TJPA - 0800149-10.2022.8.14.1979
1ª instância - Termo de Santa Cruz do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800149-10.2022.814.0011 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor MINISTÉRIO PUBLICO Réu JOHN LENO LEAL PANTOJA (REVEL) Advogado Dativo DR.
DANILO ELTON LIMA MAIA -OAB/PA 21.508 Promotor de Justiça DR.
ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE Juiz de direito DR.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA Data/Horário 12/11/2024, às 10h No dia e hora acima indicados, na Sala de Audiências do Fórum desta comarca, Estado do Pará, achava-se presente o Dr.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA, MM.
Juiz de Direito Titular, juntamente comigo, Secretária de Audiências ad hoc, adiante declarado.
Presente, também, o promotor de justiça, DR.
ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE.
Aberta a audiência, a qual será gravada através da plataforma Microsof Teams, e feito o pregão de praxe, verificou-se a ausência do acusado, visto que é revel.
Presente o defensor dativo.
Testemunhas de acusação ausentes: JHOYSSY WILLIANY MEIRELES DO EGITO e GHEYSSY HELEM MEIRELES.
Logo após, o juízo manifestou-se nos seguintes termos: Considerando a impossibilidade de intimação da vítima e testemunha, tendo em vista que já foi tentado por 2 vezes, e não obteve êxito, levando em conta que o acusado é revel.
Passa-se, portanto, a fase de alegações finais.
Ao final, as partes se manifestaram em sede de alegações finais orais por meio da plataforma Microsoft.
O Ministério Público pediu a palavra para se manifestar, rogando pela condenação do acusado.
A defesa se manifestou rogando pela absolvição do denunciado Encerrada a instrução.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Verifica-se dos autos que, durante o trâmite processual, não foram produzidas provas que tenham sido submetidas ao devido contraditório, ou seja, que pudessem ser impugnadas ou contraditadas pela defesa.
Ressalta-se que a prova judicial válida em um processo penal deve passar pelo crivo do contraditório, conforme os ditames constitucionais e o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Assim, ao concluir pela insuficiência probatória para a condenação, reafirmo a indispensabilidade de que a justiça criminal se paute por provas consistentes e inequivocamente submetidas ao contraditório, sob pena de violação dos direitos fundamentais do acusado.
Diante da ausência de elementos probatórios efetivos, colhidos na presença das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, resta fragilizada a pretensão punitiva estatal.
Não havendo provas suficientes que demonstrem, de forma cabal, a responsabilidade criminal do acusado, impõe-se a sua absolvição, em conformidade com o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que estabelece a absolvição quando não existirem provas suficientes para a condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER o réu JOHN LENO LEAL PANTOJA da imputação que lhe foi feita, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Intime-se o Ministério Público.
Desnecessária a intimação da defesa.
Transitado em julgado, arquive-se.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro honorários na monta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pela realização desta audiência e apresentações de alegações finais de forma oral, em favor do advogado, DR.
DANILO ELTON LIMA MAIA -OAB/PA 21.508.
Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que vai lido e achado conforme.
Dispensada a assinatura nos termos do artigo 28 da portaria 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Odeídes Gomes ______, Auxiliar Administrativa, digitei, conferi e assino.
JUIZ DE DIREITO:_____________________________ -
18/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 13:37
Audiência Instrução realizada para 12/11/2024 14:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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12/11/2024 01:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Intimação do advogado Dr.
DANILO ELTON LIMA MAIA, para tomar ciência da audiência designada no ID 127846039. -
08/10/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:46
Audiência Instrução designada para 12/11/2024 14:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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01/10/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 06:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:13
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 25/06/2024 10:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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25/06/2024 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2024 14:24
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
30/05/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Intimação do advogado Dr.
DANILO ELTON LIMA MAIA, para tomar ciência da audiência designada no ID 114715617. -
27/05/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 10:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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07/05/2024 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c provimento N 006/2009,CJCI.
Nomeio o advogado DANILO ELTON LIMA MAIA inscrito na OAB Nº 21.508 para apresentar Resposta à acusação, tendo em vista o réu ter informado não dispor de condições de constituir advogado particular. intime-se o causídico -
30/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/11/2022 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2022 11:25.
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28/10/2022 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 10:15
Juntada de Ofício
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18/10/2022 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 11:14
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/10/2022 11:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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16/10/2022 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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