TJPA - 0806057-12.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:56
Determinado o arquivamento
-
17/04/2024 09:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0806057-12.2022.8.14.0051 PROMOVENTE: SUSCITANTE: MARIA ELZA ALMEIDA LEMOS ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A).
Advogado(s) do reclamante: ANDRE SILVA DA FONSECA PROMOVIDO(A): SUSCITADO: D S FERREIRA ESQUADRIA - ME, DORALICE DE SOUSA FERREIRA, CARLOS RENILDO SILVA FERREIRA, DEBORA MICHELLE SOUSA FERREIRA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os autos de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA interposto por MARIA ELZA ALMEIDA LEMOS em desfavor da pessoa jurídica D.
S.
FERREIRA ESQUADRIA - ME, por dependência do processo principal de nº 0800004-88.2017.8.14.0051.
Verifico que houve decisão acerca do presente incidente no ID 102957194, a qual foi anexada no processo principal nº 0800004-88.2017.8.14.0051, onde deverá prosseguir os atos executórios em nome da pessoa jurídica D M S FERREIRA – ME - CNPJ: 08.***.***/0001-02 e pessoa física DEBORA MICHELLE SOUSA FERREIRA - CPF: *97.***.*02-00.
Assim, indefiro o requerimento anexado no ID 104362035.
Intime-se a promovente/exequente, através do seu advogado.
Após, certifique-se se a foi apresentado recurso contra a decisão proferida no ID 102957194.
Em caso negativo, arquive-se.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
13/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA ELZA ALMEIDA LEMOS em 14/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0806057-12.2022.8.14.0051 PROMOVENTE: SUSCITANTE: MARIA ELZA ALMEIDA LEMOS ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A).
ANDRE SILVA DA FONSECA PROMOVIDO(A): SUSCITADO: D S FERREIRA ESQUADRIA - ME, DORALICE DE SOUSA FERREIRA, CARLOS RENILDO SILVA FERREIRA, DEBORA MICHELLE SOUSA FERREIRA DECISÃO Tratam os autos de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA interposto por MARIA ELZA ALMEIDA LEMOS em desfavor da pessoa jurídica D.
S.
FERREIRA ESQUADRIA - ME, a qual eventualmente faz parte de um grupo econômico que tem como sócios CARLOS RENILDO SILVA FERREIRA, DORALICE DE SOUSA FERREIRA e DEBORA MICHELLE SOUSA FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, por dependência do processo principal de nº 0800004-88.2017.8.14.0051.
A exequente pleiteia o reconhecimento da formação de grupo econômico entre a empresa executada D M S FERREIRA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-02 e a empresa D.
S.
FERREIRA ESQUADRIAS - CNPJ nº 01.***.***/0001-57 para que venham responder a dívida de forma solidária, bem como a desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios CARLOS RENILDO SILVA FERREIRA, DORALICE DE SOUSA FERREIRA e DEBORA MICHELLE SOUSA FERREIRA para que integrem o polo passivo.
Observo que os requeridos foram devidamente citados (IDs 78147031, 78147033 e 90477333), porém não se manifestaram no prazo legal, conforme se verifica na certidão acostada no ID 93913534, assim, DECRETO A REVELIA destes, nos termos do art. 344 do CPC.
Prevê o art. 50 do CC a possibilidade de o juiz desconsiderar a personalidade jurídica, desde que presentes duas condições: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ressalto que, a simples tentativa infrutífera de bloqueio não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para a instauração do incidente, como se depreende da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, necessário se faz que a parte exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, sendo imprescindível ao seu deferimento a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, atos praticados com excesso de poderes pelos sócios ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
Mera alegação da autora não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra sócios da empresa ou eventualmente outra empresa.
In casu, observo que a sra.
DEBORA MICHELLE SOUSA FERREIRA é empresária individual da pessoa jurídica/executada D M S FERREIRA – ME e sua genitora DORALICE DE SOUSA FERREIRA titular da empresa D.
S.
FERREIRA ESQUADRIAS, a qual figura como procurador seu genitor CARLOS RENILDO SILVA FERREIRA.
Ressalto que, apesar da sra.
DORALICE DE SOUSA FERREIRA, ser titular de outra empresa do mesmo segmento da empresa executada de titularidade de sua filha DEBORA MICHELLE SOUSA FERREIRA, a data de abertura da empresa D.
S.
FERREIRA ESQUADRIAS (14/05/1997) é anterior ao da pessoa jurídica executada D M S FERREIRA – ME (30/05/2007), o que não caracteriza formação de grupo econômico.
Assim, não verifico, neste momento, o abuso de personalidade, não havendo confusão patrimonial pelo fato, por si só, de ambas as empresas possuírem mãe e filha em seu quadro societário com objetivo social similar.
Em face do exposto, com fulcro no art. 50 do CC/02, INDEFIRO o reconhecimento da formação de grupo econômico entre a demandada/executada D M S FERREIRA – ME e D.
S.
FERREIRA ESQUADRIAS, bem como INDEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela exequente para a inclusão de CARLOS RENILDO SILVA FERREIRA e DORALICE DE SOUSA FERREIRA no polo passivo, por ausência dos elementos que comprovem de forma satisfatória o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para sua aplicação.
Por sua vez, tendo em vista, que a Empesa Individual D M S FERREIRA – ME tem apenas a pessoa física DEBORA MICHELLE SOUSA FERREIRA como titular, onde exerce em nome próprio uma atividade empresarial, e não vigora o princípio da separação de patrimônio, respondendo a pessoa física de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio, DETERMINO a inclusão do nome desta no polo passivo do processo principal (0800004-88.2017.8.14.0051).
Determino ainda a realização de penhora eletrônica em nome da pessoa jurídica D M S FERREIRA – ME - CNPJ: 08.***.***/0001-02 e pessoa física DEBORA MICHELLE SOUSA FERREIRA - CPF: *97.***.*02-00 pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo a secretaria intimar a promovente/exequente para proceder a atualização do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios no último valor corrigido.
Junte-se cópia desta decisão no processo principal.
Intime-se as partes desta decisão.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos.
P.
R.
I.C.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
25/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 03:26
Decorrido prazo de DEBORA MICHELLE SOUSA FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:08
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 01:54
Decorrido prazo de CARLOS RENILDO SILVA FERREIRA em 28/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:54
Decorrido prazo de DORALICE DE SOUSA FERREIRA em 28/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 16:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
20/05/2022 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815211-92.2022.8.14.0006
Antonio Ivo Machado Lima
Sao Paulo Distribuidora de Materiais de ...
Advogado: Daniel Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2022 10:35
Processo nº 0822355-83.2023.8.14.0006
Escola Creche Vovo Nando S/S LTDA
Luiz Eduardo S. Silva - Auditor Fiscal D...
Advogado: Antonio Villar Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2023 11:35
Processo nº 0816964-45.2023.8.14.0040
Ednolia Goncalves dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Adriano Garcia Casale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2023 10:52
Processo nº 0814857-92.2023.8.14.0051
Isaias Cerqueira de Magalhaes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2023 12:49
Processo nº 0807303-42.2023.8.14.0040
Donato Reis Souza
Sc Intermediacoes de Negocios LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2023 11:57