TJPA - 0821000-38.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:30
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:15
Juntada de Mandado
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22/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:07
Juntada de Petição de mandado
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26/06/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 11:58
Juntada de Termo de Compromisso
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10620/10949/)
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25/05/2024 15:00
Decorrido prazo de CAMILA PORTELA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2024 00:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 02:58
Decorrido prazo de ROSINALDO DA SILVA TEIXEIRA em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:58
Decorrido prazo de ROSINALDO DA SILVA TEIXEIRA em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de ROSINALDO DA SILVA TEIXEIRA em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de ROSINALDO DA SILVA TEIXEIRA em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 06:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL 0821000-38.2023.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ROSINALDO DA SILVA TEIXEIRA DEFESA: DR.
ADRIANO SILVA DE SOUSA, OAB/PA 23.433 DR.
FELIPE RAUAN SILVA MOTA, OAB/PA 36.774 Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado ROSINALDO DA SILVA TEIXEIRA, devidamente qualificado, imputando a este a prática do delito previstos nos artigos 129, § 9º do Código Penal, com incidência da Lei 11.340.2006, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis: Consta do incluso inquérito policial que no dia 02/10/2023, por volta de 16h, na residência localizada na Passagem Getúlio Vargas No. 270-B, em Ananindeua – PA, o denunciado agrediu fisicamente a vítima CAMILA PORTELA DE SOUZA, sua ex-companheira, causando lesões corporais de natureza leve, no âmbito de violência doméstica.
Segundo foi apurado, vítima e denunciado conviveram em união estável por dezenove anos, e o relacionamento sempre foi marcado por discussão.
Estão separados há cerca de seis meses, mas mantém uma relação de amizade.
Na data dos fatos, a vítima saiu de casa, deixou a porta de trás aberta por causa do calor, e quando retornou o denunciado estava deitado em sua casa.
Percebeu que ele estava alcoolizado, e discutiram, momento em que o denunciado desferiu socos em sua cabeça e percebeu o sangue "jorrar" (textuais).
A vitima correu para a rua e pediu ajuda aos vizinhos, que acionaram a polícia e os bombeiros.
Ao chegarem, os Policiais Militares visualizaram a vítima ensanguentada e com várias lesões na cabeça.
Em diligências, avistaram o denunciado empreendendo fuga pela lateral da residência, não obedecendo à ordem de parada, tentando pular o muro da residência, momento em que a guarnição conseguiu capturá-lo.
A vítima foi encaminhada para o Hospital Metropolitano, onde foi realizada sutura nos ferimentos.
Id 10275794 A Denúncia foi recebida.
O imputado foi citado e apresentou Resposta a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela desclassificação do crime para contravenção de vias de fato, ou em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal.
O réu foi preso em flagrante no dia 02/10/2023, sendo sua situação flagrancial convertida em prisão preventiva por ocasião de audiência de custódia realizada em 03/08/2023, tendo sido posto em liberdade em 24 de novembro de 2023, em decisão Id 104941041.
RELATADO.
PASSO A DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
III – MÉRITO.
Imputa o Ministério Público ao acusado a prática do delito de lesão corporal leve, no âmbito da Lei 11.340/2006, praticado em face da vítima Camila Portela de Souza.
A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelos relatos da vítima e das testemunhas sobre o crivo do contraditório, pelo boletim de ocorrência, pelo APF, pela fotografia tirada da ofendida na Delegacia de Polícia, logo após os fatos, que revelam a vítima bastante ensanguentada e com lesões bem aparentes em seu rosto (ID 101761127), bem como pelo laudo de lesão corporal referindo às lesões que resultaram na vítima em decorrência das agressões sofridas: “ferida contusa com 5 cm de extensão localizada na região frontal à esquerda acompanhada de edema traumático de médio volume; ferida contusa com 4 cm de extensão suturada com 3 pontos simples com 3 cm de extensão localizada na região parietal esquerda acompanhada de edema traumático de leve volume.
Ainda, as regiões da cabeça lesionadas apresentam áreas escalpeladas.” Id 102757944 Com efeito, a vítima Camila Portela de Souza, em juízo, confirmando o que disse em solo policial afirmou, “in litters”: “estava de folga, foi uma segunda, passei a manhã sozinha.
Fui ao supermercado e quando voltei, o acusado estava em casa, altamente alcoolizado.
Já vinha estressada com o alcoolismo dele, então comecei a falar, a bater na perna dele, então ele levantou da cama e deu um soco na minha cabeça.
Eu vi sangue e fui pra rua.
O pessoal da rua me socorreu e me levou para o metropolitano.
Estávamos juntos na época dos fatos.
Quando o acusado estava alcoolizado se transformava.
Até agora não tiveram contato.
Acredito que o acusado apenas tem que se tratar do vício, não oferece risco a ela. (PJE Mídias) Dando conforto à tese acusatória, a testemunha ANA MARIA PORTELA DE SOUSA, irmã da vítima que a socorreu, disse em juízo que no dia estava dormindo, quando os vizinhos a chamaram que a vítima tinha apanhado do acusado, então correu.
A vítima estava sentada na beira da calçada e a cabeça dela estava sangrando muito e ela chorava muito.
O acusado bateu nela com a mão.
Entrou na casa 3 vezes e não encontrou o acusado.
Na quarta vez o encontrou e gritou pelos policiais que o prenderam.
Os bombeiros vieram e foram ao metropolitano.
A vítima levou pontos na cabeça.
O acusado ficou um tempo preso.
A vítima já tinha documentação que o acusado já tinha feito antes.
Uns anos atrás o acusado já havia ferido a vítima, o acusado chegou a ser preso e ficou com medidas protetivas, mas a vítima voltou com o acusado. (PJE Mídias) A testemunha SANTIAGO DOS SANTOS LEITE, policial militar que participou das diligências que prendeu o acusado, afirmou em juízo que no dia foram acionados via CIOP que o acusado tinha agredido a companheira.
Chegando lá, viu que vítima estava ensanguentada.
O acusado foi preso em via pública e resistiu a prisão.
A vítima estava bastante lesionada. (PJE Mídias) No mesmo sentido, o policial militar RAFAEL CUNHA GOUVEIA narrou em juízo que: foram acionados via CIOP que o acusado tinha agredido a companheira a facadas.
A vítima estava perto da vala, com muitas pessoas em volta.
Ela estava bem ferida, com a blusa cheia de sangue.
Estavam indo em direção a ela, quando uma vizinha disse que o acusado estava tentando fugir.
Encontraram o acusado tentando pular o muro.
O acusado ficou pensativo em cima do muro.
Continuaram dando a ordem e então ele desceu.
O acusado disse que não estava fazendo nada e que era tudo mentira.
O acusado resistiu às ordens para virar e colocar as algemas, teve que ser contido com um mata-leão e continuou resistindo.
A ambulância do corpo de bombeiros chegou e fez o atendimento da vítima.
Eles conduziram o acusado à delegacia. (PJE Mídias) Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima, sendo certa a comprovação das lesões corporais sofridas.
Até porque, a palavra da vítima tem sido coerente e harmônica com as demais provas produzidas nos autos.
Por outro vértice, “as solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e as narrativas das vítimas são elementos reveladores de que agressões do denunciado, que resultou em lesões na vítima de fato ocorreu.
Nesse sentido: TJDFT.
Apelação Criminal 0007397-30.2017.8.07.2007. j 17out.2019, DJE: 24 out.2019.
O réu em seu interrogatório judicial não negou a prática da agressão, porém ressalvou que tiveram uma discussão, a vítima o agrediu e ele deu um soco nela.
Ele estava deitado e ela começou a bater nele.
Só lembra que levantou e agrediu ela com um soco.
A alegação excludente do réu não merece guarita nas provas dos autos, pois não se constatou a prática de agressão injusta por parte da ofendida que justificasse um agir tão desmedido pelo acusado, que em sua qualidade homem, com maior força corporal, excedeu-se para agredir sua convivente ao ponto de lhe gerar lesões corporais.
A defesa técnica requereu a desclassificação do crime para contravenção de vias de fato, entretanto tal pedido não tem o menor amparo nas provas dos autos, notadamente diante do laudo de lesão corporal e fotografia da vítima tirada na DEPOL que atestam ofensa a sua integridade corporal.
Assim, tenho que as provas constantes dos autos não conduzem à conclusão outra a não ser de que o agente cometeu o crime do artigo 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei 11.340/06, capitulado na denúncia.
Diante do exposto, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Lesão Corporal nas relações domésticas (Art. 129, § 13, CP) Como bem restou provado, a vítima foi lesionada pelo acusado, seu então companheiro, restando assim perfeitamente caracterizado o crime em questão.
A vítima foi lesionada dentro do contexto de relação íntima de afeto no ambiente doméstico e familiar, atraindo as sanções desta espécie delitiva.
Desta forma, resta comprovada a autoria e materialidade do crime em comento, devendo o acusado ser responsabilizado conforme prescreve o artigo em epígrafe., Embora a capitulação legal contida na denúncia impute ao acusado a infringência do art. 129, § 9º, do Código Penal, tal dispositivo legal não pode incidir na hipótese em exame, vez que os fatos ocorreram após a publicação no Código Penal da Lei nº 14.188, de 2021, em 29/07/2021, sendo a lei de regência prevista no § 13 do art. 129, do CPB.
Assim, sem delongas, reconheço a incidência da qualificadora do § 13 do art. 129 do CP, por ser medida acertada no caso concreto.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência CONDENO o réu ROSINALDO DA SILVA TEIXEIRA, como incurso nas penas do art. 129, § 13 do Código Penal Brasileiro.
Fixo a pena.
A culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelaram intensidade de dolo. acima da média; os antecedentes são imaculados, não ostentando condenação definitiva; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não são desfavoráveis; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Dessa maneira, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Presente a atenuante da confissão qualificada, que deixo de considerar em razão da pena base ter sido fixada no mínimo legal, tornando a sanção definitiva neste quantum de 01(um) ano de reclusão, à míngua de outras causas majorantes ou minorantes a influenciar na fixação da sanção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, levando em consideração o somatório da pena aplicada 01 ano de reclusão, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso em questão, é inadmissível a substituição das penas privativas de liberdade por pena restritiva de direito, conforme óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que os crimes foram perpetrados mediante violência/grave ameaça.
Isto posto, a suspensão condicional da pena configura a medida que melhor se enquadra à hipótese, na forma do artigo 77, do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão das penas, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
Desta forma, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), submetendo-o ao período de prova de 02 (dois) anos mediante condições a serem designadas pelo juízo da execução em audiência admonitória.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
CPP, art. 387, § 1º .
Considerando que foi fixado o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
Art. 387, IV do CPP.
Considerando o pedido de indenização de danos morais requerido pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos e físicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1643051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que esse dano moral na esfera penal, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, se trata de dano presumido, julgo procedente o pedido para condenar o agressor ROSINALDO DA SILVA TEIXEIRA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima Josiane de Camila Portela de Souza.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 02/10/2023, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
DETRAÇÃO – Art. 387, § 2º do CPP Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não haveria qualquer alteração no regime inicial de cumprimento de pena, mesmo com a computação do tempo de prisão provisória.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ciência ao Ministério Público e ao Advogado do Réu.
Intime-se o réu pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; Comunique-se a vítima.
Tendo havido interposição de recurso, RECEBO a apelação, determinando vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); Expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); Após, arquive-se.
Ananindeua - PA, 03 de dezembro de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua -
14/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 14:48
Decorrido prazo de CAMILA PORTELA DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 12:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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28/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:07
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:48
Juntada de Ofício
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27/11/2023 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL: 0821000-38.2023.8.14.0006 DENUNCIADO (PRESO): ROSINALDO DA SILVA TEIXEIRA, INFOPEN 382.835, FILHO DE JOANA DA SILVA E DE AMADEU DE BRITO TEIXEIRA, NASCIDO EM 01/10/1977, ATUALMENTE CUSTODIADO NA UCR ANANINDEUA / BLOCO B / CELA B-5D DEFESA: DR.
ADRIANO SILVA DE SOUSA, OAB/PA 23.433; DR.
FELIPE RAUAN SILVA MOTA, OAB/PA 36.774 VÍTIMA: CAMILA PORTELA DE SOUZA ENDEREÇO: RUA GETÚLIO VARGAS, Nº 270, BAIRRO CENTRO, ANANINDEUA/PA TELEFONE: 98392-7914 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALVARÁ DE SOLTURA / MANDADO DE INTIMAÇÃO ROSINALDO DA SILVA TEIXEIRA, já qualificado nos presentes autos, foi preso em flagrante delito no dia 02/10/2023, em situação que se amolda, em tese, ao art. 129, §9º do CPB, contra a vítima CAMILA PORTELA DE SOUZA, por ato supostamente praticado nesta Comarca, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva após audiência de custódia (ID 101809731).
O acusado, através de advogado, requereu a revogação da prisão preventiva no ID 104521736 e anexou declaração assinada pela vítima na qual desiste do pedido de medidas protetivas (ID 104523652).
Intimada pessoalmente, a vítima compareceu em Juízo e ratificou suas declarações, conforme certidão de ID 104754118.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Desta forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
No presente caso, e nos termos do art. 316 do CPP, infere-se, em reanálise dos autos, que não subsiste mais a necessidade de manutenção da prisão cautelar do denunciado ante a ausência de fundamentos que justifiquem a continuidade da medida extrema, diante da declaração da própria vítima no ID 104754118, pelo que entendo como suficiente, neste momento processual, a determinação de medidas cautelares diversas da prisão.
Da mesma forma, dispõe o artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal, que será admitida a prisão preventiva se “o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” Esta espécie de prisão preventiva é primordialmente servil não a um processo penal, mas a uma afronta de natureza material, qual seja o de garantir a execução de medidas protetivas.
Frisa-se que a custódia cautelar foi decretada para, também, resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Entretanto, a partir do momento que a vítima demonstrou interesse em desistir de eventuais medidas protetivas em seu favor, conforme declaração espontânea de ID 104754118, entendo que não subsistem os motivos para manutenção da prisão preventiva.
Por fim, entendo que o tempo de prisão provisória é suficiente a persuadir o réu ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Em face do exposto, revogo a prisão preventiva, e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado ROSINALDO DA SILVA TEIXEIRA, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) informar seu domicílio atualizado e seu telefone, devendo comparecer à Secretaria munido de documentos pessoais e comprovante de endereço onde passará a residir; bem como deverá informar qualquer alteração eventual de endereço. c) não se ausentar da comarca de sua residência, por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização deste juízo; Advirta-se ao denunciado que o descumprimento das medidas impostas poderá implicar na revogação do presente benefício e, por conseguinte, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, Sem prejuízo, ficam as partes também intimadas da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/11/2023, às 10 horas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa, via DJE.
INTIME-SE imediatamente a vítima da presente decisão mediante contato telefônico ou mensagem de texto via “Whatsapp” ou outro aplicativo similar.
Caso não seja possível, pessoalmente, cujo mandado deverá ser cumprido pelo PLANTÃO.
Expeça-se alvará de soltura.
Ananindeua/PA, 24 de novembro de 2023. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
26/11/2023 23:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2023 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 22:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/11/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:47
Concedida a Liberdade provisória de ROSINALDO DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *70.***.*02-00 (REU).
-
24/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:15
Decorrido prazo de ANA MARIA PORTELA DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:08
Decorrido prazo de CAMILA PORTELA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 14:05
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
21/11/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 00:22
Publicado Notificação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0821000-38.2023.8.14.0006 Denunciado: ROSINALDO D.
S.
TEIXEIRA (PRESO - URGENTE) Advogado(a)(s) de Defesa: Dr.
ADRIANO SILVA DE SOUSA, OAB/PA 23.433, e/ou Dr.
FELIPE RAUAN SILVA MOTA, OAB/PA 36.774 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) advogado(a)(s) de defesa acima identificado(s), para apresentar(em) RESPOSTA A ACUSAÇÃO no prazo de legal, nos autos do processo em epígrafe.
Ananindeua, 07/11/2023.
Simone S da S Sampaio Analista Judiciário lotada na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
07/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2023 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:17
Recebida a denúncia contra ROSINALDO DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *70.***.*02-00 (REU)
-
20/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/10/2023 23:07
Juntada de Petição de denúncia
-
19/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:32
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
16/10/2023 08:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/10/2023 05:21
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/10/2023 16:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:24
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:02
Expedição de Mandado de prisão.
-
03/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/10/2023 12:02
Audiência Custódia realizada para 03/10/2023 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
03/10/2023 12:02
Audiência Custódia designada para 03/10/2023 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
03/10/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 06:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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