TJPA - 0806833-19.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:32
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:06
em cooperação judiciária
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30/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/02/2025 21:10
Juntada de Certidão
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15/02/2025 04:13
Decorrido prazo de WALDEMIR MONTEIRO BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:13
Decorrido prazo de TAYLOR MATIAS ARANHA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:24
Decorrido prazo de TAYLOR MATIAS ARANHA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:24
Decorrido prazo de WALDEMIR MONTEIRO BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:24
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806833-19.2023.8.14.0005 REQUERENTE: T.
M.
A.
B., representado por seu genitor WALDEMIR MONTEIRO BEZERRA REQUERIDA: UNIMED DE BElÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e foi oportunizada a parte autora apresentação de réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 02:07
Decorrido prazo de TAYLOR MATIAS ARANHA BEZERRA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:07
Decorrido prazo de WALDEMIR MONTEIRO BEZERRA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0806833-19.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: T.
M.
A.
B., WALDEMIR MONTEIRO BEZERRA Advogado: WALMIR MONTEIRO BEZERRA OAB: PA32849-A REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA OAB: DF31718 Endereço: Quadra QR 504 Conjunto 7, 1244, Samambaia Sul (Samambaia), BRASíLIA - DF - CEP: 72310-708 Advogado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE OAB: PA011270 Endereço: RUA DOS MUNDURUCUS, N 3100, SALAS 2404 A 2406 310, 3100, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66000-000 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica INTIMADA a parte requerente, através de seu advogado, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 18 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
18/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:31
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:41
Decorrido prazo de TAYLOR MATIAS ARANHA BEZERRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:41
Decorrido prazo de WALDEMIR MONTEIRO BEZERRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:41
Decorrido prazo de WALDEMIR MONTEIRO BEZERRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:19
Decorrido prazo de TAYLOR MATIAS ARANHA BEZERRA em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2024 23:59.
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20/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:53
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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11/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806833-19.2023.8.14.0005 REQUERENTE: T.
M.
A.
B.
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
Vistos. 1.
Diante da manifestação retro, a saber, descumprimento da medida liminar quanto ao tratamento com terapeuta ocupacional, intime-se a UNIMED OESTE DO PARÁ para manifestar acerca do alegado descumprimento, oportunidade em que deverá demonstrar prova documental que vem fornecendo tratamento saúde de terapeuta ocupacional ao menor, em 10 dias. 2- Considerando a contestação da UNIMED OESTE PARÁ, intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias. 3- Por fim, escoado o prazo, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
08/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 22:07
Conclusos para decisão
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01/10/2024 22:07
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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06/12/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:58
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 02:05
Decorrido prazo de TAYLOR MATIAS ARANHA BEZERRA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:45
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:54
Decorrido prazo de TAYLOR MATIAS ARANHA BEZERRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:54
Decorrido prazo de WALDEMIR MONTEIRO BEZERRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:54
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 06:25
Decorrido prazo de WALDEMIR MONTEIRO BEZERRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:25
Decorrido prazo de WALDEMIR MONTEIRO BEZERRA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:45
Decorrido prazo de WALDEMIR MONTEIRO BEZERRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:45
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:44
Decorrido prazo de TAYLOR MATIAS ARANHA BEZERRA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 21:42
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 09:12
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806833-19.2023.8.14.0005 REQUERENTE: T.
M.
A.
B., assistido por WALDEMIR MONTEIRO BEZERRA.
Endereço: Acesso Oito, 899, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-260 REQUERIDO (A): UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 REQUERIDA: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Endereço: AV.
BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 2648, ESPLANADA DO XINGU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS formulado por T.
M.
A.
B. em desfavor de UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega o autor que foi diagnosticado com transtorno de espectro autista (T.E.A.), sendo que necessita de acompanhamento médico especializado para melhor evolução de seu quadro clínico.
Assegura que em 17/03/2022 contratou plano de saúde de abrangência nacional, porém ainda sim, seu tratamento segue negligenciado pelas requeridas.
Assim, requer a concessão de tutela liminar para que a requerida autorize e custeie integralmente a realização de consultas e acompanhamento com profissionais médicos, a saber, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA E PSIQUIATRIA, tudo sob pena de aplicação de multa diária.
Com a inicial juntou documentos, notadamente laudos médicos do caso.
Intimada a requerida, esta nada manifestou.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, encontram-se previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, fazendo uma análise superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos anexados, verifico que é caso de parcial deferimento do pedido, vez que tem documentos nos autos que demonstram o alegado inicialmente, com exclusão, porém, do acompanhante terapêutico e sessões de psicopedagogia, pois extrapolam o âmbito do contrato de saúde, conforme entendimento recente firmado pela jurisprudência.
Nesse sentido, colacione-se (grifos nossos): APELAÇÕES.
PLANO DE SAÚDE.
Ação cominatória c.c indenização por danos morais.
Autor menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) necessitando de tratamento multidisciplinar (englobando sessões de terapia ocupacional com integração sensorial, psicologia infantil, psicomotricidade aquática, fonoaudiologia, psicopedagogia, musicoterapia, pet terapia, arte terapia e acompanhante terapêutico).
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as partes.
Plano de saúde que alega ser legítima a negativa esposada, pois conforme cobertura contratual e rol taxativo da ANS, afastando, assim, os danos morais arbitrados.
Beneficiário que almeja todas as terapias prescritas, sem limite de sessões, e a majoração da indenização.
Acolhimento parcial.
Incidência do CDC (Súmula de nº 608, STJ).
Súmula de nº 102 deste Sodalício.
Rol orientador da ANS prevê apenas cobertura mínima obrigatória.
Recomendação médica de tratamento específico.
Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva.
Notícia recentíssima, datada de 23/06/2022, veiculada pelo Ministério da Saúde, com a informação de que a Agência Reguladora "amplia regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento", de modo a assegurar a obrigatoriedade de o plano de saúde custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84.
Necessária cobertura de acordo com o que foi determinado pela equipe profissional médica, sem limite do número de sessões, com exclusão do acompanhante terapêutico e sessões de psicopedagogia, pois refogem ao âmbito do contrato de saúde.
Dano moral inexistente.
Descumprimento contratual que, conquanto cause aborrecimento, é insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar a condenação buscada.
Sucumbência recíproca.
Recursos providos em parte. (TJ-SP - AC: 10162416320218260562 SP 1016241-63.2021.8.26.0562, Relator: Ana Zomer, Data de Julgamento: 30/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) No mais, cumpre salientar que aguardar o regular trâmite processual poderá agravar ou trazer riscos à saúde física e psicológica do infante.
Ante o exposto, presentes os pressupostos inserto no art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e determino que a requerida UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, considerando a efetiva contratação para a prestar o serviço médico ao autor, proceda consulta e tratamento médico em favor de THAYLOR MATIAS ARANHA BEZERRA, com exclusão, porém, do acompanhante terapêutico e sessões de psicopedagogia, pois extrapolam o âmbito do contrato de saúde, observados os prazos estabelecidos pela ANS, sob pena de multa diária por eventual descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte requerente.
DA CONCILIAÇÃO: Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 06/12/2023 às 09h30min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, poderão acessar o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTQwYjY1YTctZGNhYS00ZDRjLWEwODAtMjM5NjlkMzBmNTQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
31/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806833-19.2023.8.14.0005 AUTOR: T.
M.
A.
B., WALDEMIR MONTEIRO BEZERRA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que o pleito de prestação de serviços médicos se funda em laudo datado de setembro/2019.
Desta feita, considerando a necessidade de melhor aprofundamento do pleito, além da demonstração do atual estado de saúde do infante, intime-se a parte autora para que apesente laudo médico atualizado, em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem mérito.
Após, escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coloque-se o feito em segredo de justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se .
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
26/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 08:03
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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