TJPA - 0816640-78.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 15:10 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP) 
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                                            09/09/2024 16:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2024 16:08 Baixa Definitiva 
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                                            07/09/2024 00:05 Decorrido prazo de ZILDA MARIA FERREIRA DO CARMO em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 00:05 Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DO CARMO em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 00:05 Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE PAIVA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 00:05 Decorrido prazo de JOAO CARVALHO LOBO NETO em 06/09/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 00:07 Publicado Ementa em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/AGOSTO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PROVADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0816640-78.2023.8.14.0000.
 
 COMARCA: BELÉM/PA.
 
 AGRAVANTE: ZILDA MARIA FERREIRA DO CARMO e outros.
 
 ADVOGADO: ANDRÉ SERÃO – OAB/PA N. 11.960.
 
 AGRAVADO: JOÃO CARVALHO LOBO NETO.
 
 ADVOGADO: ÁLVARO PEREIRA MOTTA NETO – OAB/PA N. 25.032.
 
 RELATOR: DES.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
 
 VISTOR: DES.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA.
 
 DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. É INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO NÃO COMPROVADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por MAIORIA em CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento, e lhe DAR PROVIMENTO, para deferir o pedido de efeito suspensivo requerido e determinar a suspensão da desocupação voluntária/compulsória do apartamento residencial n. 1304, do 13º pavimento do Edifício Orlando Souza Filho, situado na Av.
 
 Nazaré, n. 275, Belém/PA, ante a necessidade de uma ampla dilação probatória no presente feito, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto vista vencedor deste Desembargador.
 
 Turma Julgadora: Des.
 
 Constantino Augusto Guerreiro – Voto Vista Vencedor Vistor e Presidente –Des.
 
 Leonardo de Noronha Tavares e Des.
 
 José Torquato Araújo de Alencar.
 
 Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 27ª Sessão Ordinária do Plenário Presencial, aos cinco (5) dias do mês de agosto (8) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            12/08/2024 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 13:54 Conhecido o recurso de RAQUEL FERREIRA DO CARMO - CPF: *16.***.*95-15 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            05/08/2024 13:41 Juntada de Petição de carta 
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                                            05/08/2024 13:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/07/2024 13:15 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            22/07/2024 12:38 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido# 
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                                            11/07/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 14:39 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/06/2024 14:16 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            20/06/2024 14:29 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2024 14:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/06/2024 10:40 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            12/06/2024 14:05 Retirado pedido de pauta virtual 
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                                            12/06/2024 12:48 Conclusos ao relator 
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                                            11/06/2024 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 16:32 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/01/2024 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 14:40 Conclusos para julgamento 
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                                            11/01/2024 14:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/12/2023 16:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/11/2023 00:41 Decorrido prazo de ZILDA MARIA FERREIRA DO CARMO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 00:41 Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DO CARMO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 00:41 Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE PAIVA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 00:06 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            25/11/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023 
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                                            24/11/2023 15:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/11/2023 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 00:08 Publicado Intimação em 01/11/2023. 
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                                            01/11/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816640-78.2023.8.14.000 Agravante: ZILDA MARIA FERREIRA DO CARMO E OUTROS Advogado: ANDRÉ SERRÃO – OAB/PA 11.960 Agravado: JOAO CARVALHO LOBO NETO Advogado: ALVARO PEREIRA MOTTA NETO – 25.032 OAB/PA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ZILDA MARIA FERREIRA DO CARMO E OUTROS em face de JOAO CARVALHO LOBO NETO, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão de id 100618804, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que determinou a desocupação do imóvel, objeto da lide, nos autos da Ação reivindicatória (Processo nº 0875743-83.2023.814.0301), movida por JOAO CARVALHO LOBO NETO em face ZILDA MARIA FERREIRA DO CARMO E OUTROS.
 
 Em breve histórico, em suas razões recursais de id. 16616297, os agravantes se insurgem contra a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que determinou que os requeridos, ora agravantes, desocupassem o apartamento e o autor fosse imitido na posse do mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Argumentam que a agravante ZILDA MARIA FERREIRA DO CARMO, desde que tinha 14 anos veio para cidade de Belém para trabalhar no apartamento de TEREZINHA DE JESUS PAES LOBO, passando a residir no imóvel desde então.
 
 Esclarece que com o nascimento de sua filha Raquel Ferreira do Carmo, também agravante nestes autos, Terezinha (proprietária do imóvel) se afeiçoou a criança e ela passou também a residir no Imóvel.
 
 Argumentam ainda que Teresinha veio a óbito no dia 23/04/2013 e tinha um único filho, João Carvalho Lobo Neto, ora agravado, que após contrair matrimônio passou a residir em outro imóvel e a agravante Raquel Ferreira do Carmo contraiu matrimonio em 24/11/2018 com Leandro Ferreira da Paiva, também agravante nestes autos, e, que a partir de então, passaram a residir no imóvel os 03 agravantes.
 
 Relata que após 10 anos desde a morte de Teresinha, viviam na posse do imóvel, pois este era o desejo da até então proprietária, ocorre que com o seu falecimento a propriedade do bem foi transferida para seu único herdeiro, e em 14/06/2023, expediu notificação extrajudicial para que os agravantes desocupassem o imóvel.
 
 Requer a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, já que lhe pode acarretar dano irreparável, uma vez que deverão desocupar o imóvel onde sempre moraram.
 
 Requerem os benefícios da justiça gratuita. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Defiro a gratuidade da justiça.
 
 O recurso é cabível (art. 1015, VII do CPC), dispensado preparado em razão do deferimento da justiça gratuita, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
 
 Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
 
 Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
 
 O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido liminar constante na exordial da lide, entendeu que diante da matrícula do imóvel, a individualização do bem e a injusta posse do imóvel, houve o preenchimento dos requisitos legais do art. 1.228 do CC e concedeu a liminar para a desocupação do imóvel, objeto da lide.
 
 O agravante entende que a decisão de 1º grau está em desacordo com o entendimento do STF sobre a matéria, em especial no que se refere à usucapião, pois a parte agravante tem a posse do imóvel há mais de 10 anos ininterruptos e sem que houvesse qualquer oposição a essa posse.
 
 Em sede de análise perfunctória, própria do presente momento recursal, vislumbro, probabilidade do direito e risco de dano irreparável aos agravantes.
 
 Os agravantes alegam que vivem no imóvel sem oposição à sua posse desde o falecimento da proprietária ocorrido em 23/04/2013, tendo o agravado somente reivindicado o bem em 14/06/2023, momento em que expediu a notificação extrajudicial.
 
 Com isso, há probabilidade de provimento do recurso, independente da existência ou não de usucapião, pois liminar em posse velha a título de antecipação de tutela em ação petitória, é uma forma travessa de se negar vigência ao artigo 558 do CPC, somente podendo ser concedida em situações especialíssimas, o que não parece ser o caso dos autos.
 
 O imóvel sempre foi utilizado como única moradia dos Agravantes, não tendo outro lugar para morar, não podendo ficar a própria sorte enquanto aguardam a tramitação do processo, portanto, resta configurado o periculum in mora.
 
 Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão da desocupação voluntária/compulsória do apartamento residencial nº 1304, do 13º pavimento do Edifício Orlando Souza Filho, situado na Av.
 
 Nazaré, 275, Belém – PA, até ulterior deliberação.
 
 I.
 
 Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
 
 II.
 
 Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão. À Secretaria para as providências.
 
 P.R.I.C.
 
 Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador - Relator
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                                            30/10/2023 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 08:17 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/10/2023 23:12 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP) 
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                                            26/10/2023 10:30 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 10:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/10/2023 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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