TJPA - 0800208-05.2021.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de WELLINGTON OLIVEIRA GALDINO em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 05:48
Decorrido prazo de WELLINGTON OLIVEIRA GALDINO em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2023 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/11/2023 07:26
Decorrido prazo de WELLINGTON OLIVEIRA GALDINO em 13/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 03:27
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800208-05.2021.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REQUERENTE: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SALINÓPOLIS - PA Endereço: AV.
SÃO TOMÉ, 1058, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 REQUERIDO:Nome: WELLINGTON OLIVEIRA GALDINO Endereço: PASSAGEM SÃO PEDRO, 27, PROXIMO A PANIFICADORA BIA, PORTO GRANDE, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra WELLINGTON OLIVEIRA GALDINO, devidamente qualificado, pela prática de tráfico de drogas, crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
O processo seguiu seu curso, com apresentação de defesa, realização de audiência de instrução e julgamento.
Em Alegações finais o Ministério Público, requereu a total procedência da denúncia, com aplicação de pena pela prática descrita no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
A Defesa do acusado, por sua vez em alegações finais, requereu a absolvição nos termos do art. 386, incisos V e VII do CPP, e no caso de não acolhimento, a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação do regime menos severo e concessão recorrer em liberdade.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, ao fim, DECIDO.
Não foram alegadas preliminares.
Passo à análise do mérito.
Da materialidade A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: i segundo Laudo definitivo nº 2021.02.000354-QUI (id. nº 28305647).
Da autoria Não restam dúvidas quanto à autoria.
Senão vejamos: Sobre os fatos narrados na denúncia, os policiais que participaram da autuação, quais sejam, Elson Milhomes dos Santos, Flávio Henrique Santos Nascimento e Douglas Maqui da Fonseca Mesquita afirmaram que, após empreenderem diligências localizaram na posse do acusado o entorpecente.
O acusado negou a autoria delitiva.
Sobre o depoimento dos policiais, constato que foram coerentes e harmônicos, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, a míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar os decretos condenatórios.
TJMG-059429) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - SUA CREDIBILIDADE QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS DADOS PROBATÓRIOS - PRESUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER - DESCLASSIFICAÇÃO - USO DE DROGAS - INVIABILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em consonância com os demais elementos probantes existentes no processo.
A aceitabilidade de seu testemunho está, também, ligada, com ou sem restrições ou reservas, à presunção do cumprimento do dever. 2.
Ainda que o traficante negue o fato, sua negativa torna-se inócua, se o acervo probante põe à mostra 'salienter tantum' os indicativos fáticos evidenciadores da mercancia da droga ilícita. (Apelação Criminal nº 1.0313.07.226571-0/001(1), 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Márcia Milanez. j. 02.12.2008, Publ. 23.01.2009).
A Defesa não conseguiu desconstituir as provas carreadas contra o acusado.
O acusado não conseguiu demonstrar que houve mácula na conduta dos policiais, que em estrito cumprimento do dever, após denúncia de mercancia no local, realizaram diligências que culminaram na prisão do denunciado, bem como na apreensão do entorpecente.
Faço importante registrar que o tráfico ilícito de entorpecente constitui-se de ações múltiplas, bastando, para sua configuração, que a conduta do agente subsuma-se numa das ações típicas e exclusivas, como a de “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “ter em depósito”, “entregar” e “vender”.
Não há como deixar de reconhecer a prática por parte do acusado do crime de tráfico de drogas capitulado no art. 33 da Lei nº 10.343/2006, na modalidade “trazer consigo”.
Ressalte-se ainda que é importante registrar que para a caracterização do tráfico não é necessário que o acusado seja surpreendido no ato da mercancia.
VEJAMOS: “Para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja fornecendo materialmente a droga a terceira pessoa, bastando a evidência que para fins de mercancia se destinava o tóxico encontrado” (TJSP, Ap. 187.915-3/2, 5º Câm., J. 30-11-1995, rel.
Des.
Christiano Kuntz, RT 727/478). “O crime de tráfico é de perigo abstrato, punindo-se a conduta pelo risco que ela representa para a saúde pública, de modo que não há necessidade de efetiva prática de ato de comércio, bastando que o agente seja apanhado trazendo consigo, guardando ou mantendo em depósito substância entorpecente com finalidade de venda” (TJSP, Ap. 316.892-3/0, 4ª Câm.
De Féjrias de Janeiro de 2001, j. 12-6-2001, rel.
Des.
Hélio de Freitas, TR 793/576).
De resto, inexistindo outras teses de defesa a serem analisadas, cabe dizer que o réu agiu ao desamparo de causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade, impondo-se sua condenação.
II) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual: CONDENO, o acusado WELLINGTON OLIVEIRA GALDINO, nas sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº11.343/06, na modalidade “trazer consigo”.
Passo à dosimetria das penas, atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: No caso em tela, a culpabilidade do acusado é normal para os delitos desta espécie. a.2) antecedentes: O réu registra antecedentes em seu desfavor. a.3) conduta social: Não há informações sobre a conduta social do acusado. a.4) personalidade: A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) motivos do crime: Estão relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento saúde de terceiros, o que é próprio do crime de tráfico de entorpecentes, não podendo ser considerado para majoração da pena base. a.6) circunstâncias do crime: Não devem ser consideradas desfavoravelmente. a.7) consequências do crime: nada a valorar, eis que são comuns à espécie. a.8) natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006: a droga apreendida, no caso, que segundo Laudo definitivo nº 2021.02.000354-QUI (id. nº 28305647 ), foi POSITIVO para a substância química, vulgarmente conhecida como cocaína.
Ocorre que, como se disse em linhas atrás, a grande vítima quando se trata de crime de tráfico de drogas é a saúde pública, a preocupação da lei de entorpecente é evitar o risco à integridade social que os entorpecentes acarretam a coletividade.
No caso dos autos, as substâncias ilícitas que o acusado tinha em guarda tem ação no organismo afetando o sistema nervoso central, acarretando graves danos à saúde, motivo pelo qual tal circunstância é desfavorável ao réu, devendo ser valorada.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo para o crime de tráfico, na modalidade “trazer consigo” (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.
Agravantes e atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes.
Aumento e diminuição Não há causas de aumento da pena e diminuição de pena, tendo em vista que o acusado registra antecedentes, não se podendo aplicar o disposto descrito no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06.
Conforme entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343 /06.
NEGATIVA JUSTIFICADA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.
A Corte de origem adotou fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena-base, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a existência de maus antecedentes. 3.
A existência de maus antecedentes e de reincidência justifica a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /06, porquanto o comando de regência da matéria dispõe que "(...) as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". 4.
Habeas corpus não conhecido.
Encontrado em: LDR-06 LEI DE DROGAS ART :00033 PAR: 00004 HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL STF - HC 109956-PR... (FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MAUS ANTECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC... 250009-SP STJ - AgRg no HC 258300-MS STJ - HC 253379-SP (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
Grifos nossos.
Portanto, torno a pena do réu WELLINGTON OLIVEIRA GALDINO, definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa Detração do período de prisão provisória.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 12.736/12, deverá ser subtraído o tempo de prisão cautelar de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena.
Regime De Cumprimento De Pena A pena privativa de liberdade do réu deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO (art. 33 § 2° “b” do CPB), devendo o acusado cumprir a reprimenda na Colônia Agrícola “Heleno Fragoso” ou outro estabelecimento equivalente, onde exista vaga.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabíveis tais benefícios, diante do quantum da pena.
Valor do dia multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade uma vez que não se fazem presentes os motivos autorizadores para prisão preventiva.
Disposições gerais 1- Deixo de fixar o valor mínimo dos danos, tendo em vista que não formulado requerimento a esse respeito na denúncia, não possibilitando ao acusado, nesse particular, o devido contraditório. 2- Em virtude da situação econômica do acusado, deixo de condená-lo às custas processuais.
Após o trânsito em julgado: 3- lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 4- oficie-se ao Cartório Eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos; 5- comunique-se para fins de anotação do antecedente; 6- Expeça-se guia de execução definitiva. 7- Publique-se na íntegra no Diário da Justiça.
Registre-se.
Intimem-se.
Salinópolis-PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
01/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/10/2022 07:41
Decorrido prazo de WELLINGTON OLIVEIRA GALDINO em 13/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 01:23
Decorrido prazo de WELLINGTON OLIVEIRA GALDINO em 24/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 19:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2022 05:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2021 09:34
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:57
Juntada de Alvará de soltura
-
08/06/2021 17:24
Concedida a Liberdade provisória de WELLINGTON OLIVEIRA GALDINO - CPF: *62.***.*29-17 (REU).
-
08/06/2021 17:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2021 12:00 Vara Única de Salinópolis.
-
08/06/2021 14:11
Juntada de Ofício
-
29/05/2021 01:41
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 18:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2021 06:42
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 17/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 04:26
Decorrido prazo de WELLINGTON OLIVEIRA GALDINO em 18/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 04:18
Decorrido prazo de CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE SALINÓPOLIS - SEAP em 17/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 17:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2021 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2021 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 16:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2021 12:00 Vara Única de Salinópolis.
-
07/04/2021 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 19:31
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 13:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/02/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 12:31
Cadastro de :
-
24/02/2021 12:11
Cadastro de :
-
24/02/2021 11:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/02/2021 14:42
Juntada de Ofício
-
18/02/2021 13:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/02/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:56
Juntada de Mandado
-
08/02/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:35
Juntada de Mandado de prisão
-
08/02/2021 16:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/02/2021 15:36
Audiência Custódia realizada para 08/02/2021 14:00 Vara Única de Salinópolis.
-
08/02/2021 14:36
Juntada de Ofício
-
08/02/2021 14:29
Juntada de Ofício
-
07/02/2021 17:26
Juntada de Ofício
-
07/02/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2021 16:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 12:18
Audiência Custódia designada para 08/02/2021 14:00 Vara Única de Salinópolis.
-
07/02/2021 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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