TJPA - 0817816-53.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:41
Suspensão Condicional do Processo
-
15/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:52
Expedição de Guia de Recolhimento para JOANA COELHO DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*10-15 (AUTOR DO FATO) (Nº. GUIA DE EXECUÇÃO DE SURSIS PROCESSUAL).
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15/05/2025 12:09
Expedição de Guia de Recolhimento para HAILTON LEITE FRAZAO MUNIZ - CPF: *09.***.*54-15 (AUTOR DO FATO) (Nº. GUIA DE EXECUÇÃO DE SURSIS PROCESSUAL).
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14/05/2025 14:23
Expedição de Guia de Recolhimento para THIAGO AKESS ALMEIDA MARTINS - CPF: *02.***.*68-29 (AUTOR DO FATO) (Nº. GUIA DE EXECUÇÃO DE SURSIS PROCESSUAL).
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14/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:15
Suspensão Condicional do Processo
-
20/02/2025 11:17
Juntada de Informações
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20/02/2025 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por GERALDO NEVES LEITE em/para 20/02/2025 09:30, 4ª Vara Criminal de Belém.
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20/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LARISSA CAROLINE DE ALMEIDA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:02
Decorrido prazo de ELENIZE DAS MERCES MESQUITA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:02
Decorrido prazo de YASMIN MESQUITA CARDOSO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINHEIRO em 03/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:27
Decorrido prazo de LARISSA CAROLINE DE ALMEIDA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:27
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO em 03/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:27
Decorrido prazo de ELENIZE DAS MERCES MESQUITA em 03/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:27
Decorrido prazo de YASMIN MESQUITA CARDOSO em 03/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS ALMEIDA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 04:27
Decorrido prazo de JOANA COELHO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 04:26
Decorrido prazo de THIAGO AKESS ALMEIDA MARTINS em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
05/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
27/01/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0817816-53.2023.8.14.0401 QUERELANTE: LUIZ ANDRÉ COELHO DOS SANTOS Endereço: Travessa Ezeriel Mônicos de Matos, nº 371, Guamá Belém/PA, 66.075-220 QUERELADO: THIAGO AKESS ALMEIDA MARTINS CPF: *02.***.*68-29 Endereço: Passagem Santa Helena, 15, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-010 QUERELADO: HAILTON LEITE FRAZAO MUNIZ Endereço: Travessa Ezeriel Mônico de Matos, 371, ENTRE EPITACIO E POPULAR, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-220 QUERELADO: JOANA COELHO DE ALMEIDA Endereço: Travessa Ezeriel Mônico de Matos, 371, ENTRE POPULAR E EPITÁCIO PESSOA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-220 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO 1.Considerando os argumentos da Resposta à Acusação formulados pela defesa dos querelados (ID.130385240), observa-se que a petição inicial descreve conduta típica, antijurídica e culpável, contendo em si todos os elementos necessários a possibilitar aos querelados o direito de ampla defesa. 2.
Não foram demonstrados nos argumentos expostos nas respostas escritas elementos probatórios veementes, que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados nos autos policiais. 3.
Assim sendo, não sendo o caso de absolvição sumária, por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP: 4.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 20.02.2025 às 09:30hs, ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações do(s) ofendido(s), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, que ainda não tenham sido ouvidas, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o(a/s) acusado(a/s). 5.
Nesse contexto, procedam-se as intimações do(a/s) querelante(s), querelado(a/s), de seu(s) Defensor(es) ou advogado(s), do Ministério Público e do assistente de acusação, se for o caso, e das testemunhas devidamente arroladas.
Procedam-se, ainda, com as expedições de ofícios e demais providências necessárias com observância das formalidades legais. 6.
Após, certifique-se o necessário e faça-se concluso para realização do ato. 7.
Servirá cópia desta decisão como mandado, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
23/01/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 07:56
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 07:40
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 07:38
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 07:36
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 07:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/02/2025 09:30 em/para 4ª Vara Criminal de Belém, #Não preenchido#.
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22/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ELENIZE DAS MERCES MESQUITA em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:06
Decorrido prazo de YASMIN MESQUITA CARDOSO em 13/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:56
Juntada de Informações
-
21/10/2024 09:07
Juntada de Informações
-
21/10/2024 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 09:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
20/10/2024 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO em 07/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINHEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:35
Decorrido prazo de ELENIZE DAS MERCES MESQUITA em 07/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:35
Decorrido prazo de YASMIN MESQUITA CARDOSO em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:52
Decorrido prazo de LARISSA CAROLINE DE ALMEIDA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:55
Decorrido prazo de LARISSA CAROLINE DE ALMEIDA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:55
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:12
Decorrido prazo de YASMIN MESQUITA CARDOSO em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:12
Decorrido prazo de LARISSA CAROLINE DE ALMEIDA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINHEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:11
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 19:35
Decorrido prazo de ELENIZE DAS MERCES MESQUITA em 27/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:46
Decorrido prazo de LARISSA CAROLINE DE ALMEIDA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:09
Decorrido prazo de ELENIZE DAS MERCES MESQUITA em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:09
Decorrido prazo de YASMIN MESQUITA CARDOSO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 14:34
Juntada de Ofício
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29/09/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO em 23/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:28
Decorrido prazo de YASMIN MESQUITA CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINHEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:22
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 15:22
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0817816-53.2023.8.14.0401 QUERELANTE: LUIZ ANDRÉ COELHO DOS SANTOS QUERELADOS: THIAGO AKESS ALMEIDA MARTINS, HAILTON LEITE FRAZAO MUNIZ E JOANA COELHO DE ALMEIDA DESPACHO 1.
Face à petição ID.125557176 e os documentos que a instruem, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte querelante, sob o seu compromisso legal. 2.
Nos termos do artigo 4º, § 3º, da Resolução nº 03/2023, adota-se o Juízo 100% digital para a tramitação do presente feito, de sorte que os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e de forma remota, inclusive as audiências ocorrerão em formato híbrido (presencial/videoconferência), salvo se alguma das partes a isso se opuser. 3. À luz do que dispõe o artigo 520 do CPP, designo o dia 21.10.2024 às 09:30 horas, para tentativa de conciliação. 4.
Procedam-se as intimações do(a/s) querelado(a/s), de seu Defensor ou advogado, do Ministério Público e do(a/s) querelante(s) e seu(s) procurador(es).
Procedam-se, ainda, expedições de ofícios, CARTAS PRECATÓRIAS e demais providências necessárias com observância das formalidades legais. 4.
Sem prejuízo, proceda-se com o cadastramento dos dados das partes junto ao registro de autuação do sistema PJE. 5.
Após, concluso para realização do ato.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
18/09/2024 11:54
Juntada de Carta precatória
-
18/09/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:19
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:10
Juntada de Mandado
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18/09/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:04
Juntada de Mandado
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16/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
15/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
15/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
15/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0817816-53.2023.8.14.0401 QUERELANTE: LUIZ ANDRÉ COELHO DOS SANTOS QUERELADOS: THIAGO AKESS ALMEIDA MARTINS, HAILTON LEITE FRAZAO MUNIZ E JOANA COELHO DE ALMEIDA DESPACHO 1.
Face à petição ID.125557176 e os documentos que a instruem, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte querelante, sob o seu compromisso legal. 2.
Nos termos do artigo 4º, § 3º, da Resolução nº 03/2023, adota-se o Juízo 100% digital para a tramitação do presente feito, de sorte que os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e de forma remota, inclusive as audiências ocorrerão em formato híbrido (presencial/videoconferência), salvo se alguma das partes a isso se opuser. 3. À luz do que dispõe o artigo 520 do CPP, designo o dia 21.10.2024 às 09:30 horas, para tentativa de conciliação. 4.
Procedam-se as intimações do(a/s) querelado(a/s), de seu Defensor ou advogado, do Ministério Público e do(a/s) querelante(s) e seu(s) procurador(es).
Procedam-se, ainda, expedições de ofícios, CARTAS PRECATÓRIAS e demais providências necessárias com observância das formalidades legais. 4.
Sem prejuízo, proceda-se com o cadastramento dos dados das partes junto ao registro de autuação do sistema PJE. 5.
Após, concluso para realização do ato.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
12/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:41
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 09:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
12/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 340 foi incluído.
-
27/07/2024 12:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOANA COELHO DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:39
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE COELHO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:39
Decorrido prazo de THIAGO AKESS ALMEIDA MARTINS em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:39
Decorrido prazo de HAILTON LEITE FRAZAO MUNIZ em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F.
Autos nº: 0817816-53.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração dos crimes previstos nos arts. 129 e 163, IV do CPB, conforme especificado na manifestação de Id 112318489.
Passo a decidir: Compulsando os autos verifico que um dos delitos em questão imputados aos querelados/autores do fato configura o crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV do CPB.
Logo, o referido crime de dano, com a qualificadora de ter sido cometido com prejuízo considerável para a vítima, não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo por ter pena máxima cominada superior a 02(dois) anos, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal.
Vale destacar que os demais delitos imputados aos autores do fato no presente feito, devem ser processados e julgados em conjunto com o crime de dano qualificado em questão, pelo Juízo comum por força do disposto no artigo 60 da Lei nº 9.099/95 e tendo em vista o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADO) nº26 pelo Supremo Tribunal Federal.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público de Id 112318489, e pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos a uma das Varas Criminais do Juízo Comum competente para processar e julgar o referido crime.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular ou Auxiliar[1][1] da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital [1][1] Portaria nº 2662/2024-GP (publicada no TJPA – DJ Edição n° 7852/2024 de 12/06/2024) -
18/06/2024 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:26
Declarada incompetência
-
23/04/2024 05:57
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE COELHO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:32
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0817816-53.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a petição protocolada no DOC ID 107481873, encaminhem-se os autos a manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
15/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE COELHO DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº.: 0817816-53.2023.8.14.0401 Autor do fato: THIAGO AKESS ALMEIDA MARTINS Autor do fato: HAILTON LEITE FRAZAO MUNIZ Autora do fato: JOANA COELHO DE ALMEIDA Vítima: LUIZ ANDRE COELHO DOS SANTOS Infração Penal: artigo 129, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 23 dias do mês de novembro de 2023, às 09:45 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
PRÓCION KLAUTAU FILHO, Magistrado respondendo por esta Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
Presentes os acadêmicos de Direito HORACILDA CORREA PINTO – RG: 22231 e EDGAR ALMEIDA MANESCHY – RG 3237355.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o Autor do fato THIAGO AKESS ALMEIDA MARTINS.
Presente o Autor do fato: HAILTON LEITE FRAZAO MUNIZ.
Presente a Autora do fato: JOANA COELHO DE ALMEIDA.
Presente a Vítima e seus Advogados: Dr.
MARCUS VINICIUS PINHEIRO – OAB/PA: 32605 e Dra.
LARISSA CAROLINE DE ALMEIDA SILVA – OAB/PA: 33674.
Aberta a audiência, o MM Juiz ficou impossibilitado de tentar a conciliação entre as partes, em virtude da negativa dos autores do fato em aceitar um acordo, querendo o provar suas respectivas inocências.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Douto julgador, o MP requer que a vítima junte as provas que tiver a respeito do fato capitulado no art. 129, da CPB. É o requerimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Fica desde já ciente a vítima aqui presente para no prazo de 15 (quinze) dias providenciar a juntada de documentos, indicar testemunhas e outras provas que entender conveniente.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Wendell Passos, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: THIAGO AKESS ALMEIDA MARTINS HAILTON LEITE FRAZAO MUNIZ JOANA COELHO DE ALMEIDA LUIZ ANDRE COELHO DOS SANTOS Dr.
MARCUS VINICIUS PINHEIRO Dra.
LARISSA CAROLINE DE ALMEIDA SILVA -
06/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 22:17
Audiência Preliminar realizada para 23/11/2023 09:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de THIAGO AKESS ALMEIDA MARTINS em 14/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE COELHO DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de JOANA COELHO DE ALMEIDA em 14/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de HAILTON LEITE FRAZAO MUNIZ em 14/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
20/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 03:40
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE COELHO DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:40
Decorrido prazo de THIAGO AKESS ALMEIDA MARTINS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HAILTON LEITE FRAZAO MUNIZ em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JOANA COELHO DE ALMEIDA em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0817816-53.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 23 de NOVEMBRO de 2023, às 09 horas e 45 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se os autores do fato a comparecerem munidos dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para que informe em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
31/10/2023 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 08:50
Audiência Preliminar designada para 23/11/2023 09:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
31/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:11
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
14/09/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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