TJPA - 0891342-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:19
Juntada de documento de migração
-
20/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2025 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCIO CLAUDIO NASCIMENTO LEITE em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCIO CLAUDIO NASCIMENTO LEITE em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0891342-62.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO CLAUDIO NASCIMENTO LEITE REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCIO CLAUDIO NASCIMENTO LEITE contra o ESTADO DO PARÁ em que se requer provimento jurisdicional para determinar ao Réu “a reintegração do Autor no seu cargo de agente prisional da SEAP até a implementação de sua aposentadoria pelo INSS”.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 3.669,89 (três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
A inicial veio acompanhada por documentos.
Brevemente relatados, decido.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo-lhe competência absoluta para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais) –, observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009, a saber: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina, no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, JULGO-ME incompetente para processar e julgar a ação.
Com efeito, REDISTRIBUA-SE, com as cautelas legais, a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
07/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:08
Declarada incompetência
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01/08/2024 05:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCIO CLAUDIO NASCIMENTO LEITE em 25/06/2024 23:59.
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01/07/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCIO CLAUDIO NASCIMENTO LEITE em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:35
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0891342-62.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO CLAUDIO NASCIMENTO LEITE REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 117665907, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC, ante a fase processual presente.
Após, conclusos para prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
18/06/2024 11:10
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:29
Decorrido prazo de LUCIO CLAUDIO NASCIMENTO LEITE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:29
Decorrido prazo de LUCIO CLAUDIO NASCIMENTO LEITE em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:19
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0891342-62.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO CLAUDIO NASCIMENTO LEITE REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 113538898, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
24/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIO CLAUDIO NASCIMENTO LEITE em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:44
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0891342-62.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO CLAUDIO NASCIMENTO LEITE REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 109572051, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
15/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:09
Decorrido prazo de LUCIO CLAUDIO NASCIMENTO LEITE em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0891342-62.2023.8.14.0301 AUTOR: LUCIO CLAUDIO NASCIMENTO LEITE REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 18 de janeiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de LUCIO CLAUDIO NASCIMENTO LEITE em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0891342-62.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO CLAUDIO NASCIMENTO LEITE REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE DISTRATO E REINTEGRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUCIO CLAUDIO NASCIMENTO LEITE, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o autor que laborava há mais de 26 anos prestando serviço público ao Estado do Pará, na atual Secretaria de Estado Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP, no cargo de Agente Prisional, e que, no dia 15/05/2023, foi surpreendido com o seu desligamento do serviço público de forma repentina e inesperada.
Alega que, após anos laborando como agente penitenciário, almeja a aposentadoria especial, porém até o momento não foi implementada.
Afirma que possuía certa estabilidade no serviço público e que se reveste de arbitrariedade o distrato ocorrido de forma repentina, sem que tenha sido implementada a sua aposentadoria.
Diante disso, recorre ao Judiciário almejando a sua imediata reintegração ao cargo de agente prisional do Estado do Pará para tornar sem efeito o distrato até a efetivação da aposentadoria pelo INSS.
Requer a concessão de medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, recebo o feito e passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Requer o autor a concessão de tutela de urgência para que seja reintegrado na função de agente prisional da SEAP, pois fora realizado o seu distrato pela Administração Pública de forma inesperada e sem justificativa, restando impossibilitado de se aposentar pelo INSS, considerando a iminência de preencher os requisitos legais.
Pois bem.
Verifico que a análise do pedido antecipatório resta prejudicada em vista da vedação contida no art. 1.059 do CPC, a saber: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
O §2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09, dispõe que: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a vedação sob análise, já se pronunciou quanto à sua constitucionalidade no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4, que se referiu ao art. 1º, da Lei 9.494/97, a qual prevê que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
O STF assim se manifestou: E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
O pleito do autor referente à reintegração implica necessariamente nas vedações citadas.
Embora o STF tenha recentemente declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, no bojo da ADI 4296, entendo por ora que para as tutelas antecipadas em ações ordinárias continuam a incidir as vedações aqui tratadas.
No mais, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações a fim de fundamentar o pleito de tutela antecipada uma vez que se trata de contratação temporária do autor pelo Estado do Pará, podendo ocorrer a dispensa a qualquer tempo em razão do término da necessidade temporária de excepcional interesse público, sem a garantia dos direitos inerentes aos servidores públicos efetivos.
Deste modo, tratando-se de contratação precária inexiste a garantia de estabilidade do servidor temporário, sendo possível o desligamento ao término do período contratado ou da necessidade temporária de excepcional interesse público.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos da fundamentação.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, de acordo com o §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
05/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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