TJPA - 0800121-07.2021.8.14.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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22/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/10/2024 14:34
Baixa Definitiva
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09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FEITOZA SOBRAL em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:15
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006 – PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 468 (QUATROCENTOS E SESSENTA E OITO) DIAS MULTA, REGIME SEMIABERTO.
ABSOLVIÇÃO – PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE – Improcedência.
Verifica-se dos autos que foram realizadas duas denúncias anônimas de que na residência do apelante funcionava um ponto de venda de drogas, sendo que na primeira abordagem, além de drogas encontraram uma arma e na segunda abordagem, além das drogas encontraram um usuário.
Dessa forma, devidamente fundamentado o ingresso dos policiais na residência do apelante Jose Roberto Feitoza Sobral, pois foram duas denúncias anônimas de que na residência do mesmo havia a ocorrência de tráfico de drogas e em uma primeira abordagem o mesmo conseguiu fugir, o que justifica a suposta invasão no segundo momento, que gerou os fatos, pelo que ausente qualquer ilegalidade no procedimento.
FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – Impossibilidade.
Na primeira fase, o Magistrado fixou em 01 (um) ano e 03 (três) meses acima do mínimo, ou seja, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias multa, por entender que a culpabilidade extrapola o tipo penal, já que apelante “penhorava” bens de terceiros como forma de saldar as dívidas dos usuários, exigindo maior reprovabilidade.
Na segunda fase deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, pois apesar do apelante aduzir que estava com a droga, afirmou que era pra consumo pessoal, esbarrando a sua aplicação na Súmula 630, do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, reconheceu e aplicou a figura do tráfico privilegiado, disposto no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, na fração de ¼, deixando de aplicar na fração máxima, aduzindo que o apelante não deu informações acerca da origem da droga, que possibilitaria verificar com maior clareza se este se dedicava a atividades criminosas ou não, restando a reprimenda a ser cumprida em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias multa.
Finalmente, o Magistrado procedeu a detração da pena, pelo período que o apelante permaneceu preso cautelarmente, entre os dias 23/05/2021 a 10/05/2021, restando-a ser cumprida em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e pagamento de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias multa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
19/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:09
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO FEITOZA SOBRAL (APELANTE) e ARMANDO BRASIL TEIXEIRA - CPF: *67.***.*99-68 (PROCURADOR) e não-provido
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16/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:46
Conclusos ao relator
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12/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
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02/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 23:07
Recebidos os autos
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19/10/2023 23:07
Conclusos para decisão
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19/10/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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