TJPA - 0894454-39.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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21/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/05/2025 12:29
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de IGEPREV em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de KELY CARVALHO MARQUES em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Kely Carvalho Marques em face de ato coator praticado pelo Gerente Executivo do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, concedeu parcialmente a segurança, com a determinação que a autoridade impetrada restabelecesse a pensão por morte à impetrante até que a mesma complete 21(vinte e um) anos de idade.
Em resumo, no referido mandamus (Num. 23669480 - Pág. 1/28), o patrono da impetrante relatou que a mesma era beneficiária da pensão por morte de seu pai, Mauro Amorim Marques, Policial Militar do Estado do Pará falecido no dia 21/03/2021.
Salientou que o referido benefício havia cessado no dia 30/07/2023, data em que a impetrante completou 18(dezoito) anos de idade.
Aduziu, em síntese, que a impetrante possuía o direito ao recebimento da pensão decorrente do falecimento de seu pai até completar 21 (vinte e um) anos de idade.
Ao final, pleiteou pela concessão da segurança com o restabelecimento da pensão por morte em favor da impetrante até que esta complete 21(vinte e um) anos de idade.
Após a instrução processual, o Juízo Monocrático proferiu a sentença supramencionada (Num. 23669506 - Pág. 1/7), concedendo parcialmente a segurança em favor da impetrante.
Diante da ausência de recursos interpostos pelas partes, os presentes autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal, tendo o processo sido distribuído à minha relatoria e, através do despacho de ID 23890438 - Pág. 1, determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer.
A ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Maria da Conceição de Mattos Sousa, exarou parecer no caso dos autos, opinando pela manutenção in totum da sentença monocrática (Num. 24023821 - Pág. 1/6). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
Preambularmente, entendo que o presente feito comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, inciso XI, alínea “d”, do Regimento Interno desta Corte, tendo em vista estar a decisão pautada em entendimento firmado na jurisprudência existente no colendo Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou não da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Kely Carvalho Marques em face de ato coator praticado pelo Gerente Executivo do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, concedeu parcialmente a segurança, com a determinação que a autoridade impetrada restabelecesse a pensão por morte à impetrante até que a mesma complete 21(vinte e um) anos de idade.
Compulsando a documentação constante nos autos, constatei que a impetrante é filha única de Mauro Amorim Marques, Policial Militar do Estado do Pará falecido no dia 21/03/2021.
Constatei que a impetrante era beneficiária da pensão por morte de seu pai, entretanto, parou de receber o referido benefício no dia 30/07/2023, data em que a impetrante completou 18(dezoito) anos de idade.
Ressalto, inicialmente, que a Lei Federal nº 9.717/1998 (que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Militares dos Estados e do Distrito Federal) proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, Lei 8.213/91, conforme preconiza o art. 5º, in verbis: “Art. 5º - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal." Sendo assim, deve ser aplicado, no caso dos autos, o que preceitua o art. 16 da mencionada Lei nº 8.213/91, o qual considera dependentes do segurado o filho menor de 21 anos.
Senão vejamos: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
MAIORIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998.
PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento do benefício de pensão por morte à recorrente, por ter ela completado 18 (dezoito) anos de idade. 2.
Levando em conta que a Lei n. 9.250/1995 não diz respeito à concessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses de dependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se de institutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes, não há que se cogitar de aplicação analógica da previsão nela contida, tal qual requerido pela parte. 3.
Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4.
Lado outro, a Lei estadual n. 3.150/2005, aplicável à hipótese em tela, já que estava em vigência por ocasião da morte da genitora da recorrente, previu como beneficiário o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito ou inválido. 5.
Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 6.
Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II). 7.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991.
Precedentes. 8.
Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análise do agravo interno. (RMS 51.452/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA DO SEGURADO.
MAIORIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/98.
PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. 2.
Diante da Lei n. 9.717/98, norma geral acerca da organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as entidades de previdência não poderão conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social. 3.
Na espécie, a Lei Complementar Estadual n. 73/2004, na parte referente ao limite de idade para o pagamento da pensão por morte, deve ter sua eficácia suspensa, prevalecendo a Lei n. 8.213/91, pois enquanto nela o beneficiário perceberia o benefício até os 18 (dezoito) anos, na norma geral esse prazo é até os 21 (vinte e um) anos. 4.
Recurso provido.” (RMS 29.986/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014)” Esse entendimento encontra-se igualmente sedimentado neste egrégio Tribunal, conforme demonstram os arestos abaixo transcritos: “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL 4.
A Lei Federal nº 9.717/1998, proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência. 5.
E a Lei nº 8.213/1991, que cuida do RGPS, considera dependentes do segurado apenas o filho menor de 21 anos não emancipado e não inválido, não fazendo alusão a extensão desse benefício até 24 anos de idade. 1, 2, 3, 5 e 6.
Omissis. (2017.02123813-17, 175.498, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-25) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO POR MORTE.
INSURGÊNCIA DO IGEPREV QUANTO À EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À AGRAVADA ATÉ 21 ANOS.
PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/2002, QUE LIMITA A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA AOS FILHOS MENORES DE 18 ANOS.
AFASTADA.
PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL 8.213/1991.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 729 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum, no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento firmado pelo STF, editou a Súmula 340, que assegura que a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2.
A Constituição Federal em seu art. 24, XII estabelece a competência concorrente da União, Estado e Municípios para legislar sobre matéria previdenciária.
Assim, no âmbito dessa competência concorrente, a lei estadual não pode confrontar com as normais gerais estabelecidas na lei federal. 3.O óbito do ex-segurado Antônio Brito de Oliveira ocorreu em 28.11.2011, época em que vigorava a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, alterada pela Lei Complementar nº 44/2003, que estabelece a relação de dependência para efeito de pensão por morte aos filhos menores de 18 anos. 4.
Entretanto a Lei Federal nº 9.717/1998, em seu art. 5º, veda que os entes federados concedam benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência pela Lei n. 8.213/1991, que, por sua vez, assegura que o filho terá direito a receber pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade. 5.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal a norma geral prevista na lei federal deve prevalecer sobre a lei estadual, devendo ser reconhecido o direito a pensão por morte até 21 anos. 6.
A vedação a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública imposta pelo art. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, que alterou a Lei nº 7.347/1985, não se aplica em matéria previdenciária, por força da Súmula 729 do STF. 7.
Inexistência de vícios na decisão que antecipou a tutela em favor da agravada. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido 9. À unanimidade. (2017.04340502-76, 181.727, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-17)” Ademais, é importante frisar que o artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem obedecer, e dentre eles, há o Princípio da Legalidade.
Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento do doutrinador Matheus Carvalho[1] que preceitua o seguinte: “O princípio da legalidade decorre da existência do Estado de Direito, como uma Pessoa Jurídica responsável por criar o direito, no entanto, submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos.
Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas, desde o próprio texto constitucional, até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico.” Sendo assim, tal princípio proíbe qualquer conduta praticada por agente público que não esteja prevista em lei.
Nesse diapasão, ressalto novamente a proibição expressa trazida pelo art. 5°, da Lei Federal nº 9.717/1998, aos entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência (Lei nº 8.213/91).
Por conseguinte, ante as razões acima alinhadas, não vejo motivo para que a sentença monocrática seja reformada, visto que efetivamente a impetrante possui o direito líquido e certo de receber a pensão por morte de seu pai até completar 21(vinte e um) anos de idade.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 133, inciso XI, alínea “d”, do RITJPA, em sede de Reexame Necessário, mantenho a sentença monocrática em todos os seus termos.
Belém, 24 de março de 2025.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora [1] CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo.
Bahia: JusPodivm, 2016. -
26/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:16
Sentença confirmada
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24/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 08:10
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 08:12
Conclusos ao relator
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03/12/2024 10:18
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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