TJPA - 0800243-04.2023.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:00
Juntada de Ofício
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29/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:37
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
16/07/2024 11:38
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
05/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 07:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0800243-04.2023.8.14.0077 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de EZENILDO MENDES DOS SANTOS, imputando-lhe a conduta descrita no art. 147 do CPB, em face e ELEM CRISTINA SITUBA CEZÁRIO.
Consta na exordial acusatória (Id 90985889), em síntese: “(...) Consta no inquérito policial que o denunciado e a vítima viviam em união estável pelo período de 04 (quatro) anos, e dessa união nasceu a filha do casal de apenas 02 (dois) anos de idade.
A vítima Elem Cristina Situba Cezário, ao depor em juízo, relatou que rompeu o relacionamento com o acusado diante de apesentar ciúme possessivo da depoente, motivo pela qual o denunciado não aceita o término do casamento e no dia dos fatos proferiu ameaças de morte.
Diante de tais fatos, a vítima compareceu à delegacia de polícia de Anajás e solicitou medidas protetivas, conforme consta nos autos de nº 0800426-09.2022.8.14.007. (...).” Recebida a denúncia em (Id 91177487), o acusado apresentou Resposta à Acusação (id. 93108801).
Ratificado o recebimento da denúncia, o feito teve prosseguimento (Id 93172977) Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima e testemunha e ao interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
As partes apresentaram alegações finais orais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação nos termos da denúncia.
No seu turno, a Defesa pleiteou pela absolvição (Id 116158909).
Certidão de Antecedentes Criminais acostada ao Id 117031925.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não existindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da ação.
Como cediço, a sentença penal condenatória necessita da certeza quanto à materialidade e à autoria do crime e, analisando as provas dos autos, não restam dúvidas com relação à presença do crime de ameaça.
Senão vejamos.
Em Juízo, a vítima E.
S.
D.
J. disse que manteve um relacionamento amoroso com o réu, porém quando tentava terminar o relacionamento, ele ameaçava se matar com o terçado, bem como dizia se a vítima constituísse outro relacionamento, ele iria matar ela e o hipotético companheiro.
Disse que requereu MPU e o réu, desde então, não mais a importuna.
A testemunha CARMEM ALVES SITUBA, mãe da vítima, disse que o réu sempre foi muito ciumento em relação à vítima.
Em um determinado momento, a ofendida pediu para retornar à casa da mãe, pois não aguentava mais o acusado, o qual ficou indo até a residência da depoente atrás da vítima, ocasiões em que proferia ameaças, dizendo que se a ela se envolvesse com outro homem, ele iria matar ela e o potencial companheiro.
Disse que a vítima ficava bastante abalada com essa situação.
Após a vítima ter requerido MPU, ele parou de perturbá-la e ameaça-la.
Na oportunidade de seu interrogatório, o réu negou a autoria delitiva, mas admitiu que dizia que iria se matar caso ela o deixasse.
Observo, portanto, que a materialidade do delito se encontra comprovada pelo acervo probatório contido nos autos, especialmente pelas declarações da vítima e da testemunha em Juízo e em sede policial, não existindo inconsistências ou falhas na narrativa apresentada pela ofendida.
A autoria também é indene de dúvidas, pois a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa converge no sentido de atribuir ao réu a prática do crime de ameaça em continuidade delitiva, bem como coaduna com o depoimento testemunhal colhido na fase do Inquérito Policial e durante a instrução.
O próprio acusado, apesar de ter negado a autoria, afirmou que ameaçava se suicidar caso a vítima o deixasse, o que indicia o ciúme excessivo e a violência doméstica sofrida pela ofendida.
Segundo o art. 155 do CPP, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação".
A jurisprudência pátria tem extraído desse dispositivo o permissivo para utilização dos elementos informativos/inquisitoriais na formação do convencimento do magistrado/a, desde que estejam corroborados por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (por todos: STJ, AgRg no REsp n. 1.972.093/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Os relatos da vítima e da testemunha são condizentes e coadunam com os elementos informativos e as provas produzidas em Juízo, tendo a testemunha ouvida em juízo presenciado uma das vezes em que o réu ameaçou a vítima, não existindo inconsistências em seu relato.
Ademais, está demonstrada a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, inciso I, e art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006.
Registro que a violência contra a mulher é, não somente histórica, mas institucional e estrutural, sendo a principal causa de morte destas pessoas, devendo, portanto, ser combatida, observado os limites legais e constitucionais.
Verifico, dessa forma, que estão preenchidos os elementos constitutivos do tipo penal do art. 147 do CP, que descreve a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
DO CRIME CONTINUADO (ART. 71, CAPUT, CP) Outrossim, entendo que incide no instituto do crime continuado, haja vista que os delitos de ameaça foram cometidos mais de uma vez, no mesmo contexto do seio familiar, bem como nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, o que demonstra a continuidade delitiva.
DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, III, “f”, DO CP Consta no dispositivo que sempre agrava a pena o fato do agente cometer o crime prevalecendo-se de relações domésticas.
Restou claro ter o réu se prevalecido da relação doméstica no ambiente intrafamiliar que tinha com a vítima, sua ex-companheira.
Isto posto, entendo por devida a incidência da agravante.
Diante disso, é o caso de se fazer a emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que diz: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".
Isso corre em razão de que a correlação entre a imputação e a sentença – impeditiva de julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita – deve ser verificada entre a sentença e o fato descrito na denúncia, e não entre àquela e a capitulação jurídica atribuída aos fatos pela peça acusatória.
De fato, conjuntamente com o princípio da correlação, vigora no processo penal o princípio do jura novit curia (livre dicção do direito) e do narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito).
Se o juiz conhece o direito, é evidente que a errada capitulação do crime feita na denúncia não constitui obstáculo à prolação de sentença condenatória Posto isso, quando analisado o conjunto probatório como um todo, é patente a existência da materialidade do delito, bem como a autoria delitiva do ora acusado, dado que a defesa não apresentou comprovação idônea de que ele não tenha praticado o crime, bem como não foi demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do réu, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da aplicação da pena, deve ser acolhida a pretensão condenatória deduzida.
Dúvidas não pairam quanto à autoria e a responsabilidade penal do acusado na prática do delito em exame.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para condenar EZENILDO MENDES DOS SANTOS como incurso nas penas previstas do delito de ameaça em continuidade delitiva (art. 147, caput, c/c art. 71, do Código Penal).
Passo à dosagem da pena, em atenção ao disposto no art. 68, caput, do CP.
IV.
DOSIMETRIA PRIMEIRA FASE: consoante o art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal para essa espécie de delito.
Conforme certidão de antecedentes criminais, o réu é primário.
Quanto à conduta social e personalidade, não há referências no sentido de que sejam valoradas negativamente.
Os possíveis motivos da prática dos crimes em comento são íntimos ao tipo.
As circunstâncias do crime demonstram-se normais à espécie.
Não há informações suficientes que permitam valorar as consequências extrapenais do crime, logo, também não incrementará a pena-base, a fim de não incorrer em bis in idem.
O comportamento da vítima não interfere no cálculo.
Deixo de aplicar a pena de multa, por envolver violência doméstica contra a mulher, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
SEGUNDA FASE: Presente a agravante de prevalecer-se de relações domésticas, aplico-a e fixo a pena provisória em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias.
TERCEIRA FASE: presente a majorante do crime continuado, disposta no art. 71 do CPB.
Em relação a esta, com fulcro em tese firmada pelo STJ de que na hipótese de imprecisão acerca do número exato de crimes, fixa-se a fração de aumento com base na duração dos sucessivos eventos delituosos, podendo superar o mínimo legal (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1629001/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).
Considerando que a vítima e o acusado mantiveram relacionamento amoroso por 04 (quatro) anos e ter a vítima relatado que há muito tempo ele a ameaçava, aumento a pena no máximo de 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de 28 (vinte e oito) dias de detenção.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, a teor do que dispõe o art. 33, caput e § 2º, "c" do Código Penal.
Inexistindo casas de albergado na região, fixo o regime domiciliar para cumprimento da reprimenda exposta, pelo que deverá o sentenciado comparecer bimestralmente em juízo para justificar suas atividades, não frequentar bares, boates ou casas de festas, e se recolher em sua residência no período entre às 22h00 de um dia às 06h00 do dia seguinte, bem como passar a exercer ocupação lícita, ficando dispensada, desde já, a audiência admonitória, servindo o presente dispositivo como termo de compromisso.
Ante a vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/2006, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos.
Considerando que a pena definitiva é baixa, deixo de conceder o sursi processual previsto no art. 77 do CPB, devido o prazo mínimo ser de 02 anos, o que seria mais prejudicial ao acusado.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo.
Condeno o réu às custas e despesas processuais, mas torno inexigível pois se encontra assistido por defensora dativa.
Em razão de ter sido nomeada advogada dativa ao réu por não haver Defensoria Pública instalada nesta Comarca, condeno o Estado do Pará ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios em favor de RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS (OAB/PA 24659).
Determino à Secretaria: V.1.
Antes do trânsito em julgado: 1) Ciência ao Ministério Público; 2) Intime-se o réu pessoalmente e a patrona via PJe e DJEN.
V.2.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providencias: 1) Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu condenado, consoante art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão competente pelo registro de antecedentes criminais, fornecendo-se informações sobre a condenação do réu. 4) Providencie-se para que a ofendida seja notificada, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, de todos os atos processuais relativos ao agressor; 5) Após, cumpridas as determinações acima, expeça-se a guia de execução definitiva e instaure a execução no SEEU; 6) Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
Anajás-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
11/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 06:45
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2024 10:30 Vara Única de Anajás.
-
21/05/2024 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 21:15
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 21:15
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 21:15
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 10:30 Vara Única de Anajás.
-
21/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800243-04.2023.8.14.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça ] REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, 19, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 REQUERIDO: Nome: EZENILDO MENDES DOS SANTOS Endereço: TV francisco jr filho, 131, prox a secretaria do Meio Ambiente, Primeira travessa, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS Endereço: IMPERIO AMAZONICO, 12, BL V QD A, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-080 DECISÃO Trata-se de resposta à acusação, apresentada por EZENILDO MENDES DOS SANTOS nos autos de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Verifico que não há nos autos causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes e tampouco situação capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime, bem como não vislumbro causa de extinção da punibilidade.
Por sua vez, a defesa do acusado não levantou questão preliminar capaz de obstar o prosseguimento do presente feito.
No mérito, alegou ausência de tipicidade, haja vista que aduziu que o agente não teve o dolo de ameaçar.
Contudo, vislumbro que tal alegação deve ser devidamente apreciada em instrução criminal.
Ao reanalisar a peça delatória, constato que ela foi instruída com documentos que comprovam a existência dos crimes imputados ao referido réu e dos quais é possível extrair indícios suficientes de autoria, conforme inquérito incluso, estando, assim, presente a justa causa, necessária para oferecimento de denúncia, haja vista que os indícios de autoria decorrentes dos elementos de informação constantes no bojo do IPL serão comprovados ou não durante a instrução criminal.
Assim, entendo que a situação narrada na exordial acusatória deve ser devidamente esclarecida em Juízo, sendo inaplicável a norma contida no art. 397 do CPP ao presente caso.
Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, RATIFICO o recebimento da denúncia em face EZENILDO MENDES DOS SANTOS.
Determino à Secretaria: 1.
Designe-se, de ordem, audiência de instrução e julgamento; 2.
Intime-se o acusado e seu defensor constituído de todos os termos desta decisão, via PJe e DJEN; 3.
Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação; 4.
Ciência ao Ministério Público; 5.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá, por cópia digitalizada, como mandado. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
31/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/04/2023 14:54
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 14:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/04/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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