TJPA - 0802883-78.2023.8.14.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 09:57
Juntada de mandado
-
09/09/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:38
Decorrido prazo de JONIVALDO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:42
Desmembrado o feito
-
10/06/2024 18:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/06/2024 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2024 20:43
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 13:36
Revogada a Prisão
-
14/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 08:50
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 06:35
Decorrido prazo de JONIVALDO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 17:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:24
Juntada de Mandado
-
19/03/2024 13:16
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 13:13
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:23
Recebida a denúncia contra JONIVALDO DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*68-04 (REU)
-
11/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 20:55
Decorrido prazo de JONIVALDO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:09
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TERMO DE VISTAS Em atenção ao artigo 1º, §1º, I da Resolução nº. 006/2006 – CG-TJE, faço vistas dos presentes autos à Advogada MARTHA PANTOJA ASSUNÇÃO – OAB/Pa. 17854.
Para apresentar Defesa Preliminar.
Dado e passado nesta cidade Cametá aos 29/01/2024 MARIA ESTELA LOPES DOS SANTOS Auxiliar judiciária - 1ªVCC de Cametá/Pa. -
25/01/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
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29/12/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 15:26
Mandado devolvido cancelado
-
13/12/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 15:22
Mandado devolvido cancelado
-
07/12/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:03
Juntada de Mandado
-
07/12/2023 09:00
Juntada de Mandado
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07/12/2023 08:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/11/2023 12:31
Juntada de Petição de denúncia
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23/11/2023 10:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:00
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/10/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 07:18
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Data: 22.10.2023, às 09h30min PROCESSO Nº 0802863-78.2023.8.14.0012 PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Promotor: Dr.
ISAAC SACRAMENTO DA SILVA Advogado: Dr.
LUIZ ANTONIO FERREIRA MARTINS JUNIOR OAB/PA 22.884 Flagranteado: JONIVALDO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS A AUDIÊNCIA foi realizada presencialmente, e com a participação do Representante do Ministério Público e do advogado do autuado por meio virtual, e estará disponível em mídia gravada, através do MICROSOFT TEAMS.
Em seguida, procedeu-se à oitiva do flagranteado JONIVALDO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Depois de cientificado da acusação, foram-lhe formuladas perguntas, de acordo com o art. 5º, LXIII da CF, ciente do seu direito constitucional de permanecer em silêncio, sem que isso lhe cause prejuízo.
Inquirido, respondeu às perguntas formuladas pelo MM.
Juiz, Ministério Público e advogada O Delegado de Polícia local comunicou a este Juízo, por meio de Ofício, a prisão em flagrante de JONIVALDO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Conforme consta nos autos, no dia 21.10.2023, a Polícia Militar, deste município, foi acionada pela Equipe de Inteligência que atua nos portos da capital do estado, para averiguar um carregamento suspeito que havia sido enviado pelo navio “Abençoado” com destino à Cametá.
Diante disso, a guarnição realizou vistorias nas cargas desembarcadas, e, durante o procedimento, autuou o flagranteado, Sr.
JONIVALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS, em razão deste ter recebido um isopor contendo 3,45 kgs de susbstância análoga à pedra de oxi, bem como houve a apreensão de seu aparelho celular.
Conduzido à Delegacia de Polícia foi lavrado o flagrante e a autoridade policial representou pela conversão do flagrante em prisão preventiva, bem como a quebra do sigilo de dados do smartphone apreendido junto ao autuado.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva.
A Defesa pugnou pela homologação do flagrante e a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas a prisão.
Decido: Compulsando os autos, observo que o flagrante foi lavrado de acordo com as garantias constitucionais (CF, art. 5º, XLIX, LVIII, LXI e seguintes), que as circunstâncias fáticas resultantes na prisão se amoldam ao art. 302, I, do CPP, e que foram atendidas as exigências formais dos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, HOMOLOGO O AUTO, mantendo por ora a capitulação penal.
De acordo com o art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva é excepcional e será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida.
Subordinasse ainda, nos termos do artigo do CPP, à existência da prova de materialidade do crime e do indício suficiente de autoria, aliados, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem econômica ou da garantia da aplicação da lei penal.
Neste caso, verifico que além dos pressupostos legais, quais sejam, prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do ato, vislumbro presente também o requisito da garantia da ordem pública, tendo em vista que sabidamente o crime de tráfico, além da gravidade em si, contribui para a ocorrência de outros delitos, tais como, furto, roubo, latrocínio, homicídio etc, e, neste caso, ainda se vislumbra uma outra circunstância que deve ser levada em consideração, ou seja, a considerável quantidade de droga apreendida, bem superior às porções que rotineiramente são encontradas em poder de outros indivíduos presos por esse tipo de conduta, representando, pois, iminente perigo a manutenção da ordem pública, social e econômica desta Comarca.
Com relação ao tema da garantia da ordem pública, faço menção à manifestação já conhecida desta Segunda Turma em meu voto proferido no HC nº 88.537/BA acerca da conformação jurisprudencial do requisito dessa garantia.
Naquela assentada, pude asseverar que o referido requisito legal envolve, em linhas gerais e sem qualquer pretensão de exaurir todas as possibilidades normativas de sua aplicação judicial, as seguintes circunstâncias principais: i) a necessidade de resguardar a integridade física do paciente; ii) o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e iii) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. (HC 89.525/GO).
Além da jurisprudência do Pretório Excelso, a doutrina clássica do mestre Júlio Fabbrini Mirabete afirma que o conceito de ordem pública não se limita só a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão (Processo Penal, 16ª Edição, Editora Atlas, p. 418).
Pelo exposto, sem vislumbrar cabível in casu a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme requerido pelo ilustre patrono do autuado, acolho a representação ministerial e CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JONIVALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS Proceda-se ao devido registro no Banco Nacional do CNJ e providencie-se as demais comunicações e atualização dos sistemas de praxe, dentre as quais, ciência à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defesa, ao CRRCAM e ao autuado.
Servirá uma via da presente decisão como OFÍCIO/MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Decorridos no máximo 30 (trinta) dias, sejam os autos conclusos para apreciação da manutenção ou não da custódia cautelar.
Por fim, observo que a autoridade policial requereu a quebra dos dados do aparelho celular encontrado e apreendido com o flagranteado.
O requerimento está formalizado por autoridade legitimada, ademais, não verifico, qualquer das hipóteses impeditivas elencadas nos incisos do art. 2º da Lei nº 9.296/96, no que concerne ao pedido.
Isto posto, defiro a quebra do sigilo telefônico no aparelho celular descritos no auto de prisão em flagrante, com o fornecimento completo das mensagens enviadas e recebidas por SMS, WHATSAPP, outros meios de comunicação e/ou redes sociais.
Esclareço que a degravação deve ocorrer apenas em relação às conversas relacionadas às atividades de tráfico e outras atividades criminosas, ficando ressalvadas quaisquer outras conversas que não tenham relação com delitos, em homenagem à garantia constitucional de proteção da intimidade.
Deve a autoridade requisitante informar o resultado da diligência no relatório final.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Gabinete do Juiz em Cametá (PA), datada e assinada eletronicamente.
Vai este termo, lido e achado conforme, por todos assinado.
Eu, _________________ (FLÁVIA EDUARDA MATOS ALVES), Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ___________________________________ Promotor: PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCHAMADA Advogado: PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCHAMADA Acusado: ___________________________________ 1 -
22/10/2023 18:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 13:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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