TJPA - 0806982-15.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:48
Determinação de arquivamento
-
26/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:15
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
21/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
14/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:57
Juntada de extrato de subcontas
-
14/08/2025 13:55
Juntada de Alvará
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13/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:22
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:20
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:31
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 11:28
Juntada de extrato de subcontas
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO - SISBAJUD WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806982-15.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o resultado da penhora via SISBAJUD foi frustrado/parcialmente cumprido, não resultando em saldo em conta/bloqueando apenas R$****, conforme protocolo juntado no ID *****, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito e indicando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, às 10:39:37h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
21/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:20
Juntada de intimação de pauta
-
25/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 01:29
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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23/06/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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20/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806982-15.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
DUQUE DE CAXIAS, SN, POSTO DE ATENDIMENTO DO BRADESCO, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
III – FUNDAMENTAÇÃO A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
No caso em vertente, verifica-se que incide a denominada responsabilidade pelo fato do serviço, posto que o Autor reclama por possíveis danos que o serviço do Réu lhe teria causado, razão por que se aplica na presente particularidade o art. 14 do CDC.
Logo, considerando a redação deste artigo, temos como premissa a constatação de que a inversão do ônus da prova se aplica ao caso por decorrência direta da lei, ou seja, o critério, aqui, é ope legis.
Sendo assim, incontroverso o fato de que tal ônus incide desde o ajuizamento da ação de indenização, sendo, despiciendo, pois, a inversão do ônus por este Poder Judiciário.
Pois bem.
Trata-se de ação em que afirma a parte autora ter conta benefício junto ao requerido, tendo passado a sofrer descontos indevidos por limite de cheque especial contratados.
Requereu a restituição, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais.
Restou comprovada a cobrança do débito indicado na inicial, conforme extratos bancários acostados em ID 101965387 - Pág. 1, além das próprias alegações das partes.
Negada, entretanto, a contratação dos serviços pelo consumidor, cabe à instituição financeira provar o fato constitutivo do seu direito.
No caso específico dos autos, a cobrança só se justifica se houver comprovação de alguma causa jurídica.
Não havendo causa jurídica admissível, a cobrança é indevida, não cabendo, portanto, ao autor fazer prova negativa geral (prova diabólica).
Cabe frisar, mesmo diante da teoria estática da distribuição do ônus da prova, cabe a cada uma das partes provar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso em apreço, mesmo que não tivesse sido deferido a inversão ônus da prova, era ônus da instituição financeira comprovar a existência da relação contratual entre as partes.
A instituição financeira recorrida, todavia, não se desincumbiu desse ônus.
Não apresentou qualquer documento que demonstre ter a autora anuído com a contratação do serviço referente ao "limite de cheque especial".
Não basta o simples saque acima de valores disponíveis em conta bancária para ensejar a contratação de limite de cheque especial.
Sem a devida comprovação de que a autora contratou esse serviço, é incabível a instituição financeira pretender efetuar cobrança de encargos decorrentes da utilização desse serviço.
Assim, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus de demonstrar a existência de causa jurídica para a cobrança impugnada, é de rigor a declaração de inexistência.
No mais, os extratos bancários demonstram que a autora utilizava a sua conta apenas para recebimento do seu benefício previdenciário, não havendo indicação de saques de valores superiores ao crédito mensal depositado pelo INSS.
Nesse contexto, é evidente a falha de prestação de serviço por parte da instituição financeira, que incluiu limite de cheque especial sem consentimento da autora, dando causa ao saldo devedor, podendo gerar cobrança de encargos de inadimplência.
Já em relação ao pedido de restituição em dobro das parcelas cobradas da parte autora, entendo devida, pois houve efetivamente o pagamento/desconto diretamente na conta, e vejo que há aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, na medida em que o consumidor sofreu constrição automática em seu orçamento mensal, sendo compelido a pagar por débitos não contratados.
Destaco que a respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável – a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendido como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Quanto aos danos morais, também restaram caracterizados na hipótese dos autos.
A falha na prestação do serviço por parte do réu causou infortúnios que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. É evidente a sensação de angústia, insegurança e impotência da autora, pessoa portadora de deficiência, com a cobrança indevida em seu benefício previdenciário/assistencial, fruto de seu sustento.
Soma-se a isso o desgaste físico e emocional decorrente das tentativas frustradas de cancelamento dos descontos indevidos junto à instituição financeira, o que atrai a aplicação da teoria do desvio produtivo.
Dessa forma, é evidente o dano moral sofrido pela autora, cuja indenização se faz necessária.
Para tanto, entendo razoável e proporcional ao dano causado, bem como atendendo o caráter punitivo, compensatório e pedagógico da medida, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses das partes que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC/2015, a fim de: 1.
DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente dos encargos provenientes de limite de "cheque especial" incidentes na conta bancária da autora indicada na inicial; 2.
CONDENAR o réu ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC a contar desta data (Sum. 362-STJ), e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3.
CONDENAR A REQUERIDA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO do valor cobrado indevidamente, correspondente a R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), que deverá ser corrigido pelo INPC e incidindo juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar do dia do desconto em conta da Autora.
Não há condenação nos ônus da sucumbência, a saber, custas e honorários advocatícios, em razão de se tratar de feito oriundo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão na Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito -
31/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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11/12/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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04/12/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 09:51
Audiência Una realizada para 04/12/2023 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
04/12/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 06:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806982-15.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: FRANCISCA MARIA DE SOUSA Endereço: Rua João Pinho, 2200, CASA, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-600 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 04/12/2023 09:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ3YzRmMDItOGEwNi00NWU4LThlMjItN2FkMjA0NWI2ZGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sábado, 21 de Outubro de 2023, às 19:40:39h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
21/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 19:39
Audiência Una designada para 04/12/2023 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
05/10/2023 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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