TJPA - 0800314-31.2023.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0819451-85.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO MONITÓRIO movido por RM TREINAMENTO E CONSTRUCAO LTDA em face de CARAJAS AMBIENTES MOVEIS PLANEJADOS LTDA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Em síntese, sustenta o autor ser credor da parte requerida da importância atualizada de R$ 1.283,20 (mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos), decorrente de serviços prestados à requerida, conforme notas fiscais.
Em razão da tentativa frustrada de recebimento amigável do débito, ingressou com a presente ação monitória.
Deferido o mandado de pagamento, ID 106822105.
Citação da parte promovida, ID 116318561.
Certidão de inexistência de embargos, ID 118263107. É O RELATÓRIO.
A teor do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos. É o caso em testilha.
Primeiramente, verifico que, regularmente citado para apresentar embargos monitórios, o Requerido deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a produção de todos os seus efeitos, quais sejam a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e desnecessidade de intimação para os demais atos do processo.
No caso em testilha, a inicial está instruída com a prova escrita da obrigação, o que, em última análise, preenche os requisitos exigidos no artigo 700 Código de Processo Civil de 2015, pois demonstra a relação contratual entre as partes e a existência do crédito.
Soma-se a isso os efeitos da revelia que se operou.
A nota fiscal de prestação de serviços encontra-se acompanhada de documento que atesta o recebimento dos serviços por parte do devedor, de modo que é documento apto a demonstração do débito.
Malgrado a teor do dispositivo legal retro citado sequer houvesse necessidade de formalização do título, também não há vedação a que o juiz, reafirmando a cognição inicial, profira sentença, que será, todavia, meramente declaratória, pois a constituição do título já se operou de pleno direito (ope legis).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 701, §2º, do CPC/15, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 1.283,20 (mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença), no que for cabível, e caso haja requerimento do credor.
Custas processuais pelo requerido, além de honorários advocatícios, na ordem de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do 701, caput, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, se não houver requerimento de execução, arquive-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/03/2024 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:27
Expedição de Decisão.
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05/03/2024 09:26
Expedição de Decisão.
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05/03/2024 09:22
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 00:13
Homologada a Transação
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22/02/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:48
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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