TJPA - 0812741-54.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:31
Audiência Una realizada para 13/08/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 11:20
Audiência Una designada para 13/08/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/05/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/05/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 21:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 09:39
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/11/2023 09:38
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 06:39
Decorrido prazo de EDIVALDO MONTEIRO NEVES em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:39
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERT MEIRELES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 01:10
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
28/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0812741-54.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Requer, a parte Autora, citação por telefone/WhatsApp (Id 40154626), cuja determinação judicial é possível desde se trate de processo do "Juízo 100% Digital", conforme a Resolução n° 03/2023-TJEPA: Art. 4º A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo. § 1º No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o(a) magistrado(a) determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e do art. 246, ambos do Código de Processo Civil (CPC). § 2º Adotado o "Juízo 100% Digital", as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 3º A qualquer tempo, o(a) magistrado(a) poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345, de 2020, do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. § 4º Havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo 100% Digital", o(a) magistrado(a) poderá propor a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345, de 2020, do CNJ. § 5º Em hipótese alguma a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito. 2.
O feito é da modalidade 100% Digital, do que uma vez atendidas as exigências supra, fica determinada, de logo, a citação por meio eletrônico, inclusive WhatsApp, a qual deverá conter, obrigatoriamente, elementos que comprovem, no aplicativo de mensagens, a autenticidade do destinatário, como o número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021), podendo a parte Reclamada opor-se à adoção do "Juízo 100% Digital" até o momento da contestação ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. 2.1.
Intime-se, se necessário, para fornecimento dos dados à citação requerida.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 3.
Cit.
Int.
Dil.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2023 15:24
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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