TJPA - 0805059-77.2023.8.14.0061
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:05
Cancelada a Distribuição
-
19/12/2023 10:05
Transitado em Julgado em 08/12/2023
-
08/12/2023 01:57
Decorrido prazo de AMANDA OURIQUES DE GOUVEIA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:09
Decorrido prazo de AMANDA OURIQUES DE GOUVEIA em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de AMANDA OURIQUES DE GOUVEIA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0805059-77.2023.8.14.0061 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA OURIQUES DE GOUVEIA IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
PLACIDO DE CASTRO, Nº 1399, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-090 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AMANDA OURIQUES DE GOUVEIA, já qualificada nos autos, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 102281975.
Na petição de ID 102758170 a impetrante requer a desistência do feito. É breve o relatório.
DECIDO.
A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973 (RE 669.367/RJ).
Deste modo, no caso, a desistência da ação mandamental pela impetrante não encontra nenhum óbice no ordenamento jurídico.
Isto posto, homologo por sentença o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o processo sem análise de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas e honorários em razão do cancelamento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém K2 -
05/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:33
Extinto o processo por desistência
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20/10/2023 02:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:40
Declarada incompetência
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11/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 18:27
Conclusos para decisão
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09/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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