no final do século XIX: o Juízo dos Órfãos de Porto Alegre - Revista Brasileira de História & Ciências Sociais - RBHCS Vol. 9 Nº 18, julho - dezembro de 2017, disponibilizado através do link https://periodicos.furg.br/rbhcs/article/view/10754; bem como, pode ser encontrado no artigo Arquivo Nacional e a História luso-brasileira, também de fácil acesso, através do link http://historialuso.arquivonacional.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5201&Itemid=344.
Isto posto, não é cabível aceitar que toda ação em que se discute direitos sucessórios em razão de falecimento de um dos pais, a competência do Juízo de Sucessão que, frise-se, tem natureza absoluta, seja suplantada tão somente pela existência de um menor, ainda que este esteja devidamente representado pelo(a) genitor(a) e, nesta condição, não possa ser considerado órfão.
Tal medida importaria, sem dúvida, no ESVAZIAMENTO da COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES, em prejuízo dos jurisdicionados e do princípio do juiz natural, haja visto que TODO ALVARA ONDE HOUVER MENORES, serão distribuídos a este Juízo.
Aliado a isso, há de se considerar que atualmente os inventários poderão serão ser realizados diretamente em cartório extrajudicialmente, onde não houver incapaz e ocorrer forma consensual.
Aliás, tratando-se da figura do incapaz, é de bom alvitre relembrar que este Juízo não é privativo de INCAPAZES, e sim, órfãos, interditos e ausentes, embora os primeiros sejam espécie do gênero.
Neste diapasão, de modo residual, este Juízo cível e empresarial privativo de órfãos, ausentes e interditos, processa e julga inventários, arrolamentos/alvarás/tutela/prestação de contas, onde houver as figuras de órfãos (de pai e mãe), ausentes e interditos, bem como ainda, ações cíveis onde são atraídas pelo Juízo Universal Sucessório, que diga-se, são inúmeras ações, as quais não podem correr diretamente em cartório extrajudicial, diverso da faculdade conferida ao Juízo de Sucessões.
Conseguintemente, havendo também decisão monocrática, da lavra do Exmo.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares (nº 0805412-77.2021.8.14.0000), em sentido contrário, estabelecendo a competência do Juízo de Órfãos mesmo quando o menor perdeu apenas um dos genitores e se encontra representado pelo outro.
Inobstante o máximo respeito ao entendimento do Exmo.
Desembargador, o julgado se baseou em precedentes de 2014 da Desa.
Maria de Nazaré Saavedra, sendo que a Exma.
Desembargadora, em pelo menos quatro conflitos julgados em 2021 e 2022, acima listados, decidiu pela fixação da competência do Juízo Sucessório, alterando aquele procedente de uma década atrás.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e pelos precedentes o E.
TJPA, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito e determino que os autos sejam redistribuídos a uma das VARAS CÍVES COM COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR OS FEITOS DE SUCESSÃO, tudo com fundamento no art. 64,§3º do CPC, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00550319120128140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070814314500000000065849202 00550319120128140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070814315000000000065849210 00550319120128140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070814315600000000065849218 00550319120128140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070814320000000000065849223 00550319120128140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070814320700000000065849228 00550319120128140301_parte_0006_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070814321300000000065849233 00550319120128140301_parte_0006_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070814321600000000065849509 00550319120128140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22070814322000000000065849511 00550319120128140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22070814322700000000065849514 00550319120128140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22070814323200000000065849517 00550319120128140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22070814323500000000065849519 00550319120128140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22070814323900000000065849600 00550319120128140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22070814324400000000065849601 00550319120128140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22070814324900000000065849603 00550319120128140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22070814325400000000065849605 00550319120128140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22070814330100000000065849608 00550319120128140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22070814330600000000065849634 00550319120128140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 22070814331400000000065849635 00550319120128140301_parte_0018_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070814331800000000065849637 00550319120128140301_parte_0018_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070814332200000000065849639 00550319120128140301_parte_0019.pdf Documento de Migração 22070814332600000000065849640 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022710462453400000082900200 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022710462453400000082900200 Termo de Ciência Termo de Ciência 23030110305323400000083070994 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23071311231683600000091346092 Certidão Certidão 23071812032607700000091603463 -
26/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:23
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE ESTEVES SARDO LEAO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SOUZA SARDO LEAO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE ESTEVES SARDO LEAO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:28
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SOUZA SARDO LEAO em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:35
Processo migrado do sistema Libra
-
08/07/2022 14:35
Juntada de documento de migração
-
08/07/2022 14:35
Juntada de documento de migração
-
08/07/2022 14:34
Juntada de documento de migração
-
21/06/2022 14:10
REMESSA INTERNA
-
21/06/2022 10:00
Remessa
-
14/06/2022 12:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/06/2022 11:58
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
08/06/2022 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/06/2022 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/06/2022 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2022 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/06/2022 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/06/2022 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2022 09:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2626-05
-
06/06/2022 09:56
Remessa
-
06/06/2022 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2022 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/05/2022 13:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4653-57
-
19/05/2022 13:25
Remessa
-
19/05/2022 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2022 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2022 10:23
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/04/2022 09:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/03/2022 08:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2021 10:07
AGUARDANDO PRAZO
-
16/11/2021 10:06
AGUARDANDO PRAZO
-
20/10/2021 14:02
AGUARDANDO PRAZO
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19/10/2021 12:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2021 09:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/10/2021 14:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/10/2021 14:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2021 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2021 09:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/04/2021 12:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/03/2021 18:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
19/02/2021 18:49
SAÍDA DE SUSPENSÃO - .
-
18/02/2021 12:47
CONCLUSOS
-
09/02/2021 13:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/02/2021 10:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 11:45
AGUARDANDO REMESSA MP
-
29/01/2021 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2021 13:49
Remessa
-
20/01/2021 13:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2021 13:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2021 10:50
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/01/2021 12:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/01/2021 12:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/01/2021 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2021 09:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/05/2018 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2018 15:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/04/2018 15:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2018 15:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JESSILELIO SOARES GUIMARAES (49339), que representa a parte MARIA JOSE ESTEVES SARDO LEAO (7282269) no processo 00550319120128140301.
-
25/04/2018 15:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JESSILELIO SOARES GUIMARAES (49339), que representa a parte ADALBERTO DE SOUZA FRANCO SARDO LEAO (7282286) no processo 00550319120128140301.
-
25/04/2018 15:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2018 15:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2018 15:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2018 10:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/11/2017 11:47
Remessa
-
28/11/2017 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2017 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2016 13:17
AGUARDANDO PRAZO
-
18/03/2016 13:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/03/2016 08:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/03/2016 08:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/03/2016 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/03/2016 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2015 09:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/11/2015 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/11/2015 08:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2015 08:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2015 09:53
AGUARDANDO REMESSA MP
-
20/10/2015 10:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/10/2015 10:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/10/2015 10:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/10/2015 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2015 08:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/04/2015 10:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/04/2015 10:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/04/2015 16:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/04/2015 07:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/04/2015 07:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/04/2015 07:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2015 11:13
Remessa
-
31/03/2015 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2015 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2015 09:35
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/03/2015 10:38
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
12/02/2015 08:46
PREPARACAO DE MANDADO
-
03/02/2015 08:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/02/2015 13:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/01/2015 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2015 11:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2014 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2014 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2014 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2014 12:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/10/2013 09:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/09/2013 08:48
Remessa
-
06/09/2013 08:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/09/2013 08:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2013 15:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2013 10:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/06/2013 15:26
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
14/06/2013 08:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2013 11:21
AGUARDANDO REMESSA MP
-
12/06/2013 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/06/2013 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/06/2013 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/06/2013 08:14
Remessa
-
11/06/2013 08:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2013 08:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2013 07:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/01/2013 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2013 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2013 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2013 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2013 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2013 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/01/2013 12:53
Remessa
-
11/01/2013 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2013 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2013 12:52
Remessa
-
11/01/2013 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2013 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2012 11:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/12/2012 09:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/12/2012 08:56
TERMO DE COMPROMISSO - TERMO DE COMPROMISSO
-
14/12/2012 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2012 09:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/12/2012 09:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/12/2012 09:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/12/2012 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2012 10:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2012 16:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/11/2012 16:52
AUTUAÇÃO - iniciais
-
22/11/2012 08:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/11/2012 08:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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