TJPA - 0802117-91.2021.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: ANTÔNIA DE OLIVEIRA DE SOUSA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 2 de julho de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802117-91.2021.8.14.0045 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO Representante: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: ANTÔNIA DE OLIVEIRA DE SOUSA Representante: ICARO MACHADO BANDEIRA (OAB/PA 21.333) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 25179199) interposto pelo Município de Pau D’Arco, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público, sob relatoria da desembargadora Ezilda Pastana Mutran, cuja ementa transcrevo abaixo: (acórdão ID n.º 23669005) - APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DIREITO AO FGTS E VERBAS PROPORCIONAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Cobrança ajuizada por Antônia de Oliveira de Sousa visando ao reconhecimento da nulidade de contrato temporário firmado com o Município de Pau D’Arco, no período de 01/09/2006 a 31/12/2020, com pedido de pagamento de FGTS e verbas proporcionais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo a nulidade do contrato temporário e determinando o pagamento dos depósitos de FGTS e das verbas proporcionais, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade do contrato temporário sucessivamente renovado, descaracterizando sua temporariedade, implica o direito ao FGTS e verbas proporcionais; e (ii) se o reconhecimento da prescrição quinquenal caracteriza sucumbência recíproca entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto ao recurso do Município de Pau D'Arco: a contratação temporária que excede o limite legal é nula, caracterizando direito ao FGTS e verbas proporcionais (STF, RE nº 596.478/RR e RE 1066677, Tema 551).
A prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é aplicável em demandas contra a Fazenda Pública. 4.
Quanto ao recurso da autora, Antônia de Oliveira de Sousa: a limitação imposta pela prescrição quinquenal não configura sucumbência recíproca, sendo apenas uma restrição temporal do crédito.
Reformada a sentença para afastar a sucumbência recíproca e majorar os honorários para 12%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do Município de Pau D'Arco conhecido e desprovido.
Recurso de Antônia de Oliveira de Sousa conhecido e parcialmente provido, afastando a sucumbência recíproca e majorando os honorários para 12%.
A parte recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão não observou o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, em conjunto com a Lei Complementar Estadual nº 07/1991, que, em seu art. 2º, estabelece as condições e limites para contratações temporárias e suas prorrogações, desde que justificadas por interesse público.
Desta forma, em se tratando de contratos administrativos temporários, não incide o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que prevê o FGTS apenas para contratos regidos pela CLT, o que não é o caso.
Argumentou também que a imposição de honorários advocatícios em 12% do valor da condenação imposta ao Município de Pau D'Arco revela-se desproporcional, devendo ser observada a proporcionalidade contida no §3º do art. 85 do CPC, especialmente quando a Fazendo Pública é parte no processo.
Ao final, apontou como violado o art. 927, do CPC dada a necessidade de observância obrigatória dos precedentes vinculantes, pois, segundo entende, deveria ser observado o Tema 551 do STF, pois os contratos temporários firmados com base em normas de direito administrativo não geram os mesmos efeitos trabalhistas previstos para contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 25257723). É o relatório.
Decido.
Em relação à verificação da sucumbência e sua repercussão quanto aos honorários advocatícios, observo que a turma julgadora entendeu pela inocorrência da reciprocidade pois “o reconhecimento da prescrição quinquenal não representa uma derrota parcial da autora, mas sim uma limitação do período de exigibilidade do crédito”, isto porque “o pedido da parte autora foi totalmente provido, mas limitado pela incidência da prescrição quinquenal” (Voto ID 22914280).
Portanto, estando o nível da sucumbência regido pela situação fática exposta nos autos, entendo que “o conhecimento do tema relativo à sucumbência recíproca esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, uma vez que não se trata de discussão sobre o resultado jurídico da subsunção de normas federais, mas, sim, de revisão das premissas subjacentes” (AgInt no REsp n. 1.925.167/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021), ademais, há entendimento no STJ no sentido que “o reconhecimento da ocorrência da prescrição qüinqüenal não acarreta sucumbência recíproca, uma vez que o pedido foi julgado procedente, extinguindo-se tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Precedentes” (AgRg no REsp n. 1.000.072/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.) Necessária, neste ponto, a aplicação das súmulas 7 e 83 (“A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" e “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), do STJ.
Em relação ao direito reclamado pela recorrida, qual seja, reconhecimento do direito à verba fundiária, teço as seguintes considerações: Compulsando os autos, constata-se que a parte recorrente deixou de observar que as decisões das instâncias ordinárias foram lastreadas em Teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, que tanto reputaram constitucional o art. 19-A da Lei 8038/1990, quanto delimitaram ser devido o FGTS às pessoas contratadas pela Administração Pública em burla à regra do concurso público, como no caso.
Eis o teor das Teses Vinculantes relacionadas ao caso concreto: Tese 191: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário” (RE 596478.
Trânsito em julgado: 11/3/2015).
Tese 916: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS” (RE 765320.
Trânsito em julgado: 17/10/2017).
Importante pontuar que as Teses Jurídicas Vinculantes alhures apontadas não foram superadas, tal qual se observa de recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, dentre os quais, cito, para ilustrar, os seguintes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIOU O TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada.
Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os Temas 191 e 916 da repercussão geral não se aplicam à hipótese dos autos, pois, apesar de a contratação temporária do autor ter sido irregular, não há previsão na Constituição da República, nem na legislação municipal, de concessão do FGTS a servidores sob vínculo administrativo temporário. 3.
Esse entendimento está em dissonância com o Tema 916, no qual esta CORTE considerou irrelevante o fato de empregado temporário ter sido contratado pelo regime estatutário, para que tenha direito ao FGTS quando o contrato temporário for considerado nulo. 4.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento” (RE 1444229 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n.
DIVULG. 11-09-2023.
PUBLIC. 12-09-2023). “Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2.
Direito Administrativo.
Admissão de servidor sem concurso público. 3.
Os contratados efetivados pela LC 100 do Estado de Minas Gerais, cuja inconstitucionalidade foi declarada no julgamento da ADI 4.876, têm direito aos depósitos no FGTS pelo período do irregular vinculação, independentemente da eventual percepção de vantagens de natureza estatutária.
Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191, 308 e 916 do Plenário Virtual. 4.
Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária” (RE 1191284 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219.
DIVULG. 08-10-2019 PUBLIC. 09-10-2019).
Com efeito, para os fins do juízo de admissibilidade do recurso especial, sobreleva apontar que o Superior Tribunal de Justiça converge para o entendimento fixado pela Suprema Corte.
Exemplificativamente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 895/STF.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
TEMA 191/STF.
ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS.
TEMA 308/STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CF/88.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
TEMA 916/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE n. 956.302 RG/GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895/STF). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é "devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191). 3.
Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 705.140/RS, o Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS (Tema 308). 4.
Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 RG/MG (Tema 916), que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.792.046/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.).
Vejam-se, também, os sucessivos AgInt no AREsp 1.523.272/AC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; e AgInt no REsp 1.879.051/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021.
Pois bem.
Ao cotejo das orientações acima expostas com os fundamentos empregados pelos juízos da instância ordinária, os quais perpassaram pelo juízo de adequação do caso concreto às Teses 916, 191 e 608 da repercussão geral, conclui-se que o recurso especial não tem qualquer chance de êxito.
Nesse cenário, isto é, no de alinhamento do acórdão recorrido com Teses de repercussão geral, de rigor aplicar o disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, consoante entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA N. 784/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 4.
No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 5.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 67.082/RR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Sendo assim, em relação à matéria de mérito, nego seguimento ao recurso especial, dada a conformidade do acórdão recorrido com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, com a qual o Superior Tribunal de Justiça mantém-se alinhado (art. 1.030, I, do CPC).
Tudo consoante os termos da fundamentação.
Quanto às arguições acerca da verba honorária, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), pela incidência das súmulas 7 e 83/STJ, de acordo com a fundamentação exposta.
Decorrido o prazo para interposição dos agravos previstos no art. 1.030, §§1º e 2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Estejam as partes cientes de que a interposição de recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional implicará o reconhecimento da litigância de má-fé, suscetível, portanto, à incidência de multa.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:14
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
27/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
26/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA DE OLIVEIRA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:03
Publicado Ementa em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:48
Conhecido o recurso de ANTONIA DE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *39.***.*86-72 (APELANTE) e provido em parte
-
03/12/2024 17:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO - CNPJ: 34.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
-
02/12/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO em 18/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA DE OLIVEIRA DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809061-84.2020.8.14.0000
Banco do Brasil SA
Luiza Santos da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2020 08:50
Processo nº 0844866-39.2018.8.14.0301
Vanessa de Jesus Barroso
Municipio de Belem
Advogado: Rafaela Martins Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2020 10:34
Processo nº 0844866-39.2018.8.14.0301
Vanessa de Jesus Barroso
Municipio de Belem
Advogado: Rafaela Martins Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:51
Processo nº 0011502-63.2014.8.14.0006
Leandra do Nascimento Araujo
Luis Carlos Ferreira Araujo
Advogado: Bernardo Brito de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2019 13:45
Processo nº 0804264-36.2023.8.14.0008
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Construtora Energia LTDA
Advogado: Jorge Luis Zanon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2023 14:45