TJPA - 0800496-45.2022.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2025 13:54
Baixa Definitiva
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800496-45.2022.8.14.0103 COMARCA: ELDORADO DOS CARAJÁS/PA.
APELANTE: SAINT CLAIR PEREIRA DE ALCANTARA ADVOGADA: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - OAB TO6358-A APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB SP128341 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE ADESÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU CUMPRIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante, a qual alegava desconhecimento de contratação e questionava descontos indevidos em sua conta corrente, a título de tarifa bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o réu se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a adesão ao pacote de tarifas, de forma a justificar os descontos realizados na conta corrente do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelado comprovou a existência do termo de adesão devidamente assinado eletronicamente, conforme documentos juntados aos autos. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, cabendo ao réu o ônus de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, a prova foi adequadamente produzida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. "Tese de julgamento: A comprovação documental pelo réu de contratação válida descaracteriza o desconhecimento do negócio pelo autor, inexistindo motivos para reformar a sentença." Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAINT CLAIR PEREIRA DE ALCANTARA, nos autos da Ação Ordinária que a parte apelante move em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos formalizados na exordial.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em suma, que a sentença merece ser reformada, de forma que seus pedidos sejam julgados procedentes.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o recurso em questão não comporta provimento.
Extrai-se da exordial que a parte apelante afirma ser indevida a cobrança de tarifas bancárias, pois não teria aderido à sua contratação.
Em contestação, a instituição financeira apelada trouxe aos autos o competente termo de adesão, conforme se dos documentos ali juntados.
Verifico, portanto, que o apelado cumpriu com seu ônus probatório, sendo que a parte recorrente, após ter sido intimada a informar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado.
Desta forma, tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório, nada há o que se reformar na sentença apelada.
Sobre o assunto ônus probatório: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) Ademais, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:35
Conhecido o recurso de SAINT CLAIR PEREIRA DE ALCANTARA - CPF: *48.***.*82-68 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 08:19
Conclusos ao relator
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28/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PEREIRA DE ALCANTARA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800496-45.2022.8.14.0103 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358-A Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 07:10
Conclusos ao relator
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28/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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