TJPA - 0801833-19.2023.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 13:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/09/2025 08:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/09/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2025 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 06:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 20:37 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/05/2025 01:41 Publicado Sentença em 14/05/2025. 
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                                            15/05/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801833-19.2023.8.14.0076 AUTOR: JOAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA 1.
 
 Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, que tem como partes as acima descritas.
 
 Alega a parte autora que é aposentada e que desde de 13/02/2015 está sendo descontado de seu benefício tarifas bancárias (TARIFA BRADESCO), que sequer declara o valor mensal descontado, e que sua conta deveria ser tarifa zero.
 
 Requereu repetição do indébito, conversão da conta em tarifa zero e condenação em danos morais.
 
 Juntou documentos, sendo apenas procuração e extratos do suposto período questionado.
 
 Citado, o banco apresentou contestação, na qual, em síntese, arguiu preliminares de ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida por falta de reclamação administrativa, e no mérito, regularidade na cobrança da cesta básica de serviços (cesta Bradesco Expresso), regularidade na contratação e ausência de vícios, estando em exercício regular de direitos.
 
 Que a autora tinha conhecimento e jamais questionou o banco, e só agora requer devolução dos serviços que não nega haver utilizado.
 
 Que ela tinha pleno conhecimento da cobrança da cesta básica de serviços quando da abertura da conta, e nunca requereu sua exclusão.
 
 Juntou documentos, e dentre eles, Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID nº 104361400), devidamente assinado pelo autor.
 
 Réplica no ID nº 112649852 na qual não contesta o contrato juntado pelo banco (ID nº 104361398 - págs. 9 e 10 e 121151501).
 
 Peticiona o autor no ID nº 121327863, mesmo após juntada em 2 locais diferentes do contrato devidamente assinado por ele, afirma a ausência da apresentação do contrato pelo banco.
 
 Foi determinada a intimação das partes para que dissessem se digam se ainda tinham provas a produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento (ID nº 120270680), tendo o autor se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, e o requerido, pelo depoimento pessoal do autor e juntada de documentos.
 
 Decisão de ID nº 133641151 indeferindo o pedido de provas efetuado pelo requerido, pela fundamentação lá descrita.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir. 2.
 
 Fundamentação 2.1 Das preliminares arguidas 2.1.1 Ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida por falta de reclamação administrativa O entendimento atual não aponta a obrigatoriedade de reclamação administrativa prévia como condição da ação, mas, a comprovação de que tenha feito requerimento administrativo no sentido de obter cópia do contrato ou ainda da recusa da instituição em fornecê-la, conforme Tema 350 de Repercussão Geral julgado pelo STF no RE 631240/MG – Minas Gerais) e REsp 1349453, Tema Repetitivo 648 do STJ.
 
 Demais disso, é certo que a responsabilidade, a procedência ou não dos fatos são matéria de mérito, rejeito a preliminar. 2.2 Do mérito O cerne da questão encontra-se na ocorrência ou não da regularidade da contratação, mas, principalmente na comprovação da ocorrência dos descontos alegados em relação a "TARIFA BRADESCO".
 
 Quanto a possibilidade de utilização do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias já é entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
 
 Em relação às provas diz o art. 373 do CPC: “Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
 
 Verifica-se que em relação as tarifas questionadas nominadas "TARIFA BRADESCO", ao exame dos extratos juntados pela própria autora, verifica-se que não existem.
 
 Há descontos de "Cesta Bradesco Expresso3".
 
 Conforme bem apontado pelo requerido, ainda que questionasse as tarifas acima citadas, da análise dos autos verifica-se que a muito tempo a autora tem ciência da cobrança da cesta básica de tarifas, e nunca solicitou ao banco que excluísse tal serviço.
 
 Não juntou qualquer comprovação de que já tivesse requerido administrativamente ao banco a exclusão dos serviços, cuja solicitação pode ser feita em um terminal do banco ou pelo aplicativo, ferramentas que tem acesso a autora.
 
 Também não comprovou os alegados descontos da "TARIFA BRADESCO" no período alegado através dos extratos bancários.
 
 Da analise dos autos, não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança efetivada.
 
 Até porque, o banco juntou o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID nº 104361400) devidamente assinada pelo autor.
 
 As tarifas cujos descontos aparecem nos extratos bancários, de cesta básica de serviços e de saque no terminal são remunerações devidas pela prestação de serviços bancários e manutenção de conta corrente. É de conhecimento público a cobrança de tais tarifas, as quais são contratadas no momento da abertura da conta corrente, sendo que a mesma não se mostra abusiva, mas em valor condizente com a capacidade financeira da autora.
 
 A tarifa de cesta básica lançada na conta corrente da autora não evidencia prática abusiva e ofensiva a direito do consumidor, sem qualquer revelação de ilegalidade por parte da instituição financeira.
 
 Desta feita, não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita praticada pelo banco réu, a sustentar a pretensão da autora, ante a inexistência da prática de ato abusivo e contrariedade as normas consumeristas, considerando que não se mostra ilegal a cobrança de tarifa de serviços bancários, e os descontos alegados em relação a "TARIFA BRADESCO" não foram comprovados, e o banco juntou contrato comprovando a adesão do autor aos serviços questionados.
 
 Portanto, sem base probatória segura para que seja identificado, ou se dele não se identifica nenhuma conduta ilícita, o dano moral não há de ser indenizado. É o caso dos presentes autos.
 
 Não outra conclusão a se chegar, senão a improcedência da ação.
 
 Importante frisar que o autor possui 8 processos distribuídos na mesma data tratando da mesma matéria.
 
 Da Litigância de Má-fé Ao verificar no processo que a parte autora, em que pese contestar a existência da contratação, mesmo após o banco apresentar o termo de adesão aos serviços bancários, permaneceu afirmando a inexistência da contratação, importando na dedução deste juízo de que alterou a verdade dos fatos na intenção de induzir este juízo a erro, considero restar configurada a hipótese do art. 81 do CPC (REsp 1.641.154).
 
 Por esse motivo, tenho por condenar o autor na multa em 1% do valor atribuído à causa, a título de litigância de má-fé e, nos honorários, no percentual de 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, ao advogado da parte adversa. 3.
 
 Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o processo, fazendo-o com julgamento do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, condenando o autor na multa em 1% do valor atribuído à causa, a título de litigância de má-fé e, nos honorários, no percentual de 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, ao advogado da parte adversa.
 
 Sem custas em face da gratuidade deferida a autora.
 
 P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
 
 Intimações pelo DJE.
 
 Cumpra-se.
 
 Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
 
 VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de direito respondendo
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                                            12/05/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 08:55 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/04/2025 12:58 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 20:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2024 16:37 Publicado Decisão em 18/12/2024. 
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                                            22/12/2024 16:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801833-19.2023.8.14.0076 AUTOR: JOAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO O contrato é documento imprescindível ao deslinde da causa.
 
 O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC.
 
 Assim, mantenho o contrato como prova dos autos.
 
 Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora efetuado pelo requerido, verifica-se que não justificou a necessidade da realização de tal prova, que serve apenas para complementar a existência de início de prova material.
 
 No caso, vê-se que a determinação para a produção de provas ressalvava que aqueles pedidos genéricos seriam indeferidos, e é o que ocorre com o pedido do requerido que fala na necessidade do depoimento pessoal da autora, mas sequer aponta no que viria corroborar para o indeferimento do pedido, a partir daquelas provas até então produzidas.
 
 Desse modo, porque não houve especificação da prova a produzir, tenho por indeferir a prova pretendida.
 
 Com o trânsito em julgado desta decisão, venham os autos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 EMILIA PARENTE S.
 
 DE MEDEIROS Juíza de direito titular
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                                            16/12/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 11:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/12/2024 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 10:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/12/2024 21:25 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 00:20 Publicado Despacho em 12/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801833-19.2023.8.14.0076 AUTOR: JOAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DESPACHO Ao autor para que se manifeste sobre os documentos juntados pelo requerido no ID nº 121151501 (Contrato), no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Em seguida, voltem-me para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 EMILIA PARENTE S.
 
 DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular
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                                            08/11/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 20:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 04:01 Publicado Despacho em 18/07/2024. 
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                                            19/07/2024 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801833-19.2023.8.14.0076 AUTOR: JOAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DESPACHO Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, digam se ainda tem provas a produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
 
 Não havendo requerimentos de provas, manifestem-se ainda sobre a concordância ou não com o julgamento antecipado da lide.
 
 Não havendo manifestação das partes, voltem-me conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se, servindo esse como Mandado.
 
 Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 EMILIA PARENTE S.
 
 DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular
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                                            16/07/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 11:40 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 00:35 Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024. 
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                                            13/03/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica intimado a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos, no prazo legal.
 
 Acará, 11 de março de 2024.
 
 GABRIEL SANTOS LIMA Servidor (a) da Vara Única de Acará (Ato ordinatório - Art. 1º, §2º,II do Provimento 006/2006 CJRMB c/c Provimento 006/2009-CJCI)
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                                            11/03/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 09:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2023 03:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 05:58 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            25/10/2023 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ACARÁ PROCESSO Nº 0801833-19.2023.8.14.0076.
 
 AUTORES: Nome: JOAO DA SILVA Endereço: RODOVIA PERNA SUL, KM 09, SITIO SÃO RAIMUNDO, COLO, 0, ZONA RURAL, ACARá - PA - CEP: 68690-000 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Após análise acurada dos autos, DECIDO: 01.
 
 DEFIRO a Gratuidade Judiciário uma vez que devidamente demonstrada a hipossuficiência do polo ativo; 02.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação uma vez que não vislumbro, por hora, possibilidade de transação entre as partes; 03.
 
 CITE-SE o polo passivo para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias, a contar da citação, sob pena de revelia e de serem considerados como verdadeiros os fatos narrados na inicial; 04.
 
 Se apresentada contestação com preliminares ou reconvenção, INTIME-SE o polo ativo para apresentar RÉPLICA à contestação ou IMPUGNAÇÃO a eventual reconvenção no prazo de 15 dias; 05.
 
 Após, com ou sem manifestação, retornem os autos concluso.
 
 SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Acará
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                                            20/10/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 16:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/10/2023 21:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/10/2023 21:30 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2023 21:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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