TJPA - 0014340-16.2004.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:49
Decorrido prazo de MARCOS CESAR CHERMONT DE MELO em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:53
Decorrido prazo de MARCOS CESAR CHERMONT DE MELO em 15/05/2025 23:59.
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30/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0014340-16.2004.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS CESAR CHERMONT DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R. h.
Considerando a manifestação de ID 132292963, certifique a UPJ se houve expedição de RPV para pagamento do valor mencionado pelo exequente.
Quanto à manifestação de ID 135241589, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação de pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor anexo(s) sob ID 130149757, sob pena de adoção da medida pleiteada pelo exequente.
P.R.I.C.
Belém, data do sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (Documento assinado digitalmente) P6 -
08/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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03/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:18
Juntada de Ofício
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29/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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27/10/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS CESAR CHERMONT DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:30
Decorrido prazo de MARCOS CESAR CHERMONT DE MELO em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:52
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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13/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0014340-16.2004.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS CESAR CHERMONT DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA concedeu a segurança pleiteada por MARCOS CESAR CHERMONT DE MELO, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 18, 2 da Lei Estadual nº 5.250/85, em sua redação original, afastando a sua aplicação ao caso concreto, aplicando ao impetrante o mesmo tratamento do art. 24, letra d da Lei Estadual nº 5.249/85, com a redação que lhe deu a Lei Estadual nº 5.863/94; e determinando a promoção do impetrante, a partir de 21/04/2004, à graduação de 2º Sargento BM, em ressarcimento de preterição, com o pagamento dos valores a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado da sentença, a parte autora deu início à fase de cumprimento do julgado, pugnando pelo pagamento de R$ 10.983,45 (dez mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos) em seu favor e pelo abandamento de honorários contratuais.
Em impugnação, o Executado contestou o valor pretendido, afirmando que o valor correto seria de R$ 8.276,40 (oito mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta centavos).
Intimado, o Exequente se manifestou concordando com os valores apresentados em impugnação e requerendo que o valor seja expedido por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Do abandamento dos honorários contratuais.
O pedido em foco encontra fundamento expresso no comando do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A Resolução 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento das Requisições de Pequeno Valor na vigência do CPC/15 também admite essa possibilidade, senão vejamos: Art. 8º.
Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, antes da expedição da requisição.
Observo, todavia, que o destacamento permitido pela norma legal não autoriza a expedição separada de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor em benefício do advogado interessado, uma vez que tal procedimento constituiria evidente afronta ao comando do art. 100, § 8º, da CF, que expressamente veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para a expedição de Precatório ou RPV separado.
Vale mencionar, ainda, que essa hipótese de fracionamento sequer encontra guarida na interpretação que o Supremo Tribunal Federal confere à Súmula Vinculante 47, em que a Corte expressamente admite a possibilidade de destacamento dos honorários contratuais ajustados entre o cliente e seu advogado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 23188 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1035724 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1025776 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) Dessa forma, concluo que o destacamento deve ser deferido, mas não para a expedição de Precatório ou RPV separado do valor principal do crédito devido aos Exequentes, e sim para pagamento apartado dos honorários contratuais quando da efetiva liberação do valor global inscrito, devendo o depósito ser realizado diretamente em favor do advogado beneficiário do crédito.
Relatei.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
A controvérsia estabelecida nessa fase processual diz respeito apenas à definição dos valores que o Executado efetivamente deve em decorrência da condenação.
Regularmente intimado, o Exequente concordou com os valores indicados pelo Executado em impugnação.
Houve, portanto, o reconhecimento jurídico do pedido formulado em impugnação ao cumprimento, circunstância que atrai a aplicação do art. 487, III, a, do CPC/15.
Dispositivo.
Diante do exposto, acolho a impugnação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, homologando, como devido, o valor de R$ 8.276,40 (oito mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), reconhecendo um excesso no valor de R$ 2.707,05 (dois mil, setecentos e sete reais e cinco centavos) e extinguindo o processo na forma do art. 487, III, a, do CPC/15.
Considerando a nova sistemática de pagamento de pequenos valores pela Fazenda Pública adotada pelo CPC/2015 (art. 535, § 3º, II), após o trânsito em julgado da presente sentença, INTIME-SE o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ para que, no prazo de 02 (dois) meses (art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016) e depois de realizadas as deduções legais obrigatórias eventualmente incidentes, proceda ao depósito judicial do valor exequendo em benefício do Exequente MARCOS CESAR CHERMONT DE MELO, valor do qual deverá ser destacado o percentual de 20% (vinte por cento), conforme fundamentação alhures e contrato de honorários de fl. 269-272 (Num. 109781352), em favor do escritório de advocacia Baglioli Dammski Bulhões & Costa Advogados Associados - CNPJ: 19.***.***/0001-56.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado.
Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado(a) intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o beneficiário, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não comprovado o pagamento, DETERMINO a imediata conclusão dos autos para a adoção das providencias cabíveis.
Expedidos os ofícios, voltem os autos conclusos para impulso oficial.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENO a parte exequente a pagar metade das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, entretanto, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de acordo com o art. 98, §§ 2º e 3º, do Novo CPC.
CONDENO o Executado a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de execução homologado (STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS).
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
10/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 14:58
Julgada procedente a impugnação à execução de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 50.***.***/0017-60 (REQUERIDO)
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30/08/2024 22:31
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 22:31
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCOS CESAR CHERMONT DE MELO em 01/08/2024 23:59.
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08/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0014340-16.2004.8.14.0301 REQUERENTE: MARCOS CESAR CHERMONT DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de impugnação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 3 de julho de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
03/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 05:12
Decorrido prazo de MARCOS CESAR CHERMONT DE MELO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCOS CESAR CHERMONT DE MELO em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0014340-16.2004.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS CESAR CHERMONT DE MELO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, N.º 1671, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
PROCEDA-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
06/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 13:42
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:25
Decorrido prazo de MARCOS CESAR CHERMONT DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCOS CESAR CHERMONT DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 10:13
Juntada de decisão
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04/07/2021 23:13
Juntada de Certidão
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26/09/2019 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2019 14:26
Juntada de Certidão
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03/07/2019 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2019 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2019 13:29
Juntada de Certidão
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10/04/2019 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2019 13:17
Processo migrado do Sistema Libra
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04/04/2019 14:43
REMESSA INTERNA
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01/04/2019 15:34
REMESSA INTERNA
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27/03/2019 16:12
REMESSA INTERNA
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26/03/2019 14:16
REMESSA INTERNA
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20/03/2019 12:55
Remessa
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18/02/2019 09:22
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - 1 VOLUME; 0 APENSO; 171 FOLHAS.
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18/02/2019 09:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00143400620048140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10334 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10334. - Justificativ
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18/02/2019 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/02/2019 09:17
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/02/2019 08:58
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (1630697) do processo 00143400620048140301.Motivo: RETIFICAÇÃO
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23/11/2018 13:00
AGUARDANDO PRAZO
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18/10/2018 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/10/2018 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/10/2018 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/10/2018 12:36
AGUARDANDO JUNTADA
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11/10/2018 14:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/10/2018 14:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/10/2018 14:49
Remessa
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01/10/2018 08:43
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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27/09/2018 08:43
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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25/09/2018 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/09/2018 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/09/2018 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/09/2018 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/09/2018 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/09/2018 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/09/2018 10:03
AGUARDANDO JUNTADA
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20/09/2018 15:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6662-39
-
20/09/2018 15:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2018 15:23
Remessa
-
20/09/2018 15:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2018 15:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6626-50
-
20/09/2018 15:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2018 15:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2018 15:22
Remessa
-
04/09/2018 09:14
Remessa
-
31/08/2018 10:28
AGUARDANDO PRAZO
-
27/08/2018 12:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/08/2018 12:44
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
27/08/2018 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2018 12:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/06/2018 09:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/06/2018 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2018 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2018 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2018 12:09
AGUARDANDO JUNTADA
-
29/05/2018 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2018 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2018 11:34
Remessa
-
21/05/2018 09:42
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2018 08:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2018 11:01
AGUARDANDO PRAZO
-
15/03/2018 14:55
AGUARDANDO PRAZO
-
15/03/2018 13:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/03/2018 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2018 13:26
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
12/03/2018 10:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/01/2018 08:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/01/2018 14:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/01/2018 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2018 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2018 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2018 08:23
OUTROS
-
08/01/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2018 10:17
Remessa
-
21/11/2017 09:28
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
20/11/2017 11:21
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
20/11/2017 11:21
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
15/05/2017 08:57
AGUARDANDO PRAZO
-
10/05/2017 10:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA (4070391), que representa a parte MARCOS CESAR CHERMONT DE MELO (4019853) no processo 00143400620048140301.
-
24/04/2017 08:58
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
13/03/2017 08:57
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
09/03/2017 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/03/2017 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2017 11:35
Acolhimento de Embargos de Declaração - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/03/2017 13:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/03/2017 08:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/03/2017 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2017 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/03/2017 08:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (51973), que representa a parte MARCOS CESAR CHERMONT DE MELO (4019853) no processo 00143400620048140301.
-
23/02/2017 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2017 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2017 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2017 10:06
Remessa
-
03/12/2016 11:52
AGUARDANDO PRAZO
-
17/10/2016 10:46
AGUARDANDO PRAZO
-
17/10/2016 10:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/10/2016 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2016 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2016 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2016 12:07
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
13/09/2016 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/09/2016 15:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2016 15:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2016 15:56
Remessa
-
31/08/2016 09:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/08/2016 09:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/08/2016 09:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/08/2016 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2016 09:47
Mero expediente - Mero expediente
-
10/08/2016 13:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/08/2016 09:58
OUTROS
-
08/08/2016 09:57
OUTROS
-
04/08/2016 12:10
OUTROS
-
04/08/2016 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2016 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2016 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2016 14:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2016 14:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/08/2016 14:34
Remessa
-
03/08/2016 13:49
AGUARDANDO PRAZO
-
22/07/2016 13:16
A PROCURADORIA DA FAZENDA - VISTAS P/ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE. 90 FOLHAS.
-
20/07/2016 10:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : MAYARA LEAL MIRANDA
-
20/07/2016 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/07/2016 13:53
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/07/2016 13:14
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/07/2016 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2016 09:26
OUTROS
-
20/04/2016 09:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/04/2016 15:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR (50509), que representa a parte ESTADO DO PARA (24117144) no processo 00143400620048140301.
-
06/04/2016 10:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/03/2016 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2016 10:30
Mero expediente - Mero expediente
-
15/12/2015 11:15
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
27/11/2014 09:25
OUTROS
-
08/08/2014 11:15
OUTROS
-
01/08/2014 09:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/04/2014 13:51
OUTROS
-
29/04/2014 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2014 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2014 11:12
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
28/03/2014 11:12
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
30/10/2013 13:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/08/2012 13:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/07/2010 14:04
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
19/11/2009 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/11/2009 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/11/2009 08:58
VINCULAÇÃO
-
18/11/2009 12:14
CADASTRO DE PROTOCOLO - 271778392 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*24-39
-
23/06/2009 13:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/06/2009 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2009 11:28
SentençaTIPO A COM MERITO
-
19/03/2008 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/03/2008 13:52
REABERTURA DE PROCESSO - Usuário:401882992 Motivo: realizar tramitação na secretaria da vara, em razão da decisão do Tribunal Pleno que declarou o Juízo da 1ª Vara de Fazenda competente para processar e julgar o feito.
-
12/07/2007 09:00
BAIXA POR DECLINACAO DE COMPETENCIA - Usuário:704640902 Motivo: declinada competência para 2º grau
-
11/07/2007 14:26
MANDADO PARA CORREIO - 343577001- Emissão de etiqueta de Ar, Vara: 14ª VARA CÍVEL
-
10/07/2007 21:00
OFICIO POSTAL - 4166862-JUSTICA MILITAR DO ESTADO DO PARA
-
04/05/2007 10:09
PROVIDENCIAR A. R. - providenciar ar.
-
27/04/2007 10:31
PROVIDENCIAR OFICIO - resdenha 26/03/2007- pub. 03/04/2007- preparar ofício p/remeter os autos à justiça militar- separado
-
26/03/2007 15:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/03/2007 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2007 14:14
REDISTRIBUA-SE
-
26/03/2007 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DE FÁTIMA LEAO LIMA - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
-
28/08/2006 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/08/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - para sentença.. Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - 14a. FAZENDA PUBLICA.
-
22/03/2005 15:36
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls. separado cx 105.
-
21/03/2005 15:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/02/2005 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO -
-
26/01/2005 17:18
AGUARDANDO REMESSA MP - resenha 16/12/04- remeter para mp.
-
10/12/2004 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/12/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/12/2004 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/12/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2004 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/12/2004 00:00
AO MINISTERIO PUBLICO
-
03/12/2004 08:54
AGUARDANDO AUDIENCIA - mesa da graça para juntar petição.
-
16/11/2004 18:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/11/2004 18:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/11/2004 18:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/11/2004 18:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/11/2004 15:19
VINCULAÇÃO - informações
-
16/11/2004 15:16
VINCULAÇÃO -
-
12/11/2004 10:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO - ofício juntado aos autos em 11/11/04- estante 15 cx de mand. seg. de 2004 agd. manifestação
-
11/11/2004 19:05
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*59-88
-
11/11/2004 19:05
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 194181592 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
11/11/2004 18:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/11/2004 09:30
MANDADO CUMPRIDO
-
10/11/2004 17:59
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*58-77
-
29/10/2004 08:42
OFICIO
-
29/10/2004 08:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
22/10/2004 13:58
AGUARDANDO OFICIO - Est.10 CX. 01 Agd. recolhimento de mandado 2004
-
22/10/2004 00:00
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - of. 239/04
-
29/09/2004 15:28
PROVIDENCIAR OFICIO - resenha 13/09/04- preparar ofício
-
10/09/2004 19:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/09/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/09/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2004 00:00
NOTIFICACAO
-
09/09/2004 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/09/2004 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/08/2004 09:02
AUTUAÇÃO
-
11/08/2004 13:05
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10019 - 14ª Vara Cível-Fazenda Pública, Autarquias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2004
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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