TJPA - 0816092-53.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:43
Baixa Definitiva
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29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ARIANA PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816092-53.2023.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800238-50.2023.8.14.0022 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ--MIRI.
AGRAVADO: ARIANA PEREIRA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto pelo MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri/PA, que nos autos do Mandado de Segurança Com Pedido de Tutela Liminar nº 0800238-50.2023.8.14.0022, deferiu, em parte, a liminar pleiteada.
Na origem, a impetrante, ora agravada, declarou ser servidora pública do Município de Igarapé-Miri, ocupando o cargo efetivo de professora, tendo laborado com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais até o ano de 2021.
Aduziu ter sido surpreendida com a redução de sua carga horária para 100 (cem) horas mensais no ano de 2022 em razão de corte de custos, conforme Portaria nº 001/2022 – SEMED/GAB.
Alegou, ainda, que houve promessa verbal de que as cargas horárias de 200 horas mensais seriam restabelecidas no ano seguinte, o que não aconteceu.
Arguiu a ilegalidade do ato administrativo debatido e sustentou que a decisão de redução das cargas horárias violou seu direito, especialmente considerando a abrupta redução de seus vencimentos na proporção de 50% (cinquenta por cento), trazendo considerável prejuízo a sua vida financeira.
Requereu liminarmente o imediato restabelecimento da carga horária de 200 horas mensais e, no mérito, a concessão da segurança.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Destarte, DEFIRO, em parte, a MEDIDA LIMINAR pleiteada, e, DETERMINO que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, seja procedido o restabelecimento da carga horária de trabalho da IMPETRANTE ARIANE PEREIRA para 40 (quarenta) horas/semanais, restaurando de forma integral seus vencimentos, correspondentes as 200(duzentas) horas, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo descumprimento desta decisão.
Dê-se ciência aos Impetrados e a Procuradoria Judicial do Município de Igarapé-Miri (PA) acerca do conteúdo da presente decisão.
Intime-se o representante do MP para parecer, a teor do art. 12, da Lei 12.016/2009.
Após, autos conclusos.
P.R.I.” Inconformado, o Município de Igarapé-Miri interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, aduzindo a ausência de direito líquido e certo da agravada, porquanto foi aprovada em concurso para cargo de Professor PEB-I com carga horária de 100 horas mensais.
Argui que não houve redução ou corte ilegal e abrupto de carga horária, mas tão somente readequação motivada, fundamentada e justificada.
Ademais, assevera que a ampliação temporária e precária de carga horária não garante direito líquido e certo para manutenção da carga horária ampliada.
Por fim, alega que oportunizou contraditório e ampla defesa à agravada, mas esta se recusou a assinar notificação administrativa e quedou-se inerte.
Pugna pelo conhecimento e deferimento do recurso para cassar a liminar concedida na origem.
Indeferi o efeito suspensivo na Decisão ID 16603753.
O Município de Igarapé-Miri interpôs recurso de Agravo Interno (ID 16742491) contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
A agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 17001973).
No entanto, não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme Certidão ID 18611510.
A Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, para que seja mantida a decisão agravada (ID 18655478). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito monocraticamente.
Inicialmente, consigno que o Município de Igarapé-Miri interpôs Recurso de Agravo Interno (ID 16742491) em face da decisão que indeferiu o pleito liminar.
Todavia, em razão de o Agravo de Instrumento já se encontrar apto a julgamento do próprio mérito, o farei neste momento.
Antes de mais nada, destaco que, neste momento processual, cabe-nos apenas verificar o acerto ou não da decisão recorrida.
As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Portanto, a controvérsia recursal repousa apenas na análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida pela impetrante, conforme dispostos no art. 300 do CPC/2015.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifo nosso) No caso em apreço, a questão em análise consiste em verificar a legalidade do ato que suprimiu a carga horária da agravada de 200 horas aula para 100 horas aulas.
Pois bem. É cediço o entendimento de que a alteração de carga horária de servidores públicos consiste em decisão discricionária da Administração, sujeita à conveniência e oportunidade do referido serviço para o interesse público, desde que respeitados os permissivos legais Nesse aspecto, em atenção ao princípio da motivação, a Administração Pública deve fundamentar o ato praticado, inclusive os discricionários, indicando os pressupostos de fato e de direito que determinaram a sua decisão, para que haja o controle de sua legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como, da ausência de arbitrariedade, caso contrário, estará eivado de vício, pendendo à consequente invalidação.
No tocante a isso, destaco as palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (...) Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. (...) (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 21ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 200.) (grifo nosso).
Outrossim, o plenário do STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, reconheceu a existência da repercussão geral e definiu que qualquer ato da administração pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF-RE 594296, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012).
Assim, a redução da carga horária somente poderia ocorrer em decorrência de processo administrativo, observando as garantias constitucionais.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR EFETIVO.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 200 PARA 100 HORAS AULA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO UNILATERAL.
REPERCUSSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA PARA O RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1.
A questão em análise consiste em verificar a legalidade do ato que suprimiu carga horária do Impetrante de 200 para 100 horas mensais. 2.
No caso dos autos, ficou evidenciado que o Impetrante, comprovou que atuava como Professor efetivo com carga horária de 200 horas mensais e, posteriormente, fora suprimida, sem qualquer motivação ou notificação prévia a respeito, 100 horas mensais conforme consta no documento de lotação e contracheques juntados aos autos, com consequente redução salarial, repercutindo na esfera de seus interesses individuais, especialmente em seu caráter alimentar. 3.
O exercício da autotutela administrativa, no presente caso, implica em redução do salário (verba de natureza alimentar) e está condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal), em razão da ausência de motivação e da repercussão na esfera do interesse individual do servidor. 4.
Considerando que a Autoridade Impetrada não motivou o ato, tampouco garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa ao impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o restabelecimento da carga horária do Sentenciado. 5.
Remessa necessária conhecida e sentença mantida integralmente. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0804464-16.2020.8.14.0051 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/05/2022) APELAÇÃO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR.
NECESSÁRIO O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REDUÇÃO DE SALÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Prefeito do Município de Goianésia do Pará sob o argumento de que a autoridade responsável pela redução da carga horária de horas/aulas é a Secretária de Educação do Município, não merece subsistir.
Isso porque é possível a aplicação da teoria da encampação no presente caso, afastando, assim, eventual irregularidade no polo passivo.
Preliminar rejeitada. 2 - É cediço que todo ato discricionário deve obedecer aos limites impostos pelos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/97, quais sejam, princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, que impõe ao ente estatal moderação no seu agir.
Desta forma, dúvidas não há de que necessário o regular procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal. 3 A redução de carga horária imposta unilateralmente pela Administração - Municipal, de 200 para 150 horas mensais, implica automaticamente na redução de salário, verba de natureza alimentar. 4 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, 0002892-46.2018.8.14.0110 - PJE Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 22 de julho de 2019). (grifos nossos).
In Casu, compulsando os autos, ao contrário do alegado pelo agravante, verifico que não restou demonstrado que o ato administrativo de redução da carga horária observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não identifico, entre os documentos acostados até este momento, nada que indique que houve prévia instauração de processo administrativo.
Ante o exposto, considerando que o Município agravante não motivou o ato em relação à redução da carga horária, tampouco garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
01/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI - CNPJ: 05.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 08:21
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ARIANA PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Considerando-se que as razões contidas no Agravo Interno (ID n. 16742491), confundem-se com o mérito do próprio Agravo de Instrumento, tendendo o julgamento do Agravo Interno exaurir o mérito do recurso principal, inclusive já havendo nos autos as contrarrazões do recurso de Agravo Interno.
Nesse sentido, de forma a viabilizar o julgamento conjunto de ambos os recursos, determino: I – Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento.
II - Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para que se manifeste acerca do recurso de Agravo de Instrumento.
III – Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
23/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 07:56
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO.
INTIME-SE a parte agravada para contrarrazoar o recurso de AGRAVO INTERNO, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Relator -
31/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:05
Conclusos ao relator
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31/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816092-53.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI AGRAVADA: ARIANA PEREIRA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA, que nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Liminar n. 0800238-50.2023.8.14.0022, deferiu, em parte, a medida liminar pleiteada, e, determino que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, seja procedido o restabelecimento da carga horária de trabalho da impetrante/agravada ARIANE PEREIRA para 40 (quarenta) horas/semanais, restaurando de forma integral seus vencimentos, correspondentes as 200(duzentas) horas, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo descumprimento desta decisão.
Aduz que a parte agravada não acostou prova do alegado direito líquido e certo.
Não demonstrou a necessidade de manter as 200/h.
Elementos indispensáveis para a via eleita, tratando-se de mero inconformismo.
Assevera que não se trata de corte/redução ilegal e/ou abrupto, conforme quer fazer crer a agravada.
E sim uma readequação motivada, fundamentada e justificada.
Afirma que oportunizou o contraditório e a ampla defesa à agravada.
Contudo, a recorrente se recusou a acusar o recebimento da notificação administrativa e quedou-se inerte.
Por fim, requer, liminarmente, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão do efeito suspensivo, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que, ao menos nesse momento, não verifico que a Municipalidade agravante tenha efetivamente comprovado a garantia do contraditório e ampla defesa à agravada no tocante ao ato administrativo de redução de carga horária da agravante, sendo tal matéria cristalinamente controversa nos autos de origem, e, conforme será demonstrado a seguir, ao que tudo indica, restou inobservado o direito ao devido processo legal.
Da análise detida dos autos de origem, verifiquei que a agravada/impetrante, comprovou que ao menos desde outubro de 2022 passou a receber tão somente pela carga horária de 100h (cem horas) (ID n. 87020739, p. 02 – autos de origem), todavia, a suposta notificação que justificaria a garantia da ampla defesa e contraditório à agravada sobre a redução da carga horária ocorrera tão somente em 03/02/2023 (ID n. 102297102, p. 01 – autos de origem), ou seja, em momento posterior ao ato.
Nessa esteira de raciocínio, fortes são os indícios de que a redução da carga horária ocorrera em inobservância ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório), mostrando-se, ao menos nesse momento, ser ilegal o ato administrativo, sobretudo diante da redução abrupta da carga horária da agravada de 200h para 100h, que afetou substancialmente a remuneração da recorrida, devendo assim, ser mantido nessa análise primeva o restabelecimento da carga horária da agravada/impetrante, tal como determinado pelo Juízo a quo.
Por fim, ressalto que, em que pese não tenha sido pleiteado pela Municipalidade agravante, alinhado a jurisprudência hodierna dos Tribunais Pátrios, ex officio estabeleço como limite máximo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o teto da multa por descumprimento da ordem judicial, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pela Municipalidade agravante, todavia, ex officio estabeleço como limite máximo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o teto da multa por descumprimento da ordem judicial.
Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
20/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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