TJPA - 0800445-09.2023.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/09/2025 08:11
Baixa Definitiva
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
20/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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01/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDRELINA ARAUJO FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0800445-09.2023.8.14.0003 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 26 de junho de 2025 - 
                                            
26/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800445-09.2023.8.14.0003 APELANTE: ANDRELINA ARAUJO FERREIRA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco BMG S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível de Andrelina Araújo Ferreira, declarando a nulidade da contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), convertendo-a em contrato de empréstimo consignado convencional, condenando o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e à inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários em 15% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado com RMC foi realizada com informação clara e adequada ao consumidor; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dever de informação nas relações de consumo, especialmente em contratos por adesão envolvendo consumidor hipervulnerável, impõe a clareza e acessibilidade das cláusulas contratuais, sob pena de nulidade por vício de consentimento (CDC, art. 6º, III).
A ausência de explicitação quanto à natureza da operação como cartão de crédito consignado, somada à linguagem contratual técnica e inacessível, configura erro substancial apto a anular o negócio jurídico (CC, arts. 138 e 171, II).
A jurisprudência do STJ reconhece que a informação deficiente equivale à ausência de informação, sendo o consentimento presumido incompatível com o sistema do CDC em contratações complexas (REsp 1326592/GO).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC, art. 14), e a falha na prestação de informação configura defeito do serviço, gerando o dever de indenizar.
Os descontos mensais realizados exclusivamente para quitação de valor mínimo de fatura, sem amortização efetiva da dívida, configuram prática abusiva e enriquecimento ilícito.
O dano moral, decorrente de descontos indevidos sobre verba alimentar de beneficiária idosa, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto (STJ - AgInt no AREsp 2035509/MS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável sem informação clara e acessível ao consumidor hipervulnerável configura vício de consentimento e impõe a nulidade do negócio jurídico.
A conversão do contrato nulo em empréstimo consignado convencional é medida adequada para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
A falha na prestação de informações essenciais ao consumidor enseja responsabilidade objetiva do fornecedor e gera o dever de indenizar por danos morais, sendo o dano presumido quando houver descontos indevidos em benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14; CC, arts. 138 e 171, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1326592/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 06.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 2035509/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 03.05.2022.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível, que negou seguimento ao recurso interposto, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença que extinguiu o processo, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, lançada sob o ID nº 24245459, considerou que o recurso de apelação não observou o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que se limitou a rediscutir os fundamentos de mérito do pedido de busca e apreensão (constituição da mora), sem atacar especificamente a razão pela qual o Juízo de origem julgou extinto o feito, qual seja, o abandono da causa, em razão da inércia da parte autora.
Em suas razões (ID nº 25045340), a parte agravante sustenta, em síntese: (i) que a constituição em mora do devedor foi válida, conforme comprovado nos autos, nos termos do entendimento consolidado no Tema 1132 do STJ; (ii) que a extinção do processo por abandono da causa foi indevida, pois não teria sido intimada pessoalmente, como exige o §1º do art. 485 do CPC, o que configura nulidade; (iii) que houve equívoco na aplicação do princípio da dialeticidade, requerendo, ao final, o provimento do agravo interno para o regular processamento da apelação.
Não houve contraminuta. É o relatório.
VOTO VOTO Juízo de admissibilidade De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Mérito A controvérsia devolvida a exame deste Colegiado cinge-se à possibilidade de reforma da decisão monocrática que negou seguimento à apelação interposta pela parte autora, sob o fundamento de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
Com razão o Des.
Relator ao proferir a decisão agravada.
A sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre (ID nº 22032239) extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, em razão da ausência de impulso processual pela parte autora, mesmo após decorrido o prazo de 30 dias.
A apelação da parte ora agravante (ID nº 22032240), todavia, limitou-se a sustentar a validade da constituição em mora do réu e a regularidade dos documentos que instruem a ação de busca e apreensão, sem qualquer impugnação específica ao fundamento da extinção do feito – ou seja, o abandono da causa.
Como é cediço, a ausência de enfrentamento direto aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso de apelação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "É deficiente a fundamentação do recurso que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida" (Súmula 182/STJ).
Além disso, não há nos autos prova de que a parte tenha sido efetivamente intimada pessoalmente para suprir a paralisação processual, conforme exigido pelo §1º do art. 485 do CPC.
Todavia, conforme se depreende do teor da própria decisão extintiva, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado para manifestação sem qualquer diligência útil ao prosseguimento do feito, não sendo possível acolher alegação de nulidade apenas no agravo interno, sem requerimento tempestivo no juízo de origem.
Ressalte-se, ainda, que as alegações da agravante sobre a constituição em mora do devedor não infirmam a razão pela qual a apelação foi considerada inadmissível, motivo suficiente e autônomo para a manutenção da decisão impugnada.
Dessa forma, subsistindo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, é imperioso o reconhecimento da inadmissibilidade da apelação, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, além da jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema.
Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada. É como voto.
Belém, 21/05/2025 - 
                                            
28/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:58
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0027-03 (APELADO) e não-provido
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20/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
30/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
26/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/03/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
 - 
                                            
21/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
 - 
                                            
28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
 - 
                                            
21/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:30
Conhecido o recurso de ANDRELINA ARAUJO FERREIRA - CPF: *12.***.*03-72 (APELANTE) e provido em parte
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28/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/01/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/10/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
20/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800445-09.2023.8.14.0003 APELANTE: ANDRELINA ARAUJO FERREIRA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO 1.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparo recolhido e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Contrarrazões – id. 21624375. 3.
Após, nos termos do art. 178, caput do CPC/15 e 74, VII do Estatuto do Idoso, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para análise e parecer, se assim entender.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator - 
                                            
30/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
23/08/2024 12:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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