TJPA - 0804666-33.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 08:05
Decorrido prazo de LUCICLEIDE RAMOS MOURA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:35
Decorrido prazo de LUCICLEIDE RAMOS MOURA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0804666-33.2023.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCICLEIDE RAMOS MOURA REU: BANCO VOTORANTIM ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba e amparado pelo Provimento 006 de 2006 CJRMB.
INTIMO o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Marituba, no dia 18 de março de 2024.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
18/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:25
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804666-33.2023.8.14.0133 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” proposta por LUCICLEIDE RAMOS MOURA em desfavor de BANCO VOTORANTIM, partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz que, no dia 17/08/2021, celebrou com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição de GERADOR DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO 5,52 KWP.
Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) a cobrança de juros superiores à 12% a.a., sendo cabível a adequação; b) a capitalização dos juros; c) a cobrança de Tarifa de Cadastro; Assim, ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para redução das parcelas mensais e o depósito em juízo a fim de evitar atraso no pagamento e a inscrição do nome do Autor nos cadastros negativos.
No mérito, requer: a) o reconhecimento da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado; b) a declaração da abusividade das cláusulas contratuais; c) a adoção do método Gauss em oposição à tabela PRICE para aferição do valor corretamente devido; d) a repetição de indébito dos valores que entende que foram cobrados indevidamente.
Com a inicial, vieram documentos.
A decisão de ID 101084098 concedeu os benefícios da justiça gratuita.
A parte requerida apresentou contestação e documentos nos.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora.
No mais, alegou que não há qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário, incluindo a capitalização de juros e tarifas, e que não é suficiente uma alegação genérica de abusividade na incidência dos juros e encargos tarifários.
A parte autora apresentou réplica (ID 104783208).
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC).
VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) CERCEAMENTO DE DEFESA – Contrato de empréstimo – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
TAXA DE JUROS -Instituições financeiras – Abusividade dos juros remuneratórios – Revisão da taxa de juros – Situação excepcional - Comprovação – Precedentes do STJ: - É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovada abusividade pela parte prejudicada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Empréstimo – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de empréstimo, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059443720178260400 SP 1005944-37.2017.8.26.0400, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) Deixo de analisar a(s) questão(ões) preliminar(es) arguidas pela parte requerida, em atenção ao disposto no art. 488 do CPC.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento, fato admitido pelas partes.
A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pela parte requerida e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora afirma que no dia 17/08/2021 realizou contrato de financiamento com a parte requerida para a aquisição de GERADOR DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO 5,52 KWP.
Sustenta que os juros aplicados são superiores a 12% a.a, bem como indica a cobrança indevida de valores, tendo apresentado o cálculo que entende adequado no ID 100969786.
A parte requerida, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato, tendo apresentado os documentos de IDs 102039862 a 102823368.
Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial.
A) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital.
Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor.
A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64.
Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016).
Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO).
JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO.
PREVISO CONTRATUAL E LEGAL.
RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (Séries 25464 e 20716) em agosto/2021 (data da celebração do negócio jurídico) eram de 5,01% e 25,16%, respectivamente.
O contrato firmado pela parte autora, por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros mensal e anual nos percentuais de 1,46% e 18,96%, os quais se encontram abaixo do patamar das taxas médias de mercado acima indicadas, e estão dentro dos parâmetros indicados pela jurisprudência (v.
STJ, REsp 1.061.530/RS).
Portanto, não se vislumbra a abusividade das taxas de juros a fim de permitir a revisão do contrato firmado, sendo inviável o acolhimento do pedido.
B) DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ).
Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
No contrato firmado entre as partes, além de haver taxa de juros superior ao duodécuplo mensal, é expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização dos juros (ID 102823368 - Pág. 1, Item 3 – Promessa de Pagamento), o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (e posteriormente sumulada!) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é a jurisprudência o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENCARGOS ABUSIVOS.
NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0810090-25.2018.8.14.0006, 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Julgado em 10/10/2023, DJE no dia 12/10/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIAS UNICAMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO CASO.
EXISTÊNCIA, NOS AUTOS DO CONTRATO A SER REVISADO.
JUROS CAPITALIZADOS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
INCABMENTO DE DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. É facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que julgar inúteis ou protelatórias, tendo o Magistrado o poder-dever de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
Em relação a capitalização dos juros, estando presente, em contrato, sua pactuação, não se verifica abusividade. 3.
Em não havendo cobrança abusiva, incabível indenização por danos morais. 4.
Desprovimento do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c art. 133, IV, “b” e “d” do Regimento Interno do TJPA, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. (TJPA, Processo nº 0800256-29.2017.8.14.0201, 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 03/10/2023, Publicado em 06/10/2023).
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios quanto à possibilidade de capitalização diária dos juros, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO DE REFORMA – ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO VERIFICADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ACOMPANHADA DE DEMAIS DOCUMENTOS QUE PERMITEM O SEGUIMENTO DA AÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS ADMITIDA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DE SUAS NATUREZAS DISTINTAS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – APELO DESPROVIDO. (TJ-PR 00254173620218160021 Cascavel, Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 26/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) Apelação – Cédula de crédito bancário – Ação revisional c.c. repetição de indébito – Sentença de rejeição dos pedidos – Manutenção. 1.
Princípio da dialeticidade – Peça recursal, bem ou mal, dando cumprimento ao pressuposto do art. 1.010, III, do CPC. 2.
Capitalização de juros remuneratórios – Possibilidade, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04.
Precedentes.
Hipótese em que o instrumento contratual contém cláusula expressa de capitalização diária. 3.
Taxa de juros remuneratórios – Taxas contratadas não excedendo a média de mercado para operações de mesma espécie.
Juros remuneratórios que não se confundem com o custo efetivo total.
Afastaram a preliminar e negaram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10041273320218260032 Araçatuba, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 26/04/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS - APLICAÇÃO PRÁTICA DAS TAXAS DE JUROS ACORDADAS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - VIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, é cabível a capitalização diária de juros, desde que expressamente pactuada. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10515241520208110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) Deste modo, não há qualquer abusividade ou ilegalidade nesse ponto, tampouco violação ao art. 6º, III, do CDC, sendo inviável o acolhimento do pedido da parte autora.
C) DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO O sistema de amortização da “Tabela PRICE”, também conhecido como “Sistema Francês de Amortização”, é um método consistente, estável, muito comum contratos de financiamento para a aquisição de veículos e plenamente admitido pelos Tribunais pátrios.
Por meio de tal sistema uma parte do valor da prestação é utilizada para a amortização do valor principal (“parcela de capital”) e outra para o pagamento dos juros do crédito disponibilizado (“parcela de juros”).
Como é sabido, no início da relação contratual se paga mais juros e menos se amortiza, ao passo que no decorrer da execução do contrato a equação se inverte, passando-se a se adimplir menos juros e se amortizar mais.
Ou seja, a amortização é crescente e a o pagamento dos juros é decrescente.
Ainda, a sua utilização permite que as parcelas sejam homogêneas ao longo do financiamento, sofrendo apenas a incidência dos encargos contratuais.
Quanto à legalidade da aplicação da “Tabela PRICE” e a impossibilidade de substituição, destaca-se o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS DE EMRPÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
TEMA 572 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
CAPITAL DE GIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, SEGUROS, CONSÓRCIOS E SERVIÇOS NÃO NOMINADOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE COM UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apelação contra a sentença proferida em ação revisional que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
O apelante insurge-se contra o entendimento firmado na sentença, inclusive com a transcrição dos trechos objeto de impugnação, depreendendo-se claramente os motivos do inconformismo e a pretensão de reforma do apelante.
Preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 3.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, em sentença devidamente fundamentada, nos casos em que a dilação probatória é desnecessária à solução do litígio. 4.
Não se constata similitude fática entre a presente demanda e aquela objeto do REsp 1124552/RS (Tema 572), porque, naquele caso, estava sendo discutida a necessidade de produção de prova técnica em contratos cuja capitalização de juros era vedada, não sendo este o caso dos autos, nos quais é permitida a capitalização.
Distinguishing realizado. 5.
Os contratos firmados entre as partes são de empréstimo para capital de giro, firmado por pessoa jurídica para a obtenção de capital para sua atividade empresarial, razão pela qual a sociedade empresária, em tais condições, não se amolda ao conceito de destinatário final de que trata o artigo 2º da Lei Consumerista.
A mitigação da teoria finalista, para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica) não seja destinatária final do produto ou serviço (Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada), requer situações excepcionais, em que constatada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do contratante, mas a apelante não provou enquadrar-se em nenhuma dessas hipóteses. 6.
A contratação de seguro não se revela, a princípio, abusiva, pois, destina-se a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas, atendendo, inclusive, aos interesses do próprio contratante.
No caso, foi conferida ao apelante não só a opção de contratar ou não o seguro, como também a escolha da seguradora de sua preferência, não se verificando a ocorrência de venda casada. 7.
A despeito das alegações do apelante sobre a Tarifa de Abertura de Crédito, seguros, consórcios e serviços não nominados, não se verifica a contratação, tampouco a cobrança de tais tarifas em nenhum dos contratos objeto dos autos. 8.
Não há ilegalidade na modalidade de pagamento mediante descontos na conta corrente da empresa, inclusive com a utilização do cheque especial, pois essa opção foi devidamente registrada nos contratos firmados entre as partes, com o qual a parte autora anuiu expressamente, além de beneficiar-se com condições diferenciadas na contratação. 9.
A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui ilegalidade.
No caso dos autos, os contratos permitem a capitalização mensal de juros, mostrando-se lícita a utilização dessa modalidade de amortização.
Não se mostra cabível a pretensão de substitui-la para o método Gauss pela mera alegação de ser mais benéfica ao devedor, devendo prevalecer, na hipótese, os princípios da força obrigatória dos contratos, da probidade e da boa-fé dos contratantes. 10.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1333363, 07328231620208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Magistrado que levou em consideração as insurgências levantadas acerca dos cálculos apresentados pelo contador. 2.
Método Gauss – Impossibilidade de aplicação, ante a inexistência de determinação nesse sentido – Método que não é exato – Juros que devem ser apurados de forma simples e linear – Necessidade de elaboração de novos cálculos.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021923-37.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 28.11.2018) (grifei) E M E N T A REVISÃO DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APLICAÇÃO DO CDC – TABELA PRICE – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULAS 539 e 541/STJ – TARIFAS DE CADASTRO - LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante.
A utilização da Tabela Price, por si só, não implica em ilegalidade.
Estando os juros remuneratórios dentro da margem do mercado, impõe-se a sua manutenção.
Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Inteligência da súmula 541 do STJ.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (TJ-MT 10082613820208110006 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TAXA NA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO.
BACEN.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3° daquele Diploma legal. 2.
Os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção, comportando apenas a exceção de possível revisão da taxa de juros pactuada se houver abusividade (Súmula n.º 296 do STJ), cabendo a comprovação por parte do consumidor de que a taxa de juros cobrada se encontra bem acima da taxa média praticada no mercado. 3.
Nos termos da Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Portanto, a capitalização de juros devidamente pactuada não pode ser considerada como prática abusiva, sendo necessário o cumprimento integral do contrato firmado. 4.
De acordo com estatísticas do BACEN das taxas de juros praticadas no mesmo período pelas instituições financeiras, verifica-se que os juros de 1,13% a.m. e de 14,49% a.a., incidentes no contrato entabulado entre as partes, estão dentro da média praticada no mercado, não havendo que se falar em taxas de juros fixadas em patamares exorbitantes. 5.
Não há óbice na prática do método de amortização pela Tabela Price utilizada nos empréstimos e financiamentos, os quais possuem prestações de mesmo valor e se baseiam nos princípios dos juros compostos, pois expressamente disposta no contrato que foi aderido pelo consumidor ciente previamente dos valores pactuados, sem caracterizar oneração abusiva. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1754984, 07411290320228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há qualquer irregularidade, sendo inviável o acolhimento de cálculo com a adoção do Método Gauss.
D) DA TARIFA DE CADASTRO A tarifa de cadastro, em síntese, é um valor cobrado pela instituição financeira no início do relacionamento contratual, quando é admitido um(a) novo(a) cliente, com a finalidade de cobrir os custos do processamento da operação, incluindo-se neles a verificação de dados cadastrais e a realização de pesquisas quanto à solvência financeira do(a) contratante.
A sua cobrança nos contratos bancários é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e plenamente admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, havendo inclusive entendimento já sumulado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 566/STJ.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Registre-se que a sua incidência não viola o Código de Defesa do Consumidor ou a boa-fé, uma vez que o consumidor não está obrigado a contratar o serviço de confecção de cadastro, na medida em que poderia providenciar pessoalmente os documentos necessários para comprovação de sua idoneidade cadastral e financeira.
No contrato, o valor da tarifa de cadastro é expressamente indicado.
Além disso, a parte autora, em momento algum, demonstrou que a parte requerida já tenha cobrado a referida tarifa em outra oportunidade, e não há indicativo de que o valor cobrado destoe da média do mercado.
Destarte, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
E) DOS JUROS DE MORA O contrato de ID 102823368 - Pág. 3 (Item “E” - ENCARGOS) prevê expressamente a incidência de juros de mora de 6% ao mês, em caso de atraso de pagamento.
Apesar de não haver óbice para a capitalização diária dos juros remuneratórios, como já mencionado, o mesmo não pode ser dito em relação aos juros moratórios, à luz do disposto no art. 52, § 1º, do CDC, art. 406 do CC, art. 161,§1º, do CTN e do enunciado da Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ENCARGOS PERÍODO INADIMPLÊNCIA - JUROS DE MORA CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO. - Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (STJ, REsp 1.063.343/RS). - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula nº 566 do STJ). - Nos termos do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (art. 85, § 2º, do CPC). (TJ-MG - AC: 50062261720208130027, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 08/02/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2023) AÇÃO REVISIONAL.
Cédula de crédito bancário.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pessoa natural.
Demonstração da necessidade da benesse.
Documentos apresentados que comprovam a hipossuficiência financeira.
Benefício concedido.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Não comprovação de cobrança abusiva.
Incidência da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ.
Ausência de desiquilíbrio contratual.
Limitação à taxa média de mercado.
Inadmissibilidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Parcela admitida desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios.
Cobrança não pactuada nem constatada.
Ausência de cumulação com demais encargos.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
JUROS DE MORA.
Estipulação acima da previsão legal.
Descabimento.
Abusividade reconhecida.
Limitação da cobrança ao percentual de 1% ao mês.
Incidência da Súmula 379 do STJ.
Recurso provido.
DESPESAS DE COBRANÇA.
Cláusula contratual que prevê o repasse ao consumidor das despesas de cobranças na hipótese de inadimplemento.
Cabimento.
Inteligência do art. 28, § 2º, IV, da Lei nº 10.931/04.
Ilegalidade não reconhecida.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Admissibilidade.
Restituição em dobro.
Cabimento apenas quanto aos descontos efetuados após 30.3.2021.
Demais quantias que serão restituídas sem dobra.
Modulação dos efeitos dos EAREsp 676.608/RS.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022107020228260152 SP 1002210-70.2022.8.26.0152, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 06/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) Deste modo, merece acolhimento a pretensão inicial para reconhecer a abusividade dos juros de mora e determinação a limitação deles ao percentual de 1% a.m., sem capitalização para o período de inadimplência.
Por outro lado, é importante destacar que a parte autora não comprovou nos autos a cobrança indevida de valores a esse título, seja no período de normalidade, seja no período de inadimplência, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC), razão pela qual não há qualquer valor a ser devolvido.
F) DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Segundo o enunciado da Súmula nº 380 do STJ: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Como mencionado, não há qualquer ilegalidade nos juros remuneratórios, na capitalização deles, na utilização da Tabela Price e na cobrança tarifa de cadastro.
Nesse passo, sendo os valores questionados relacionados a tais rubricas devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, sendo incabível o afastamento da mora.
Destarte, o inadimplemento das obrigações financeiras assumidas, e a ausência de quitação do saldo devedor, autorizam a adoção pela parte requerida das medidas necessárias ao seu alcance para o recebimento dos valores devidos, o que inclui a realização de cobranças nas searas extrajudicial ou judicial, bem como a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
A despeito do reconhecimento da abusividade dos juros moratórios, a parte autora, em momento algum, comprovou a realização de cobrança a esse título, tampouco indicou o valor que eventualmente teria sido pago.
Quanto à repetição de indébito em dobro, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido.
Assim, a parcial procedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe I) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que tange às alegações da parte requerida questionando a conduta da causídica e apontando a existência de possível violação de deveres éticos e processuais previstos no art. 34 da Lei nº 8.906/1994, de fato, constata-se que a profissional possui diversas ações em trâmite em várias comarcas do estado do Pará, nas quais, geralmente, apresenta teses jurídicas que são contrárias à jurisprudência pacífica e consolidada dos Tribunais Superiores, em inobservância ao disposto no art. 927 do CPC.
Porém, a despeito das informações apresentadas a este Juízo, cumpre esclarecer que este feito não tem por objetivo a apuração de condutas profissionais, cabendo ao interessado a adoção de providências que entender pertinentes na via própria, não havendo qualquer indicativo que impeça a requerida de realizar as diligências solicitadas.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, considerando que a análise prévia da viabilidade do ajuizamento da ação e a distribuição do processo são atos privativos do(a) advogado(a), não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte autora em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Ademais, observa-se que a parte autora teve a pretensão parcialmente acolhida, ainda que de forma mínima.
Portanto, inviável a aplicação da penalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, apenas para DECLARAR abusivo o percentual de juros moratórios e DETERMINAR a limitação deles ao percentual de 1% ao mês, sem capitalização para o período de inadimplência. b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
01/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 20:58
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 20:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 05:54
Decorrido prazo de LUCICLEIDE RAMOS MOURA em 21/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0804666-33.2023.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCICLEIDE RAMOS MOURA REU: BANCO VOTORANTIM ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO a parte requerente para, querendo, apresentar réplica a contestação no prazo de 15 dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 24 de outubro de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
24/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a LUCICLEIDE RAMOS MOURA - CPF: *80.***.*96-15 (AUTOR).
-
20/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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