TJPA - 0816722-12.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:00
Baixa Definitiva
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25/01/2024 13:19
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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23/01/2024 09:39
Decorrido prazo de JOSE NARCISO PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0816722-12.2023.8.14.0000 PACIENTE: JOSE NARCISO PEREIRA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE TOMÉ AÇU RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – DELITO CAPITULADO NO ART. 213, DO CPB – ESTUPRO – PRISÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO EVIDENCIADO – NEGATIVA DE AUTORIA – DILAÇÃO – CONDIÇÕES FAVORAREIS – IRRELEVANTE – ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. “A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (AgRg no HC n. 791.854/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) 2. “A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)” 3.
Predicados pessoais são irrelevantes, quando presentes os requisitos legais, necessários à prisão cautelar, Súmula 08, do TJ/PA. 4.
Ordem em parte conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer em parte e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão de Julgamento Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Eva do Amaral Coelho.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Alejandro D’hllomo Souza de Oliveira Falabelo, em favor do nacional JOSÉ NARCISO PEREIRA, contra ato do douto juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu/PA, apontando tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente se encontra preso, acusado do suposto cometimento do delito capitulado no art. 213, do CP, autos do processo crime de nº 0801492-41.2023.8.14.0060, em que alega ser ele inocente.
Sustenta ausência de fundamentação na decisão que decretou a cautelar preventiva, que se mostra fundada em gravidade abstrata, que é utilizada em qualquer situação, requerendo, ao final, a concessão de medida liminar para cassar a custódia cautelar, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Na Id 16651539 indeferi a medida liminar, requisitando informações que foram prestadas na Id 16730778, constando manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem na Id 17001286. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do nacional JOSÉ NARCISO PEREIRA, acusado do suposto cometimento do delito capitulado no art. 213, do CP, sob o argumento de ausência de fundamentação na decisão que decretou a cautelar preventiva.
Segundo consta dos autos o paciente ofereceu dinheiro para sua cunhada, LAUDICEIA LOPES DE ARAÚJO, em troca de favores sexuais, o que foi recusado, e diante da negativa, com violência, tentou tirar sua rouba e praticou atos libidinosos, e em luta corporal a vítima bateu a cabeça caindo em prantos, com o paciente fugindo do local, fato ocorrido no dia 17/07/2023.
Consta da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, Id 16625318, o seguinte: “A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) constam, em especial, do depoimento da vítima e do laudo do exame de corpo de delito realizado na ofendida, o qual constatou lesão do lado esquerdo de sua cabeça, causada por meio contundente.
Sobre o periculum libertatis, entendo que a necessidade da custódia provisória reside na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto do delito perpetrado, bem como em vista da periculosidade do agente, haja vista a gravidade do delito perpetrado.
Destaque-se ainda a informação de que não é a primeira vez que o acusado tenta abusar da vítima, bem como sua posição de proximidade e parentesco com ela, o que lhe possibilita, em tese, fácil acesso à sua residência.
Desse modo, entendo que se encontra justificada a necessidade da custódia cautelar de forma a garantir os fins do processo penal, como instrumento de prevenção geral e especial, até final decisão ou ulterior deliberação. (...) As circunstâncias em torno do suposto delito denotam concretamente que o estado de liberdade do flagranteado acarreta risco ao bem jurídico tutelado criminalmente, ou seja, a integridade sexual, física e psicológica da vítima, com eventual possibilidade, por não se tratar da primeira investida dessa natureza que ele teria feito contra ela, de reiteração delitiva, justificando da mesma forma a manutenção da prisão provisória.
Nesses termos e amparado no art. 310, II, 312 e 313, I, todos do CPP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOSE NARCISO PEREIRA, para garantia da ordem pública local e adequada aplicação da lei penal, presentes os requisitos do art. 312 c/c o art. 313, I, daquele diploma legal”.
In casu, a prisão cautelar está fundamentada em elementos concretos, relatando a forma violenta como a vítima foi atacada pelo paciente, fato, segundo consta da decisão, reiterado, motivo que justifica a cautelar preventiva, levando-se em consideração que o delito ocorreu em unidade familiar, eis que a vítima é sua cunhada, o que afasta a possibilidade de substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
Sobre o assunto, colhe-se do c.
STJ: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quanto à ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal - CF, "tem-se que tal pleit o não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018). 2.
Esta Corte entende que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios.
No caso dos autos, as declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento testemunhal dos seus genitores. 3.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que "Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie" (AgRg no HC n. 682.905/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 28/10/2022). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.413.836/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Concernente ao argumento de que o paciente nega o delito, que mantem relação extraconjugal com a vítima e as lesões apresentadas são em decorrência de acidente de moto sofrido por ela, trata-se de matérias que exigem dilação, e, portanto: “A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)” Por fim, “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” (Súmula nº 08 - TJPA) À vista do exposto, conheço em parte da ordem e a denego. É o voto.
Belém, 01/12/2023 -
04/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 08:13
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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01/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/11/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816722-12.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: JOSÉ NARCISO PEREIRA IMPETRANTE: ALEJANDRO D’HLLOMO SOUZA DE OLIVEIRA FALABELO – Advogado RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Alejandro D’hllomo Souza de Oliveira Falabelo, em favor do nacional JOSÉ NARCISO PEREIRA, contra ato do douto juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu/PA, apontando tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente se encontra preso, acusado do suposto cometimento do delito capitulado no art. 213, do CP, autos do processo crime de nº 0801492-41.2023.8.14.0060, em que alega ser ele inocente.
Sustenta ausência de fundamentação na decisão que decretou a cautelar preventiva, que se mostra fundada na gravidade abstrata, que é utilizada em qualquer situação, requerendo, ao final, a concessão de medida liminar para cassar a custódia cautelar, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Relatam os documentos juntados que o paciente praticou atos libidinosas de maneira forçada com a vítima, LAUDICEIA LOPES DE ARAÚJO, sua cunhada, chegando a travar luta corporal que causaram hematomas na cabeças que exigiram atendimento médico.
Consta da impetração que o paciente nega o ocorrido, sustentando inverídicas as acusações, relatando que mantem um caso extraconjugal com a vítima que o denunciou por não aceitar o fim do relacionamento.
Neste momento, o fato em apuração exige melhor esclarecimento, eis que ultrapassa os limites da violência doméstica, com relato de suposto estupro, e, assim, “Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (AgRg no HC n. 694.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)” Assim, ausentes os requisitos, indefiro a medida liminar.
Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelo ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP ou outra que se julgar adequada.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 26 de outubro de 2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
27/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:31
Juntada de Ofício
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26/10/2023 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 21:24
Conclusos para decisão
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23/10/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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