TJPA - 0841778-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0841778-85.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação id 119103335 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de agosto de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
27/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de BRT CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BRT CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI em 26/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 23:36
Decorrido prazo de A L LARA TAVARES EIRELI em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 06:58
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841778-85.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A L LARA TAVARES EIRELI Nome: A L LARA TAVARES EIRELI Endereço: Rua Tapajós, 19, CONSTROVIAS, Dom Aristides, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REU: BRT CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI Nome: BRT CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI Endereço: Travessa Um- ED.
EMPRESARIAL O e S, 191, (Cj Gleba III)- 3 andar, SALA 36, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-880 SENTENÇA Vistos e etc...
Os presentes autos versam sobre AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por A.
L.
LARA TAVARES EIRELI – ME em face de BRT CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI.
Aduz a parte autora, em suma, que forneceu material arenoso para a empresa requerida com o fim de ser utilizado em canteiro de obras.
Relata que não houve o pagamento do débito dentro do prazo concedido e que o montante da dívida perfaz o valor de R$78.499,04 (SETENTA E OITO MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E QUATRO CENTAVOS).
Por fim, requereu a condenação da requerida ao pagamento ora descrito.
Em contestação, a requerida pugnou pela total improcedência da lide ao argumento de que a documentação é unilateral e que as assinaturas de terceiros não fazem prova da relação jurídica firmada entre as partes.
Em réplica, a autora, em suma, ratificou os termos da exordial.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, nada mais foi requerido e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois as partes, devidamente intimadas, nada mais requereram.
Não havendo preliminares, passo ao exame do MÉRITO.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação negocial entre as partes, consistente na contratação e efetiva prestação de serviços de entrega de material arenoso para construção, a fim de definir legitimidade da cobrança realizada.
De acordo com a causa de pedir exposta na inicial, o autor alega que foi contratado verbalmente pelo requerido.
Ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos suficientes a comprovar relação jurídica não adimplida.
Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado.
No caso, em que se discute a contratação efetivada sem contrato escrito, por se tratar de documento unilateral, mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos.
Tratando-se relação contratual cuja satisfação envolveria, ordinariamente, satisfação de prestações sucessivas a cargo dos contratantes - entrega de material arenoso, seguida de posterior realização de pagamentos - caberia à parte autora comprovar se houve ou não a prestação de serviços e a entrega dos materiais como forma de demonstrar a regularidade da cobrança realizada (art. 373, I do CPC/2015).
Além disso, avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e, consequentemente, não existe débito, configura algo totalmente inviável.
Esse tipo de prova é qualificada pela doutrina e jurisprudência como uma "prova unilateralmente diabólica", expressão utilizada para fazer referência àqueles casos em que a comprovação da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, ou mesmo impossível de ser realizada por uma das partes, mas viável para a outra.
E quando se está diante de uma prova desse viés, insuscetível de ser produzida até mesmo por aquele que deveria fazê-lo de acordo com a lei, mas apta a ser realizada pelo outro, o ônus probatório deve ser distribuído para aquele que tem melhores condições de produzi-la (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 9. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2014. v. 2. p. 99 ).
Ao compulsar os autos, constata-se a insuficiência de prova da prestação dos serviços e da entrega da mercadoria.
Embora emitidas notas fiscais eletrônicas com identificação do destinatário e anotação dos produtos/serviços adquiridos (ID. 30013484 - Pág. 1 e seguintes), os protocolos de entrega colacionados não contém assinatura de recebimento pelo requerido.
Em verdade, os únicos comprovantes assinados são aqueles emitidos pelo motorista e pelo funcionário pertencentes ao mesmo quadro funcional da empresa autora (Id. 30013484 - Pág. 4).
Nesse contexto, a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; e protocolos de entrega emitidos unicamente pelos funcionários da autora) se mostra insuficiente para a comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias e do não pagamento.
Destaque-se a parte sequer se manifestou pela dilação probatória nos autos.
Ressalte-se, ademais, que não é crível que a empresa autora tenha prestado serviços dessa magnitude, negócio de elevado valor (R$78.499,04), sobretudo porque oriundo de negociação verbal, sem adotar cautelas mínimas necessárias relativas ao recebimento, que, inclusive, estão expressas nos próprios documentos que elaborou, de modo que as suas assertivas, nesse contexto, permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria corrobora: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO NAS NOTAS FISCAIS.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURAS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. ( )2.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Na ação de cobrança de contrato de prestação de serviços, faz-se necessária a prova dos termos pactuados para o pagamento, não bastando a juntada de notas fiscais, sem comprovante de recebimento, e termos de confissão de dívida sem assinatura das partes. ()"(TJDFT.
Acórdão 1235352, 07237895120198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5a Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020).
Por conseguinte, tem-se que a presente ação deve ser julga improcedente IN TOTUM.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS -
05/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 18:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
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29/11/2023 05:09
Decorrido prazo de BRT CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:09
Decorrido prazo de A L LARA TAVARES EIRELI em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:50
Decorrido prazo de A L LARA TAVARES EIRELI em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:34
Decorrido prazo de BRT CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:10
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841778-85.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A L LARA TAVARES EIRELI Nome: A L LARA TAVARES EIRELI Endereço: Rua Tapajós, 19, CONSTROVIAS, Dom Aristides, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REU: BRT CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI Nome: BRT CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI Endereço: Travessa Um- ED.
EMPRESARIAL O e S, 191, (Cj Gleba III)- 3 andar, SALA 36, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-880 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072212194129500000028091204 Petição Inicial Petição 21072212194135200000028091208 Planilha Cálculo Documento de Comprovação 21072212194146900000028091210 Contrato Social e Alteração A.
L.
Lara Documento de Identificação 21072212194153200000028091212 Comp.
Insc.
Sit.
Cadastral CNPJ - A.
L.
Lara Documento de Identificação 21072212194165200000028091213 Comp.
Insc.
Sit.
Cadastral CNPJ - BRT Const.
Documento de Identificação 21072212194170900000028092234 Procuração Procuração 21072212194176200000028091215 Nota Fiscal de Serviço nº 0000194 e Compr.Entrega Documento de Comprovação 21072212194183100000028092236 Instr.
Protesto Ref.
NFS 0000194 Documento de Comprovação 21072212194202600000028092239 Nota Fiscal de Serviço nº 0000198 e Comp.
Entrega Documento de Comprovação 21072212194208300000028092240 Instr.
Protesto Ref.
NFS 0000198 Documento de Comprovação 21072212194226800000028092243 Nota Fiscal de Serviço nº 0000205 e Comp.
Entrega Documento de Comprovação 21072212194231100000028092248 Instr.
Protesto Ref.
NFS 0000205 Documento de Comprovação 21072212194246300000028092250 Nota Fiscal de Serviço nº 0000207 e Comp.
Entrega Documento de Comprovação 21072212194251000000028092249 Instr.
Protesto Ref.
NFS 0000207 Documento de Comprovação 21072212194260400000028092256 Notificação Extrajudicial e Comp.
Entrega Documento de Comprovação 21072212194274700000028092253 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080318093263800000028769180 Boleto Custas Proc.
A.
L.
Lara x BRT Eng.
Documento de Comprovação 21080318093270700000028769181 Relatório de Custas-A.L.
Lara x BRT Eng.
Documento de Comprovação 21080318093278400000028769182 Comprovante Pagamento Boleto Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080318093284100000028769183 Despacho Despacho 22021012580494400000047484676 Despacho Despacho 22021012580494400000047484676 Despacho Despacho 22021012580494400000047484676 DILIGÊNCIA Diligência 22051509230320100000058381507 Petição Inf.
Endereço Demandada Petição 22051709534822200000058626338 Endereço BRT Construtora Documento de Comprovação 22051709534838000000058626339 Petição Juntada Custas Petição 22111016294446200000077533114 Custas Processo A L LARA Documento de Comprovação 22111016294460600000077533115 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020811441154300000081953432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020811441154300000081953432 Petição juntando custas Petição 23021011153217000000082105549 Boleto A.
L.
Lara-Custas Complementar.pdf.fev 2023 Documento de Comprovação 23021011153239500000082108145 ComprovanteBB - pagto. custas Documento de Comprovação 23021011153274600000082108147 Citação Citação 23032208433031700000084731902 DILIGÊNCIA Diligência 23041418334427000000086203652 CITACAO DE BRT CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI Devolução de Mandado 23041418334526000000086203653 Habilitação nos autos Petição 23050910285646700000087503327 Contestação Contestação 23050918115548000000087557375 Anexo 1 - PROCURAÇÃO BRT Procuração 23050918115596700000087557376 Anexo 2 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23050918115633300000087557377 Anexo 3 - PORTARIA FERIADOS 2023 Documento de Comprovação 23050918115683500000087557378 Anexo 4 - EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23050918115723000000087558979 Anexo 5 - RELAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS Documento de Comprovação 23050918115764800000087558980 Anexo 6 - DECISÃO CONCEDENDO GRATUIDADE Documento de Comprovação 23050918115801200000087558981 Diga a Autora em Réplica à contestação da Requerida Ato Ordinatório 23052412370626600000088475772 Diga a Autora em Réplica à contestação da Requerida Ato Ordinatório 23052412370626600000088475772 Petição Manifestação a Contestação Petição 23062823164964500000090503055 Certidão Certidão 23092519495071000000095468617 -
24/10/2023 16:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de A L LARA TAVARES EIRELI em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de A L LARA TAVARES EIRELI em 16/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 00:17
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
16/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
12/03/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 18:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/07/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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