TJPA - 0001682-25.2016.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 10:23
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:30
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS SANTANA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0001682-25.2016.8.14.0014 [Adicional de Interiorização] AUTOR: PAULO DOS SANTOS SANTANA Nome: PAULO DOS SANTOS SANTANA Endereço: desconhecido REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Versam os autos sobre AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO proposta por PAULO DOS SANTOS SANTANA contra o ESTADO DO PARÁ, identificados e qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que é policial militar lotado no interior do Estado pelo que, na forma do art. 48, inciso IV da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, teria direito à percepção e incorporação de adicional de incorporação no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não.
Requer a condenação do requerido conceda e incorpore aos seus vencimentos a referida vantagem, além do pagamento retroativo do equivalente pecuniário que deixou de receber.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a fundamentação.
O requerido sustenta a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa da lei que regulamentou a vantagem prevista na Constituição Estadual requerendo, destarte, a improcedência da demanda.
Frente à instauração pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará de incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991, decidi suspender o processo por prejudicialidade externa (CPC, art. 313, inciso V, alínea a).
Entrementes, o STF na adin nº 6321 declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 5.652/1991, em acórdão assim ementado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Destarte, frente à declaração de inconstitucionalidade da lei que disciplina o adicional de interiorização, a pretensão do autor perdeu seu fundamento jurídico, devendo ser julgada totalmente improcedente, assim o fazendo com fundamento nos termos do art. 102, §2.º, da Constituição Federal c/c. art. 927, I do CPC/15.
No mais, deveria o autor realizar o distinguishing ou overruling, a fim de de demonstrar ao juiz que o precedente judicial vinculante não se aplica ao caso concreto ou que está superado, todavia, o autor não se desincumbiu de tal ônus.
Assim, verifico que as balizas fáticas e jurídicas que embasaram a criação do precedente judicial vinculante supramencionado são as mesmas balizas fáticas e jurídicas do caso concreto, razão pela qual nada mais resta a ser feito pelo juízo que não aplicar o precedente e julgar o pedido improcedente em observância ao artigo 927, I do CPC.
DECIDO Posto isso, REVOGO a tutela de Id 62163239 - Pág. 10 e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 489, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Estado do Pará, no importe de 10% do valor da causa atualizado, assim o fazendo com fundamento no artigo 85 do CPC e tema 1076 do STJ.
Considerando a condição da Requerente de insuficiência de recursos, suspendo a exigibilidade do ônus de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, assim o fazendo com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Capitão Poço (PA), 31 de outubro de 2023 Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
31/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 03:11
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:37
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:46
Processo migrado do sistema Libra
-
20/05/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 13:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00016822520168140014: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 6005 foi removido. - O asssunto 4960 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6005 para 4960. - Justi
-
31/01/2020 12:37
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
27/11/2019 09:06
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
21/11/2019 09:15
A SECRETARIA
-
21/11/2019 08:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/11/2019 10:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/11/2019 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2019 10:08
CONCLUSOS
-
03/10/2019 09:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/09/2019 15:20
REMESSA INTERNA
-
26/03/2019 14:17
AGUARDANDO PRAZO
-
26/03/2019 11:13
A SECRETARIA
-
18/06/2018 14:56
AGUARDANDO PRAZO
-
16/11/2017 13:12
AGUARDANDO PRAZO
-
09/02/2017 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2017 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/02/2017 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/01/2017 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/01/2017 09:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2437-11
-
27/01/2017 09:19
Remessa
-
27/01/2017 09:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2017 09:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2017 13:42
AGUARDANDO PRAZO
-
01/11/2016 11:09
AGUARDANDO PRAZO
-
01/11/2016 10:48
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
01/11/2016 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2016 12:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/10/2016 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/10/2016 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/10/2016 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2016 16:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4463-28
-
19/10/2016 16:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2016 16:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/2016 16:25
Remessa
-
19/10/2016 12:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
11/08/2016 11:37
AGUARDANDO PRAZO
-
02/08/2016 09:05
AGUARDANDO A PARTE
-
01/08/2016 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2016 11:07
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
01/04/2016 10:51
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/03/2016 08:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/03/2016 08:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/03/2016 14:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/03/2016 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2016 14:31
Antecipação de Tutela - Antecipação de Tutela
-
09/03/2016 11:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/03/2016 14:11
CONCLUSOS
-
03/03/2016 13:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/03/2016 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, Vara: VARA UNICA DE CAPITAO POCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CAPITAO POCO, JUIZ TITULAR: ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813180-53.2023.8.14.0301
Rosimary Lima Chaves
Advogado: Jorge Luiz Rego Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2024 14:47
Processo nº 0800454-72.2023.8.14.0034
Alcides Fonseca do Nascimento
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2023 11:29
Processo nº 0016991-69.2014.8.14.0301
Estado do para
Majonav Navegacoes LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2014 11:57
Processo nº 0010825-60.2010.8.14.0301
Vera Lucia Farias Fernandes
Carlos Santos
Advogado: Antonia de Fatima da Cruz Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2010 09:03
Processo nº 0729654-38.2016.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Aliny Monteiro Correa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2016 12:50