TJPA - 0894862-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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05/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 20:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:32
Juntada de intimação de pauta
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0894862-30.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: OLAVO CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:30
Decorrido prazo de OLAVO CARDOSO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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25/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 01:06
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0894862-30.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: OLAVO CARDOSO DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de pedido de “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS” envolvendo as partes acima mencionadas.
Em suma, a parte Autora informa que foi realizado um empréstimo contrato n.º 642801271, no dia 19/07/2023, na modalidade consignado, vinculado à conta bancária na qual recebe o seu benefício previdenciário do INSS.
Alega que desconhece o referido empréstimo, não o tendo solicitado ou autorizado.
Informou ainda que recebeu um cartão de crédito emitido pelo Banco Réu sem que tivesse solicitado também.
Diversos documentos acompanham a inicial, inclusive extrato bancário comprovando a existência do empréstimo, registro de boletim de ocorrência e extrato do INSS.
A tutela de urgência foi deferida determinando a suspensão da cobrança do empréstimo descrito nos autos (ID 103007953 - Pág. 1 e ss.).
Em contestação, a parte Ré refutou os termos da inicial, alegando predominantemente que o Autor realizou a contratação do empréstimo na modalidade “clique único”, através da digitação de senha.
Não há preliminares pendentes de análise.
Ao caso de aplica o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Vislumbro que a parte Autora logrou êxito em comprovar o mínimo da constituição de seus direitos, seja pelo depoimento prestado em audiência, seja pelos documentos acostados aos autos.
Por sua vez, o Banco Réu limitou-se a afirmar que o empréstimo contratado foi legítimo, porém deixou de apresentar qualquer documento ou prova que atestasse que foi o Acionante quem formalizou o empréstimo ou digitou sua senha. informar acerca da possibilidade de fraude ocorrida na utilização de documentos da Autora, sem autorização, até a efetivação da abertura de conta e portabilidade do benefício.
Entendo que restou configurada a responsabilidade do Demandado, conforme julgado abaixo transcrito: Desse modo, é medida que se impõe a confirmação da tutela de urgência.
No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, verifico que que também merece prosperar o pleito autoral, uma vez que houve o desconto indevido de parte do valor do benefício previdenciário do Acionante.
Nesse sentido, dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". (DESTAQUEI E GRIFEI).
As circunstâncias do caso em análise autorizam, ainda, a presunção de existência de dano moral, especialmente pelos transtornos vivenciados por ter ficado sem parte dos seus proventos para o custeio de necessidades básicas, de forma inesperada.
Desta feita, dos fatos narrados na inicial resulta o dever do Réu de indenizar a parte Autora por danos extrapatrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) Ratificar a tutela de urgência e declarar nulo o contrato de empréstimo n.º 642801271 e, consequentemente, determinar que o Réu restitua, em dobro, os valores descontados até o cumprimento da tutela de urgência (14/11/2023); b) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios devidamente atualizados a partir do evento danoso (ante a relação extracontratual) e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n.º 9099/95.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
11/07/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 11:36
Audiência Una realizada para 10/06/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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07/12/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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09/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:17
Decorrido prazo de OLAVO CARDOSO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:44
Publicado Citação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0894862-30.2023.8.14.0301.
Reclamante: OLAVO CARDOSO DA SILVA.
Reclamado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10/06/2024 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI5NDY2MjItN2Q0Mi00ZmE3LWEzZjktNWFjZTk5Njk4YjAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp) Nesta oportunidade, V.
Sa. está INTIMADA a ficar ciente do deferimento da tutela de urgência, conforme chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 25 de outubro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: OLAVO CARDOSO DA SILVA (Correios) Destinatário: RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (DJE/PJE) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102410024328900000096925387 01 Petição Petição 23102410024347900000096925390 02 RG E comp. resid.
Documento de Identificação 23102410024381700000096925391 BOP POLICIAL Documento de Comprovação 23102410024434100000096925392 CARTÃO BRADESCO Documento de Comprovação 23102410024471900000096925393 cartão santander Documento de Comprovação 23102410024510700000096925394 HISTÓRICO de emprestimo Documento de Comprovação 23102410024563200000096925395 ciencia da audiencia Documento de Comprovação 23102410072812900000096925404 Decisão Decisão 23102510071063000000097004262 -
25/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/10/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:03
Audiência Una designada para 10/06/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/10/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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